LEI N.º 3426 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), no Município de Dracena, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
ÉLZIO STELATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)
“Art. 1º. Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do COMTUR em conjunto com o Secretário Municipal responsável.”
(Alterado pela Lei 5.242/2025)
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),tem por objetivo fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Dracena-SP e custear a execução da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável (PMTS), através da captação de recursos materiais, humanos e financeiros, por meio de parcerias, convênios, participações, apoios e patrocínios junto ao poder público, a iniciativa privada e as organizações civis multilaterais.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) serão administrados e aplicados na execução de projetos e atividades que visem colocar em prática o Sistema Municipal de Turismo Sustentável, de acordo com as normas, prioridades e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena).
Artigo 4º - Poderão fazer uso dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), mediante aprovação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as universidades públicas e privadas, as empresas, os profissionais e organizações sem fins lucrativos, devidamente constituídas e que desenvolvam ações voltadas:
I - Ao planejamento, implantação, divulgação e promoção do turismo sustentável;
II – Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, cultural e natural do município, que estejam compreendidos no âmbito das atividades turísticas;
III - A capacitação profissional e treinamento de mão de obra local;
IV - A realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e esportivas, compatíveis com o turismo sustentável e com a conservação do meio ambiente;
V - A realização de projetos de pesquisas tecno-científicas relacionadas ao meio ambiente e ao turismo;
VI - A realização e implantação de projetos de licenciamento, monitoramento e controle do produto turístico, como estudos de oferta e demanda, legislação normativa, marketing turístico, estabelecimento do número ideal de usuários, monitoramento do impacto da visitação e fiscalização;
VII - A realização de projetos relacionados à melhoria da infra-estrutura turística (construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismos), de serviços e dos equipamentos de apoio, envolvendo a sinalização, divulgação, informação, segurança individual e coletiva, métodos construtivos, revitalização de áreas de interesse turístico, mapeamento e implantação de trilhas, bem como outros relacionados ao desenvolvimento de um turismo sustentável;
VIII – Na aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
VIII – Promover ou incentivar festivais, concursos e exposições, cursos e eventos que envolvam atividades turísticas relacionados ao município;
IX - Concessão de prêmios e homenagens;
X - Custear despesas com viagens que visem a elevação do nome do município no âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional;
XI - Contratação de serviços para elaboração de projetos turísticos;
Artigo 5º - Constituirão receitas destinadas ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
I - As verbas da cessão de espaço público para eventos de cunho turístico e/ou negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos;
II - Créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo município, especialmente os provenientes do sistema municipal de controle da visitação turística (Voucher);
III - Repasses de recursos federais; estaduais e Municipais;
IV - Vendas de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;
V - Vendas de espaços promocionais, tais como faixas, murais, placas de sinalização turística, folhetaria e seus similares;
VI - Doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais estrangeiras e internacionais;
VII - Recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - Contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais, e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados;
IX - Rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
X – Valor equivalente a 20 % da taxa de expedição, renovação, de funcionamento e localização de Hotéis, Pousadas, Restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, Agência de viagens, Transportadores Turísticos e similares;
XI – Receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans;
XII – Taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesses turísticos históricos e culturais;
XIII – Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).
(Parágrafo alterado pela Lei 5.242/2025)
Artigo 6º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), bem como as receitas geradas de suas atividades institucionais, serão consignados em dotação própria do orçamento do Município.
Parágrafo único – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação do Fundo Municipal do Turismo (FUMTUR);
Art. 7º. O material permanente adquirido com recursos do fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
(Artigo alterado pela Lei nº 5.242/2025)
CAPÍTULO II
Da Comissão Técnica de Gestão
Artigo 8º - A Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),será composta pelo Presidente do Conselho, um Tesoureiro, um Secretário Executivo e mais três membros do Conselho, para mandato de um ano, admitida sua reeleição.
Artigo 9º - Compete à Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
I - Fomentar e articular, junto às potenciais fontes doadoras ou patrocinadoras, a captação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
II – Monitorar e fiscalizar os recursos captados em nome do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena);
III - Estabelecer, “ad referendum” do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), os critérios e prioridades para o atendimento de projetos executados com recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), em conformidade com o Sistema Municipal de Turismo Sustentável (SMTS);
IV - Elaborar o relatório anual de atividades do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), a ser submetido à aprovação da plenária do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena) e posterior encaminhamento à Câmara Municipal de Dracena;
V - Adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), aos responsáveis pelos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena);
VI - Acompanhar o andamento dos projetos realizados com recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), garantindo sua efetiva aplicação;
VII - Exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados, a elaboração de relatórios financeiros e de atividades desenvolvidas;
VIII - Informar semestralmente à plenária do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena) e a Câmara Municipal de Dracena, mediante apresentação de relatório escrito, o andamento das atividades financiadas e a situação das contas do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às suas funções;
IX - Denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de que tenham conhecimento;
X – Resolver os casos omissos na regulamentação do Fundo Municipal de Turismo ( FUMTUR);
Artigo 10 - Os membros da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), em especial seu presidente, cumprem função de relevante responsabilidade pública sendo-lhes plenamente aplicáveis às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Artigo 11 - Os membros da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), não receberão qualquer remuneração por suas atividades, sendo consideradas serviços de relevância para o Município.
Artigo 12 - Perderá o cargo o membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões ordinárias durante o ano, sendo seu posto substituído pelo suplente imediato.
Artigo 13 - A Presidência da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), e terá a incumbência de:
I – Formar comissões para avaliar, julgar e emitir parecer sobre a viabilidade financeira dos projetos encaminhados ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena);
II - Coordenar e emitir parecer sobre a execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), segundo parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena);
III – Emitir parecer juntamente com a Comissão, sobre os convênios com os executores dos projetos aprovados, assim como as contas do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
V – Analisar e emitir parecer sobre os relatórios mensais dos movimentos dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena).
Artigo 14 - A Tesouraria da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) será exercida por qualquer dos membros, indicados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), que terá a incumbência de:
I - Auxiliar a presidência no acompanhamento dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena);
II – Acompanhar, apresentando análises e avaliações econômicas financeiras dos convênios e contratos firmados pelo Município, com a análise técnica do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), junto às instituições governamentais e não governamentais;
III – Supervisionar o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), emitindo parecer sobre o balanço semestral ou sempre que solicitado;
IV – Solicitar, sempre que necessário, junto à contabilidade do município, a demonstração financeira das receitas direcionadas ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
Artigo 15 – A Secretária Executiva da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),será exercida por qualquer dos membros, indicados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena) e terá a incumbência de:
I – Auxiliar a Presidência no acompanhamento dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena);
II – Convocar, pautar e lavrar atas das reuniões do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
III – Manter sob controle, documentos e arquivos do Fundo Municipal de Turismo;
IV – Atender ao público interessado e manter correspondência com membros de instituições fornecendo as informações sempre que solicitadas;
V – Substituir o Presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO III
Do Procedimento para Aprovação de Projetos
Artigo 16 - Os projetos a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), deverão ser encaminhados pelo interessado ao presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), que o colocará em pauta logo na primeira reunião plenária.
Parágrafo único - O prazo para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), elaborar o parecer conclusivo sobre os projetos a ele submetidos será de até 90 (noventa) dias.
Artigo 17 - A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena), se fará após a publicação, dentro do município e em local de amplo acesso ao público, do extrato do convênio assinado pelo Prefeito e pelo representante legal da instituição beneficiada, em que constarão as seguintes informações:
I - Nome, sede, telefone e CNPJ da instituição executora e signatária do convênio;
II - Nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável técnico e financeiro pelo projeto;
III - Nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto;
IV - Local em que o projeto será executado;
V - Valor total e tempo de duração do convênio.
Artigo 18 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), projetos incompatíveis com quaisquer normas ou critérios da Política Municipal para o Turismo Sustentável.
Artigo 19 - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Dracena) editará, mediante proposta da Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários à Comissão Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), através de Decreto do Executivo.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 12 de dezembro de 2006.
ÉLZIO STELATO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra
LÚCIO SACCO
Secretário de Administração