LEI N.º 5.278 - DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Autoria: Vereador Eduardo Henrique da Palma, subscrito pelos Vereadores Danilo Ledo dos Santos e Rodrigo Castilho Soares.
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Instituí cadastro de protetores e cuidadores de animais em situação de risco, no município de Dracena
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Institui o Cadastro Municipal de protetores, cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco, no município de Dracena, estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Por protetores e cuidadores individuais, entende-se toda pessoa física que acolhe animais errantes, em situação de abandono ou risco, recolhendo-os das ruas, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os posteriormente para adoção responsável.
Art.2°. O cadastro será feito através do Cadastro de Pessoa Física - CPF do protetor - cuidador, coletando os dados pessoais, tais como comprovante de endereço oficial e assinatura do termo de responsabilidade junto ao órgão competente, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais.
Parágrafo Único - Somente poderão ser cadastrados, protetores - cuidadores - residentes em Dracena e cujo local de acolhimento também esteja dentro dos limites do município.
Art. 3º. Os protetores, cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão responsável, poderão se beneficiar de maneira facilitada e priorizada dos programas públicos gratuitos da prefeitura de Dracena, relativos aos processos de exames, castração, vacinação, medicamentos e alimentação de animais que estejam sob sua proteção e/ou cuidados.
Art. 4°. Os locais de acolhimentos dos animais deverão ser inspecionados regularmente pelos órgãos competentes, para garantir as condições de higiene, limpeza, proteção contra intempéries e segurança dos animais e vizinhança.
Art. 5°. Os protetores, cuidadores, deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos.
Parágrafo Único – Os protetores passarão a ter a posse responsável dos animais a que estejam sob seus cuidados, respondendo por possíveis negligências que possam ocorrer.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 27 de abril de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos