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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
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LEI Nº 3.723 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
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Autoria: Vereador José Antonio Pedretti
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Regulamenta a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no
Município de Dracena e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Artigo 1º - As empresas proprietárias de
caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolições do Município de Dracena ficam obrigadas a atender às exigências estabelecidas na presente lei.
Artigo 2º - Para preservação da segurança, saúde e higiene pública, as
caçambas estáticas deverão observar as seguintes condições:
I – ser padronizadas, identificadas e sinalizadas em cores e com refletivos que permitam a rápida visualização, notadamente para o período noturno;
II – ser colocadas no interior do imóvel ou, não sendo possível, exclusivamente em frente ao imóvel em que estejam sendo realizadas as obras ou serviços, atendida a seguinte ordem, sucessivamente:
II – Ser colocadas no interior do imóvel ou, não sendo possível, exclusivamente em frente ao imóvel em que estejam sendo realizadas as obras ou serviços, salvo impossibilidade comprovada, atendida a seguinte ordem, sucessivamente:
(inciso alterado pela Lei 3.744/2010)
a) no recuo frontal ou lateral das obras que possuam esses recuos;
b) no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o mesmo passeio possua largura superior a 3m (três metros), observando-se a faixa livre mínima de 1,0 (um metro) junto ao alinhamento, destinada à circulação de pedestres;
c) no leito carroçável da via pública, onde haja permissão para estacionamento, observando-se a distância de 10,00m (dez metros) das esquinas e a distância mínima de 20cm (vinte centímetros) perpendicular à guia da sarjeta de modo a permitir o escoamento de águas pluviais.
d) na via pública com estacionamento proibido, desde que estas vias tenham largura mínima de 14,OO m (quatorze metros), e as caçambas tenham sinalização complementar de acordo com o código de transito.
Obs.: VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central (CTB).
Artigo 3º - As atuais empresas proprietárias de
caçambas estáticas que efetuam a coleta de entulho, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências previstas nesta Lei, contado da sua regulamentação.
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Fls.02
Artigo 4º – Qualquer dano ao passeio público, ao leito carroçável ou a outro bem público ou particular, provocado pela utilização de
caçambas estáticas coletoras de entulho, decorrente de ato culposo, deve ser imediatamente reparado pela empresa responsável pelo serviço, sob pena de multa, independentemente do ressarcimento dos prejuízos.
Artigo 5º – Considerada para os efeitos desta lei como parte integrante do veículo de transporte, a
caçamba deverá ser inspecionada, numerada, pelo Poder Público Municipal, atendendo às normas e especificações para este tipo de equipamento.
Parágrafo único - Na padronização das
caçambas, será exigido dispositivo de segurança que possibilite a cobertura do material transportado.
Artigo 6º –
VETADO
Parágrafo único -
VETADO
Artigo 7º – As
caçambas estáticas devem ser utilizadas exclusivamente para coleta de entulho de construção, sendo vedado que sirvam de depósito, armazenamento ou contenham:
Artigo 7º - As caçambas estáticas devem ser utilizadas exclusivamente para coleta de entulho de construção, sendo vedado ao locatário sua utilização como depósito ou armazenamento que contenham:
(“Caput” do artigo alterado pela Lei 3.744/2010)
a) lixos domésticos, industriais ou outro tipo qualquer de lixo;
b) materiais ou peças que ultrapassem suas dimensões ou sua altura;
c) materiais em decomposição ou que exalem mau cheiro, ou que retenham água, contenham líquidos inflamáveis, voláteis ou perigosos, materiais soltos, passíveis de serem levados pelo vento ou no transporte.
Parágrafo 1º - A empresa operadora da caçamba é responsável pelo atendimento às normas e legislação ambiental da sua atividade, inclusive pelo local de descarga do material e pela limpeza imediata.
Parágrafo 2º - Os casos não previstos neste artigo e a ocorrência de situações que objetivem preservar o interesse da coletividade serão decididos pelo Poder Executivo, após realização de estudos que levem em conta o interesse público.
Artigo 8º - A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades :
I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa;
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Fls.03
II – Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), reajustável anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade.
Artigo 9º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, sendo necessário.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 19 de novembro de 2009.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
DIVANIR LEDO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas