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Atualizado em: 17/01/2022 às 14h50
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LEI ORDINÁRIA Nº 2518, 06 DE SETEMBRO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2518 - DE 06 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a captura, apreensão, vacinação, licenciamento e registro de animais nas áreas urbanas.

JOSÉ GARCIA MARTINS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas da cidade, dos distritos e dos povoados.

Artigo 2º - Os animais encontrados soltos serão apreendidos e recolhidos a depósito da Prefeitura.

Parágrafo 1º - O proprietário de animal apreendido só poderá retira-lo após provar sua propriedade e pagar as multas referentes a taxa de apreensão, equivalente a 5,00 UFM e taxa de manutenção equivalente a 1,00 UFM/dia, cabendo-lhe ainda a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal.

Parágrafo 1º - O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo após provar sua propriedade e pagar as multas referentes a taxa de apreensão, equivalente a 10,00 UFIR e taxa de manutenção equivalente a 3,00 UFIR/dia, cabendo-lhe ainda a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal."
(parágrafo alterado pela Lei nº 2.615, de 16.01.1996)

Parágrafo 2º - No caso de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira e chapa de matricula, o proprietário será devidamente notificado.

Parágrafo 3º - No caso de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.

Parágrafo 4º - Fica a Prefeitura obrigada a fornecer ração aos animais apreendidos e recolhidos ao depósito e prestar tratamento adequado, quando se fizer necessário.
(vide Lei nº 2.715, de 23.09.1997)

Artigo 3º - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido.

Artigo 4º - O animal apreendido permanecerá em depósito da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias. Findo este prazo, o mesmo deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso:

I - Ser distribuído a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de suíno, caprino, ou ovino.

II - Ser vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar, felino ou cão de raça.

III - Ser doado à instituições de ensino para estudos e pesquisas, no caso de cães e gatos que não sejam procurados dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento de seu recolhimento a depósito da Prefeitura ou não ocorrendo, ser sacrificado pelo processo mais rápido.

Artigo 5º - Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura.

Parágrafo 1º - A matricula de cães será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura;
b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecida por serviço legalmente habilitado.

Parágrafo 2º - A matricula de cães será feita no órgão competente da Prefeitura em qualquer época do ano, devendo constar no registro os seguintes documentos:

a) número de ordem da matricula;
b) nome e endereço do proprietário;
c) nome, raça, idade, sexo, pelagem, cor e outros elementos característicos no animal.

Parágrafo 3º - A chapa de matrícula será de metal e conterá o número de ordem desta e o ano a que se referir.

Parágrafo 4º - Para ser matriculado, cada cão deverá ter guia e coleira, sendo nesta colocada a chapa de matricula.

Parágrafo 5º - Anualmente é obrigatoria a renovação da matricula de todo e qualquer cão.

Artigo 6º - Mesmo matriculado, qualquer cão só poderá andar nas vias públicas em companhia de seu proprietário, portando guia e coleira com a chapa de matricula.

Artigo 7º - A Prefeitura não se responsabiliza por eventuais acidentes que possam ocorrer durante a apreensão e permanência dos animais sob sua guarda, bem como outros fatores alheios a seu controle como surtos, intempéries, etc.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Dracena, 06 de setembro de 1.994.

JOSÉ GARCIA MARTINS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.

DIÓGENES GONÇALVES DE CARVALHO
Secretário de Administração
CM n.º 46/94
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 573, 20 DE MAIO DE 2026 NOMEAR, o (a) Sr (a) ADEMIR CHRISPIM MOREIRA para o cargo que especifica. 20/05/2026
PORTARIA Nº 572, 20 DE MAIO DE 2026 NOMEAR, o (a) Sr (a) TAINY MARTINS BROGIN, para o cargo que especifica. 20/05/2026
PORTARIA Nº 571, 20 DE MAIO DE 2026 EXONERAR, o (a) Sr (a) TAINY MARTINS BROGIN, do cargo que especifica. 20/05/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 647, 19 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a conversão de concessão de direito de uso em doação de imóvel que especifica e dá outras providências. Empresa Boa Pesca 19/05/2026
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