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Atualizado em: 29/06/2026 às 11h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 5295, 26 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.295 – DE 26 DE JUNHO DE 2026.
=================================================================
Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.965, de 15 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A tabela II a que se referem os §§ 2º e 3º, do artigo 29 da Lei nº 1.965, de 15.12.1989, que dispõe sobre os valores unitários do metro quadrado para as construções e os padrões para os tipos de edificações, passa a vigorar na forma das tabelas anexas, passando a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 26 de junho de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.  
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
TABELA II
I - Valores unitários mínimos do metro quadrado de construção
Valores unitários mínimos, expressos em reais (R$), do metro quadrado de construção para os tipos e padrões construtivos existentes no Município de Dracena:
PADRÃODESCRIÇÃOValor do m² (em R$)
1. LuxoProjeto arquitetônico exclusivo e personalizado, demonstrando preocupação com funcionalidade, harmonia entre os materiais construtivos e detalhes dos acabamentos aplicados; grandes vãos e integração de ambientes; fachadas sofisticadas (vidro, pedra natural, madeira nobre, ACM, concreto aparente etc.); esquadrias premium (alumínio ou PVC de linha superior e em grande formato); revestimentos nobres, como mármore, quartzito, porcelanato em grande formato e madeira natural; metais e louças de alto padrão; automação residencial; climatização completa; iluminação arquitetônica; paisagismo elaborado; área gourmet completa; piscina diferenciada; podendo contar com quadra esportiva; elevador residencial, em alguns casos; e sistemas de geração de energia solar e sustentabilidade.R$ 1.777,59
2. AltoArquitetura moderna; boa integração dos ambientes; fachadas sofisticadas; pé-direito diferenciado em alguns ambientes; porcelanato de qualidade; bancadas em granito, quartzo ou mármore nacional; esquadrias de alumínio linha premium com medidas ligeiramente fora do padrão; louças e metais de marcas reconhecidas; gesso, instalações elétricas e iluminação planejadas; espaço gourmet; piscina simples ou intermediária; paisagismo básico a intermediário; muro e fechamento diferenciados; calçamento em pedra natural.R$ 1.185,06
3. NormalArquitetura simples e funcional; ambientes bem distribuídos; estrutura convencional; pé-direito padrão; piso cerâmico ou porcelanato comum; pintura padrão com paredes emassadas; bancadas simples (granito básico, mármore sintético ou similares); esquadrias de alumínio ou aço em dimensões padronizadas; louças e metais convencionais; instalações elétricas e hidráulicas convencionais, iluminação pontual; ausência de automação; infraestrutura básica para conforto; quintal funcional; paisagismo básico ou inexistente; muro e fechamento simples; calçamento de concreto simples.R$ 645,61
4. BaixoArquitetura simples; ambientes compactos e funcionais; estrutura convencional sem elementos sofisticados; piso cerâmico simples; revestimentos básicos; pintura econômica; portas e janelas simples; louças e metais populares; instalações elétricas e hidráulicas básicas; poucos pontos elétricos; ausência de preparação para automação ou climatização; garagem simples ou descoberta; calçamento básico.R$ 536,79
5. PopularConstrução de padrão econômico, geralmente sem projeto arquitetônico ou projeto padrão; executada com materiais simples e acabamentos básicos, aparentemente sem utilização de mão de obra qualificada ou acompanhamento de profissional habilitado; distribuição interna básica; paredes de alvenaria convencional simples ou tábuas; ausência de laje ou utilização de forro simples em PVC simples ou madeira de pinos; piso cerâmico de segunda linha ou similar; esquadrias simples de madeira ou metálica de baixa qualidade; instalações hidráulicas e elétricas simples e pontuais; fachada simples, normalmente pintada; cobertura de baixo padrão; ausência de acabamentos sofisticados; geralmente sem calçamento ou com calçamento básico.R$ 424,39
II - Classificação dos tipos arquitetônicos
Tipo ArquitetônicoDescrição
CasaEdificação de uso residencial, situado ou não em condomínio horizontal, ainda que possua mais de um pavimento (sobrado) ou partilhe divisa em comum com outra edificação (parede de geminação) e com acesso direto à via.
ApartamentoUnidade autônoma de uso residencial existente em condomínio edilício (vertical) à qual pode-se atribuir titularidade individual e independente das demais unidades e que partilha a área comum do condomínio.
Vaga de garagemEspaço com delimitação definida cuja titularidade é individualizada, que não integra parte de uma unidade residencial ou não residencial e cuja ocupação principal seja a de guarda de veículos.
SalaUnidade autônoma, de uso não residencial, existente em condomínio edilício, vertical ou horizontal, à qual se pode atribuir titularidade individual e independente das demais e que partilha a área comum do condomínio.
Conjunto de salasConjunto de ambientes, cujo uso e ocupação possam ser individualizados, com acesso independente ou não às áreas individualizadas, situado em edificação vertical ou horizontal, com compartilhamento do uso de áreas comuns e que se encontre sob um mesmo regime de titularidade e constitua uma única unidade imobiliária.
LojaUnidade autônoma, de uso não residencial, existente em condomínio edilício destinado ao comércio e/ou prestação de serviços, vertical ou horizontal, ou em rua, cuja face permita a visão da área interna sem que nela se adentre.
SobrelojaUnidade autônoma, de uso não residencial, existente em condomínio edilício vertical, destinado ao comércio e/ou prestação de serviços, cuja face permita a visão da área interna sem que nela se adentre, e que se localiza em mezanino ou lajes intermediárias entre andares.
GalpãoEdificação coberta, com ou sem fechamentos laterais, com poucas ou sem divisões internas, regularmente utilizada para depósito ou abrigo de produtos, mercadorias, máquinas e semoventes, podendo ou não serem exercidas atividades laborais ou industriais em seu interior.
BarracoUnidade de habitação, na qual se emprega materiais como madeira ou assemelhados para seu fechamento e com cobertura de palha, telha ou zinco.
Bens Imóveis de Características Especiais – BICEBens públicos ou privados de uso especial e os bens do patrimônio cultural integrantes do domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluído o espaço aéreo sobre esses bens, o subsolo e as áreas do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, como:
a) usinas nucleares, hidrelétricas e termoelétricas;
b) parques eólicos e plantas solares;
c) plataformas, sondas de prospecção e plantas de refino de petróleo e gás;
d) portos, eclusas, aeroportos e terminais rodoviários, ferroviários e hidroviários;
e) aquedutos, gasodutos e minerodutos;
f) aquíferos e jazidas minerais;
g) rodovias, estradas, vias vicinais, túneis, pontes e viadutos;
h) praças e logradouros;
i) museus, prédios, monumentos históricos e sítios arqueológicos;
j) terras indígenas e terras devolutas;
k) lagos, lagoas, rios, quedas-d’água, reservatórios de barragens, açudes, cursos-d’água navegáveis, mananciais e espelhos-d’água; e
l) parques, florestas, áreas ambientais e unidades de conservação.
Notas
1. A definição do padrão construtivo deverá observar a tipologia que melhor corresponda às características físicas e construtivas verificadas durante a vistoria do imóvel.
2. O enquadramento do imóvel observará:
a) predominância das características construtivas;
b) a tipologia arquitetônica predominante;
c) o uso principal do imóvel.
3. Nos imóveis de uso misto, poderá ser adotado enquadramento único, quando houver predominância, ou avaliação proporcional por área.
4. Os padrões construtivos 2. Alto, 3. Normal e 4. Baixo desta tabela correspondem, respectivamente, aos antigos padrões 1. Fino (AL), 2. Alto (IE) e 3. Médio (IL), anteriormente adotados no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município. O padrão 5. Popular, desta tabela, corresponde aos antigos padrões 4. Baixo (IC) e 5. Popular (II, III e IV).
5. Os padrões construtivos serão determinados por servidor técnico habilitado do Município, responsável por emitir alvarás de projeto, construção e habite-se, com registro junto ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) ou ao CREA (Conselho Regional de Engenharia) ou órgão profissional equivalente.
6. Quando o contribuinte requerer certidão destinada à expedição de habite-se, será emitida a Certidão de Área Construída, devendo ter projeto previamente aprovado. Quando a certidão tiver por finalidade atestar a área da construção constante do Cadastro Imobiliário Municipal para outros fins, será emitida a Certidão de Histórico de Lançamento Imobiliário.
7. Os requisitos, procedimentos e demais critérios para emissão das certidões previstas no item 6 serão disciplinados por Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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