LEI COMPLEMENTAR N.º 585 - DE 30 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Vereadores Claudinei Millan Pessoa, Danilo Ledo dos Santos, Célio A. Ferregutti, Edenilso S. Carvalho, Júlio C. Monteiro da Silva, Luis A. O. Cavalcante, Maria Ap. S. G. Mateus, Nilton Satoshi Shimodo, Rodrigo Castilho Soares, Rodrigo Rossetti Parra, Sara S. Scarabelli Souza, Sidnei Silva Contelli e Victor S. A. Palhares.
Altera o artigo 144 da Lei Complementar nº 50/1995 (Código de Posturas), dando-lhe nova redação.
DANILO LEDO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 144 da Lei Complementar nº 50/1995 (Código de Posturas) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 144 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade que deverá ficar localizado na Zona Rural, numa distância de pelo menos 03 (três) quilômetros da Zona Urbana.
§1º - A forma de apreensão e destinação dos animais a que se refere o caput será estabelecida em regulamentação própria.
§2º - Os estabelecimentos públicos ou particulares que abriguem, ainda que provisoriamente e para fins de tratamento de saúde, mais de 10 (dez) animais simultaneamente, deverão ficar localizados na Zona Rural.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Câmara Municipal de Dracena
Sala das Sessões “Dr. João Holmes Lins”
Dracena, 23 de junho de 2023.
Danilo Ledo dos Santos
= Presidente =
Registrado nesta Secretaria e publicada, por afixação, no lugar público de costume desta Câmara Municipal e na Imprensa local. Dracena data supra.
Aparecida de Souza Alves
= Diretora =