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Atualizado em: 26/06/2026 às 15h29
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LEI ORDINÁRIA Nº 5294, 24 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 5.294   -   DE 24 DE JUNHO DE 2026.
AUTORIA: Vereadores Marcos Antonio da Cruz e Eduardo Henrique da Palma. 
===========================================================
Dispõe sobre a adequação da programação musical e sonora em ambientes, atividades, estabelecimentos, serviços, equipamentos e eventos destinados exclusiva ou predominantemente ao público infantil e adolescente no Município de Dracena e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.  Fica obrigatória, no âmbito do Município de Dracena, a adequação da programação musical e sonora executada, reproduzida ou divulgada em ambientes, atividades, estabelecimentos, serviços, equipamentos ou eventos destinados exclusiva ou predominantemente ao público infantil ou adolescente. 
§ 1°.   A obrigação prevista no caput aplica-se, especialmente:
I — a veículos, equipamentos ou serviços de lazer destinados ao público infantil ou adolescente, tais como "Carretas da Alegria", "Trenzinhos da Alegria" e similares; 
II — a instituições de ensino públicas e privadas, em atividades pedagógicas, recreativas, culturais, esportivas, comemorativas, extracurriculares ou eventos voltados ao público infantil ou adolescente; 
III — a estabelecimentos comerciais, espaços de recreação, buffets, casas de festas, clubes, parques, brinquedotecas, áreas infantis, centros culturais, shopping centers e congêneres, quando promoverem, ofertarem ou disponibilizarem ambiente, atividade, serviço, programação ou evento voltado ao público infantil ou adolescente; 
IV — a eventos públicos ou privados, gratuitos ou onerosos, realizados em espaços públicos, privados ou de uso coletivo, quando destinados exclusiva ou predominantemente ao público infantil ou adolescente.
§ 2°.  Em estabelecimentos, espaços ou eventos de frequência mista, a obrigação prevista nesta Lei incidirá apenas sobre os ambientes, áreas, horários, atividades ou programações destinados, anunciados ou organizados para o público infantil ou adolescente. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se programação musical e sonora adequada ao público infantil ou adolescente aquela composta por músicas, canções, jingles, trilhas, clipes sonoros e demais conteúdos de natureza infantil, cultural, educativa, recreativa ou compatível com a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 
Parágrafo único. A programação referida no caput deverá, preferencialmente, promover valores sociais positivos, tais como respeito, solidariedade, cidadania, diversidade, cultura de paz, convivência familiar e comunitária, proteção à dignidade humana e prevenção de toda forma de violência ou discriminação. 
Art. 3° Nas hipóteses abrangidas por esta Lei, é vedada a execução, reprodução ou divulgação de músicas, clipes ou conteúdos sonoros manifestamente incompatíveis com a faixa etária do público-alvo, especialmente quando contenham: 
I — linguagem manifestamente obscena, pornográfica, vexatória ou degradante; 
II — apologia ou incitação à violência, à criminalidade, ao uso de drogas ilícitas, à exploração sexual ou à prática de atos ilícitos; 
III — conteúdo que estimule discriminação ou preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, deficiência ou quaisquer outras formas de discriminação; 
IV — conteúdo de conotação sexual explícita ou incompatível com a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento; 
V — conteúdo com classificação indicativa incompatível com a faixa etária predominante do público-alvo, quando houver classificação aplicável. 
Art. 4° 0 disposto nesta Lei não se aplica à utilização de obras musicais ou conteúdos sonoros em atividades pedagógicas, artísticas, culturais, históricas, informativas ou de análise crítica, desde que contextualizadas, compatíveis com a faixa etária dos participantes e vinculadas a finalidade educativa, cultural ou formativa. 
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará a liberdade de expressão artística e cultural, vedada qualquer forma de censura prévia, sem prejuízo da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e das normas federais de classificação indicativa e proteção infanto-juvenil. 
Art. 5° Os responsáveis pelos ambientes, atividades, estabelecimentos, serviços, equipamentos ou eventos abrangidos por esta Lei deverão adotar medidas razoáveis de prevenção e controle da programação musical e sonora, compatíveis com a natureza da atividade exercida. 
§ 1º — Quando exigido em regulamento, autorização, alvará, licença ou termo de permissão de uso, deverá ser disponibilizada, em local visível ou por meio eletrônico de fácil acesso, informação sobre os canais oficiais de denúncia e fiscalização do Município, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar nos casos de sua competência. 
§ 2° — Recebida denúncia ou constatada irregularidade, a autoridade competente poderá lavrar notificação para adequação imediata ou, conforme a gravidade da conduta, instaurar procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 6°. 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica responsável pela atividade, estabelecimento, serviço, equipamento ou evento, as seguintes penalidades administrativas, aplicadas de forma gradativa e proporcional à gravidade da infração: 
I — advertência por escrito, com orientação para cessação da irregularidade e adequação da programação; 
II — multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Dracena — UFM, em caso de reincidência; 
III — multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Dracena — UFM, em caso de nova reincidência, no período de 12 (doze) meses; 
IV — suspensão temporária da autorização, licença, alvará ou permissão municipal relacionada à atividade, quando cabível, em caso de reiterado descumprimento, mediante decisão administrativa motivada. 
§ 1° — Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a prática de nova infração no período de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva que tenha reconhecido a infração anterior. 
§ 2° — A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis, especialmente quando houver indícios de violação de direitos de criança ou adolescente. 
§ 3º — Quando a infração ocorrer em unidade escolar, evento escolar ou atividade vinculada a instituição de ensino, a autoridade municipal competente poderá comunicar o fato aos órgãos educacionais responsáveis e ao Conselho Tutelar, quando cabível. 
Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, observadas as normas de posturas, licenciamento, funcionamento de estabelecimentos, realização de eventos, uso de espaços públicos e demais normas municipais aplicáveis. 
Parágrafo único. Nos casos que envolvam ameaça ou violação de direitos de criança ou adolescente, o Conselho Tutelar poderá ser comunicado para adoção das providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das atribuições dos órgãos municipais de fiscalização. 
Art. 8° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos de fiscalização, notificação, defesa, recurso administrativo, recolhimento das multas, comunicação interinstitucional e divulgação dos canais de denúncia. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 24 de junho de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 8217, 25 DE JUNHO DE 2026 Altera horário de expediente conforme especifica. 29.06.26 - Copa do Mundo 25/06/2026
PORTARIA Nº 696, 24 DE JUNHO DE 2026 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). JOSE ROBERTO DE SOUZA. 24/06/2026
PORTARIA Nº 695, 24 DE JUNHO DE 2026 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). MIRIAN CRISTINA BERNARDINI CARNEIRO. 24/06/2026
PORTARIA Nº 694, 24 DE JUNHO DE 2026 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). MARIA EDUARDA DE LIMA RUFATO. 24/06/2026
PORTARIA Nº 693, 24 DE JUNHO DE 2026 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). MAIRA SUELI DUARTE TOZZI. 24/06/2026
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