Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios
Diretoria de Comunicação
Prefeitura
O prefeito André Lemos assinou o decreto municipal n° 7.374 hoje, 25, que dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrentes do Covid 19 e o retorno do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo.
André esclareceu: "Analisamos medidas menos restritivas, mas chegamos à conclusão que seria uma afronta ao decreto do Estado e poderíamos ter consequências junto ao Ministério Público".
O artigo 4° do decreto preconiza que fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisserias, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de fook truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcóolica entre o período das 6h às 20h.
Fica suspenso o atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal direta, o atendimento público será realizado por meio de telefone e e-mail. O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821-8000, de segunda a sexta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h.
Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.
O Poder Executivo recomenda a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer lugar, o uso obrigatório de máscaras, e que sejam tomadas as precauções de forma a evitar aglomerações, evitando-se exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas do grupo de risco.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO
DECRETO Nº 7.374 - DE 25 DE JANEIRO DE 2021.
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Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do
COVID-19 e o retorno do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São
Paulo, e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que
instituiu o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO a análise do Governo do Estado de São Paulo ocorrida em 22
de janeiro de 2021, na qual informou que a região de Presidente Prudente possui
uma taxa de ocupação de UTI COVID de 81,4%;
CONSIDERANDO que o município de Dracena está localizado na região de
abrangência do Departamento Regional de Saúde do Estado - DRS XI, que foi
reclassificada na Fase 01- VERMELHA, denominada ALERTA MÁXIMO, no
Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que essa nova reclassificação exige tomada de medidas de
restrições mais rígidas, com a liberação de funcionamento apenas dos serviços
essenciais;
D E C R E T A:
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Art. 1º. Para os fins deste Decreto fica suspenso, a partir de 25 de janeiro de 2021,
no município de Dracena, nos termos do Plano São Paulo, o atendimento presencial ao público
em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, inclusive:
I - casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;
II - restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e
similares,
III - atividades de academia de esportes de toda a modalidade;
IV - atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e
afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;
V - galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em
geral, ressalvadas as atividades internas.
Art. 2º Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e
privados.
Art. 3º Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para
eventos públicos ou privados e temporários.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de
entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de
bebida alcoólica no horário entre 6h às 20h.
Art. 5º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I - serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias e funerário;
II - supermercados, minimercados, armazéns açougues, feiras livres, sacolões e
varejões, padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência;
III - veterinárias e lojas de alimentação animal, pet shop;
IV - lojas de material para construção, construção civil, marmoraria, serralheria;
V - postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava
rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos autores, borracharias,
comercialização de suplementos alimentares;
VI - transportadoras;
VII - banca de jornal, lavanderias, estabelecimento de assistência técnica de
produtos eletrônicos, óticas, hotéis.
Parágrafo único. Com relação às padarias, feiras livres, sacolões e varejões, casas
de carnes, peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
Art. 6º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de
saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão
adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Art. 7º A realização de missas, cultos e eventos religiosos deverá ter a lotação do
seu templo limitada a 20% (vinte por cento) de sua capacidade, sem prejuízo das medidas dispostas nos decretos anteriores editados.
Art. 8º Todos os estabelecimento elencados neste decreto deverão adotar o horário
normal de funcionamento estabelecido no alvará de funcionamento, bem como os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo, uso obrigatório de máscaras, álcool em gel 70% e medida de distanciamento.
Art. 9º Em caráter excepcional fica suspenso o atendimento presencial das
repartições integrantes da administração municipal direta, o atendimento ao público será
realizado por meio de telefone e e-mail.
Parágrafo único - O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821-
8000, de 2ª feira a 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.
Art. 10 Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas,
autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em
processos licitatórios.
Art. 11 O Tiro de Guerra seguirá orientações de seu escalão superior, o Comando
Militar do Sudeste, sediado em São Paulo/SP.
Art. 12. O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente
decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 13. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas
casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, o uso obrigatório de máscaras, e que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.
Art. 14. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as
medidas determinadas nos decretos anteriores editados.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 25 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de janeiro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no
Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos