LEI COMPLEMENTAR Nº 583 - DE 30 DE MAIO DE 2023.
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AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA.
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Dispõe sobre a criação do Setor de Compras da Câmara Municipal e institui gratificação de atividade.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica criado o Setor de Compras na estrutura administrativa da Câmara Municipal, unidade responsável pela fase preparatória e instrução do processo licitatório, planejamento, coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações e, especificamente:
I – elaborar o calendário de contratações da Câmara, conforme o grau de prioridade e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
II - atuar juntamente com os demais servidores na elaboração dos Documentos de Formalização da Demanda e do Estudo Técnico Preliminar;
III - estudar os pedidos recebidos, examinando as solicitações e especificações;
IV – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização das contratações;
V – adequar e consolidar o PCA (Plano de Contratações Anual);
VI – efetuar as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - classificar e conduzir as requisições de compra de material e contratação de serviços;
VIII - realizar cotações e pesquisas de preços;
IX - acompanhar as etapas e o planejamento das contratações para buscar a melhor solução e embasar o anteprojeto, os termos de referência ou o projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
X - elaborar ou acompanhar a elaboração de termos de referência de produtos, serviços, mercadorias e demais aquisições, de acordo com o artigo inciso XXIII, do artigo 6º, da Lei Complementar 14.133 de 1º de abril de 2021;
XI – efetuar, juntamente com o órgão interessado, pesquisa de mercado de produtos e serviços para atender as necessidades de manutenção dos serviços públicos;
XII – cuidar para o registro das requisições e encaminhamento de solicitações de compras e aquisições para formalização dos respectivos processos;
XIII – orientar os gestores das normas legais pertinentes ao sistema de compras, em especial de possíveis fracionamentos e, caso identificado, alertá-los sobre a necessidade de abertura de processo licitatório;
XIV - consultar publicações comerciais, fichários de firmas vendedoras e outras fontes, produtos lançados, seus preços, características e fornecedores cadastrados, para orientar-se sobre as disponibilidades e cotação do mercado;
XV - velar pela lisura e publicidade dos processos e procedimentos realizados;
XVI – executar outras atividades em apoio operacional de Compras e Almoxarifado.
§ 1º Serão instituídos, com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara, para uso pelo Setor de Compras, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas formuladas e disponibilizadas pelo Poder Executivo Federal em banco de dados próprio.
§ 2º Enquanto não for criado na Câmara o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras será utilizado o catálogo do Poder Executivo Federal.
Art. 2º O Setor de Compras será composto de 2 (dois) servidores do quadro permanente da Câmara, nomeados por Ato da Presidência que serão remunerados por gratificação de atividade.
§1º O valor da gratificação de que trata o caput será de 35% do valor da referência 7 da tabela de vencimentos da Câmara Municipal;
§ 2º As atividades constantes do Artigo 1º e seus incisos serão exercidas sem prejuízo do cargo efetivo exercido pelo servidor.
§3º Estando de férias ou licença e sendo necessário, o servidor será substituído na comissão.
§4º Quando algum membro do setor de compras compor equipe de apoio a licitações ou comissão de contratação não haverá acúmulo da gratificação prevista no caput com a criada para aquele fim.
Art. 3º O agente de contratação nomeado pelo Presidente da Câmara terá participação obrigatória no Setor de compras para a atuação estabelecida no inciso XL do artigo 6º e no artigo 8º na Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 30 de maio de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos