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Atualizado em: 29/06/2026 às 11h32
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LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 26 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.296 – DE 26 DE JUNHO DE 2026
=================================================================
Dispõe sobre os valores mínimos de mão de obra, aplicados à construção civil para fins de apuração e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os valores mínimos de mão de obra, aplicados à construção civil para fins de apuração e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre obras de construção, reforma, demolição, ampliação ou regularização de edificações residenciais, comerciais, industriais e congêneres vinculadas ao cadastro imobiliário municipal, bem como instituído sistema de abatimento para apuração do imposto devido pelos responsáveis pela execução de obras de construção civil.
§ 1º. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente às obras de edificação sujeitas ao lançamento ou atualização no cadastro imobiliário municipal, cujo proprietário, possuidor ou responsável figure como sujeito passivo do ISSQN, na forma da legislação tributária municipal.
§ 2º. Não se submetem às disposições desta Lei as obras de infraestrutura, loteamento, pavimentação, terraplenagem, drenagem, saneamento, redes de distribuição, obras viárias, obras públicas em geral e demais serviços de construção civil não vinculados a unidades imobiliárias cadastráveis no Município.
CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 2º. Para fins de apuração do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, serão observados os valores mínimos de mão de obra constante no Anexo I desta Lei, aplicando-se a alíquota correspondente ao subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 1.961/1989.
Parágrafo único. Os padrões de construção serão classificados por ocasião da vistoria realizada para fins de atualização do cadastro imobiliário ou da análise do projeto arquitetônico e do respectivo memorial descritivo, independente de requerimento do proprietário da obra.
Art. 3º. Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurada no período compreendido entre dezembro de um exercício e novembro do exercício subsequente.
CAPÍTULO II
DO ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Da Solicitação de Abatimento e da Base de Cálculo
Art. 4º. Na hipótese de solicitação de abatimento do ISSQN, será utilizado o valor total estimado da mão de obra constante do Anexo II como parâmetro de aferição do percentual de serviços comprovadamente executados mediante apresentação de notas fiscais de serviços.
Art. 5º. Os valores constantes do Anexo II desta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, por decreto do Poder Executivo, com base no indicador oficial de preços de mercado da construção civil do período.
Art. 6º. O abatimento da base de cálculo somente será concedido mediante apresentação de notas fiscais de serviços emitidas nos termos da legislação vigente por prestadores de serviços devidamente cadastrados, contendo:
I - descrição do serviço executado, compatível com as classificações previstas no Anexo III desta Lei;
II - endereço completo da obra, inclusive inscrição imobiliária ou número do alvará de construção, quando houver.
Art. 7º. Não será permitido o abatimento nas seguintes hipóteses:
I - quando a nota fiscal for emitida por Microempreendedor Individual – MEI responsável pela empreitada global da obra, ressalvados os casos de prestação de serviços individualizados e compatíveis com as atividades permitidas ao MEI;
II - quando a nota fiscal não apresentar a descrição clara do serviço executado ou o endereço da obra;
III - quando houver indícios de emissão de nota fiscal sem a efetiva prestação dos serviços.
§ 1º. Considera-se empreitada global da obra a contratação que compreenda a responsabilidade integral pela execução da construção, reforma ou ampliação da edificação, em desacordo com as limitações legais aplicáveis ao MEI.
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o abatimento somente será permitido se o MEI atuar em etapa específica da obra, compatível com a respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, vedada sua contratação para empreitada global da obra.
Seção II
Da Metodologia de Cálculo
Art. 8º. Será considerado, para fins de abatimento do ISSQN, o valor total das notas fiscais dos serviços classificados no Anexo III desta Lei, observado o limite percentual máximo previsto para cada atividade.
§ 1º. As notas fiscais de serviços que não corresponderem às atividades descritas no Anexo III não serão consideradas para fins de abatimento.
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e cujo ISSQN não tenha sido devidamente lançado não será considerada para fins de abatimento.
§ 3º. O valor total das notas fiscais aceitas será comparado ao valor total estimado da mão de obra previsto no Anexo II desta Lei, apurando-se o percentual da execução da obra comprovadamente tributada.
§ 4º. O percentual remanescente não comprovado será aplicado sobre o valor de mão de obra apurado nos termos do Anexo I desta Lei, resultando na base de cálculo complementar do ISSQN devido.
§ 5º. Sobre a base de cálculo complementar prevista no § 4º deste artigo será aplicada a alíquota correspondente ao subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 1.961/1989.
Art. 9º. Não haverá incidência do ISSQN complementar referente à obra quando o contribuinte comprovar, mediante apresentação de notas fiscais de serviços válidas e aceitas pela fiscalização tributária, que o valor dos serviços tributados alcança ou supera o valor total estimado da mão de obra previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 10. As notas fiscais apresentadas para fins de abatimento serão analisadas pelo Departamento de Auditoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Orçamento, que poderá exigir documentos complementares para comprovação da veracidade das informações prestadas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 26 de junho de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANEXO I
Valores mínimos de mão de obra por metro quadrado para fins de apuração do ISSQN
Tipos e padrões construtivosValor mínimo de mão de obra por metro quadrado (em UFM)
Luxo18
Alto14
Normal12
Baixo11
Popular08
Comercial10
Industrial06
Reforma50% do valor correspondente ao padrão da edificação
Demolição02
ANEXO II
Valores estimados de mão de obra por metro quadrado para fins de aferição do percentual de abatimento do ISSQN
Tipos e padrões construtivosValor estimado de mão de obra por metro quadrado (em UFM )
Luxo40
Alto34
Normal23
Baixo22
Popular20
Comercial21
Industrial13
Reforma07
Demolição02
ANEXO III
Serviços aceitos para fins de abatimento da base de cálculo do ISSQN e respectivos limites percentuais
Atividades aceitas para abatimento da base de cálculoPercentual máximo de abatimento (%)
Serviços de alvenaria50
Instalação de pisos e azulejos20
Pintura20
Instalações hidráulicas15
Instalações elétricas15
Carpintaria e serralheria15
Serviços de gesso10
Serviços de concretagem e bombeamento de concreto10
Cobertura, impermeabilizações e calhas10
Instalação de vidros e esquadrias5
Marmoraria3
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 5297, 26 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei nº 3.871 de 31 de março de 2011 e dá outras providências. 26/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 5295, 26 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.965, de 15 de dezembro de 1989, e dá outras providências. 26/06/2026
DECRETO Nº 8217, 25 DE JUNHO DE 2026 Altera horário de expediente conforme especifica. 29.06.26 - Copa do Mundo 25/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 5294, 24 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a adequação da programação musical e sonora em ambientes, atividades, estabelecimentos, serviços, equipamentos e eventos destinados exclusiva ou predominantemente ao público infantil e adolescente no Município de Dracena e dá outras providências. 24/06/2026
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