LEI COMPLEMENTAR Nº 592 - DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
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AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA.
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Dispõe sobre a criação do Departamento Financeiro da Câmara Municipal, criação do cargo em comissão de Diretor Financeiro e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criado o Departamento Financeiro na estrutura administrativa da Câmara Municipal, bem como o cargo de Diretor Financeiro, cujos requisitos, atribuições e vencimento estão estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º. O Departamento Financeiro é o órgão responsável pelo o controle da gestão financeira, controle das atividades contábeis, patrimoniais, de pessoal e de tesouraria do Legislativo.
Parágrafo único - Poderá ainda ser contratado estagiário de curso superior da área de Administração, Ciências Contábeis ou de Direito para atuar no departamento.
Art. 3º O ocupante do cargo de Diretor Financeiro submete-se a regime de integral dedicação ao serviço podendo, além dos serviços realizados nas dependências da Câmara no horário normal de expediente, ser convocado sempre que houver interesse da Administração, para trabalho presencial ou remoto.
Art. 4º São requisitos para o cargo curso superior em ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contadores – CRC.
Art. 5º O cargo é de livre nomeação e exoneração, uma vez preenchidos os requisitos, e de referência 13 da Tabela de vencimento de funcionários em Comissão do Poder Legislativo.
Art. 6º Compete ao Diretor Financeiro coordenar a administração financeira da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições de referência:
I – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política administrativa adotada;
II – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas;
III – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência;
IV – supervisionar e coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais, estabelecendo normas para sua melhor execução.
V – dar execução às decisões de caráter financeiro;
VI – acompanhar a instrução dos processos de pagamento e manter atualizados os respectivos registros;
VII – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de estatísticas necessárias:
VIII – supervisionar a elaboração da folha de pagamento mensal, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação competente de todas as obrigações ligadas a ela que existem ou que venham a ser implantadas.
IX – acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e-Social e EFDREINF, bem como a aplicação das regras de tributação de impostos e contribuições dos Prestadores de Serviços;
X – supervisionar o controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário;
XI – supervisionar o controle e o acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases;
XII - supervisionar o registro único dos bens patrimoniais da Câmara sob responsabilidade da contadoria;
XIII – supervisionar a elaboração das peças orçamentárias da Câmara a serem encaminhados ao Executivo no tempo aprazado;
XIV – acompanhar os cumprimento das exigências contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a fim de serem cumpridas;
XV – supervisionar a escrituração contábil simultaneamente no Sistema Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
XVI - realizar avaliação periódica dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária do Legislativo;
XVII – supervisionar a elaboração dos relatórios resumidos da execução orçamentária, gastos com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII – supervisionar a elaboração semestralmente o relatório de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX – supervisionar os gastos com pessoal, tendo em vista os limites permitidos pela legislação, além de manter o Presidente da Câmara orientado a fim de não ocorrer o descumprimento dos limites de gastos estabelecidos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal;
XX – juntamente com a contadoria, e sempre que solicitado, dar suporte aos vereadores nos projetos de abertura de créditos do Executivo, que tramitam na Câmara;
XXI – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria Financeira, principalmente as decorrentes de inovações legislativas da área.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de janeiro de 2024.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos