DECRETO N° 7.855 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
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Dispõe sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, elucidando “a expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1°. A expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, deve ser compreendida como a manifestação realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase interna), que opte expressamente pela instrução do processo licitatório ou de contratação direta sob o regime licitatório anterior, seja memorando, termo de referência ou autorização da autoridade superior.
Art. 2º Os processos licitatórios publicados até o dia 29 de dezembro de 2023, que reporte a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 serão por elas regidas, bem como os contratos decorrentes e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os processos licitatórios de que trata este artigo que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até 29 de dezembro de 2023 deverão ser cancelados.
§ 2º No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.
Art. 3º. Os contratos decorrentes dos procedimentos fundados nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e seus aditamentos ou outro instrumento equivalente, durante toda a sua vigência seguirão o regime dessas legislações, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os processos de que trata este artigo, que não forem realizados e, conforme o caso, publicados até 29 de dezembro de 2023, deverão ser cancelados.
Art. 4º. A partir do dia 30 de dezembro de 2023 não será possível novas opções de processos fundamentados nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002.
Art. 5º. Entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 28 de dezembro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos