Ir para o conteúdo

Prefeitura de Dracena / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Dracena / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4938, 07 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.° 4.938 – DE 07 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público denominado parklet”.

ANDRÉ KOZAN LEMOS,  Prefeito  Municipal  de  Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam regulamentados no Município a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público denominado parklet, nos termos desta Lei.
 
Art. 2º. Considera-se parklet a ampliação do passeio público realizada por meio da implantação de plataforma, sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercício, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestação artística.

Parágrafo único. O parklet e os elementos nele instalados serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Seção I
Dos Proponentes

Art. 3º. A instalação, manutenção e remoção do parklet será por iniciativa da Administração Pública Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
 
Parágrafo único. A instalação do parklet por iniciativa da Administração Pública Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade.

Seção II
Do Pedido e do Projeto

Art. 4º. O pedido de instalação e manutenção do parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instruído com:

I – se pessoa física:

a) cópia do documento de identidade;
b) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) cópia de comprovante de residência;

II – se pessoa jurídica:
a) cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes e lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 5º. O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos técnicos:
 
I – Desenvolvimento inicial contendo Planta Baixa, elevações das quatro faces, com medidas indicadas, (comprimento x largura x altura), fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo suas dimensões, imóveis confrontantes, a largura do passeio público, sua inclinação transversal e todos os equipamentos e mobiliários instalados no parklet, limitando-se a ocupação a 02 (duas) vagas veiculares, podendo ser no sentido longitudinal ou 45º (quarenta e cinco graus), paralelo ao meio-fio;
II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conceito do parklet proposto, seu uso, suas motivações;
III – descrição do atendimento dos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos nesta Lei e na legislação aplicável;
IV - Parklets devem ser resistentes às intempéries, recomenda-se, portanto, o uso de materiais resistentes e duráveis.

§ 1º. O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade vigente, às diretrizes estabelecidas pelo Município de Dracena e aos seguintes requisitos:
 
I – a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento;
II – Nas esquinas, os parklets devem ser instalados a pelo menos uma vaga de distância do cruzamento ou esquina, a contar da faixa de pedestres, para evitar acidentes com os automóveis de pequeno ou grande porte ao fazer a conversão.
III – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
IV – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva para ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
V – o parklet somente poderá ser instalado em vias públicas com limite de velocidade de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
VI – o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VII – o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos, conforme legislação de trânsito (CTB – Código de Trânsito Brasileiro) em vigor;
VIII – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
IX – remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos relacionados ao remanejamento de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
 
§ 2º. O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15 m (quinze metros) de bordo de alinhamento de via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndio, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessias de pedestres, nem poderá acarretar a suspensão de vagas especiais de estacionamento, bem como, de áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração de sinalização.
 
§ 3º. Não será permitida a instalação do parklet em locais destinados à zona azul, feiras livres, vias de acesso à cidade ou a bairros, devendo constar esta norma no decreto de regulamentação desta Lei.
§ 4º. A distância mínima entre dois parklets, instalados na mesma via, será regulamentada por decreto.

§ 5º. Será incentivada a associação entre a instalação dos parklets e equipamentos para estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

Seção III
Da Análise e da Aprovação
 
Art. 6º. Caberá ao Município de Dracena averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido e de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável.
 
§ 1º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do pedido, o Município de Dracena publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação.
 
§ 2º. Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do edital, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
 
§ 3º. Na hipótese de manifestação de interesse na instalação do parklet na mesma área, o novo proponente deverá apresentar seu pedido no prazo de até vinte dias, contados da data da publicação do mesmo edital, atendendo todos os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º.
 
§ 4º. Expirados os prazos previstos, ou na hipótese de manifestação de outros interessados, o Município apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada do Prefeito.
 
§ 5º. Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pelo Município, que poderá consultar órgãos ou entidades públicas ou privadas no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 6º. Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, o Município examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público, e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão ao Prefeito.
 
Art. 7º. O pedido de instalação do parklet em área envoltória de bem tombado dependerá da concordância do Conselho Municipal de Cidade (art. 214, da Lei Complementar 291/2008).
Art. 8º. Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei, e na hipótese de decisão favorável à instalação, o Município convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.
 
Parágrafo único - O termo de cooperação terá vigência pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR

Art. 9.º O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como, por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 10. Fica permitida a instalação de uma placa, com área máxima de 15 cm² (quinze centímetros quadrados), para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
 
§ 1.º A placa prevista neste artigo deverá conter informações sobre o cooperante e dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
 
§ 2.º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
 
§ 3.º O proponente e mantenedor do parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) por 30 cm (trinta centímetros) para exposição da mensagem: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor.”
 
Art. 11. Qualquer pedido de intervenção por parte do Município de Dracena para realização de obras ou outro de interesse público, devidamente justificado, obriga o mantenedor a remover o parklet no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da notificação, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 12. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
 
Art. 13. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato do Prefeito Municipal, devidamente justificado, em razão da não observância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
 
Art. 14. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Município regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 07 de junho de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7897, 26 DE MARÇO DE 2024 Nomeia membros para o Conselho da Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Dracena, conforme especifica. 26/03/2024
PORTARIA Nº 5846, 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação da Comissão para compor a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Dracena/SP, conforme especifica. 26/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 5125, 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre prolongamento da Rua Assis Chateaubriand, conforme especifica. 26/03/2024
DECRETO Nº 7896, 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a permissão de uso precário e oneroso de bem imóvel público, conforme especifica. 25/03/2024
DECRETO Nº 7895, 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a formalização a adesão do Município de Dracena, ao projeto “Facilita SP – Municípios” instituído pela Resolução SDE nº 05, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e o Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências. 25/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4938, 07 DE JUNHO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4938, 07 DE JUNHO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia