LEI N.º 5.277 - DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Autoria: Vereador Eduardo Henrique da Palma, subscrito pelos Vereadores Danilo Ledo dos Santos, Edivaldo Caetano de Souza, Luis Antonio de Oliveira Cavalcante, Marco Antonio da Cruz e Rodrigo Castilho Soares.
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Assegura às pessoas com Síndrome de Down e outras deficiências intelectuais, junto a um acompanhante o direito à meia-entrada em shows, espetáculos de teatros e circenses, eventos esportivos e outros eventos culturais, lazer e entretenimento realizados no município de Dracena e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As pessoas com Síndrome de Down e outras deficiências intelectuais, e a seus acompanhantes terão assegurados o direito à meia-entrada em shows, espetáculos de teatros e circenses, eventos esportivos e outros eventos culturais, lazer e entretenimento realizados no município de Dracena.
§ 1°. Meia-entrada significa um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos bilhetes emitidos nas condições indicadas no início neste artigo.
§ 2°. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 2º. O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Síndrome de Down e outras doenças intelectuais ou seu responsável, de atestado médico constando o Código Internacional da Doença (CID) ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.
Parágrafo único. O benefício da meia-entrada ao acompanhante da pessoa com Síndrome de Down ou outra deficiência intelectual, será concedido a apenas um acompanhante, que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou tíquete da pessoa com Síndrome de Down ou deficiência intelectual.
Art. 3º. Devem constar de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do município de Dracena.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 27 de abril de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos