LEI Nº 4.640 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, conforme especifica.
JULIANO BRITO BERTOLINI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, conforme artigo 154, da Lei Orgânica do Município de Dracena, o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é órgão normativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de cultura.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
Formular a Política Municipal de Cultura, definindo prioridades e acompanhando as ações de execução;
Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à cultura;
Elaborar o seu regimento interno;
Opinar sobre o orçamento municipal, no sentido de garantir melhoria orçamentária para a Secretaria Municipal de Cultura;
Solicitar informações junto a órgãos públicos e à iniciativa privada;
Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, apresentando um plano de viabilidade.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura será composto pelos seguintes membros:
01 representante do órgão municipal de Cultura e Turismo;
01 representante do órgão municipal de Educação;
01 representante da Câmara Municipal de Dracena;
01 representante da Associação Comercial e Empresarial de Dracena – ACE;
01 representante do Sindicato do Comércio Varejista;
01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP – Subsecção Dracena;
01 representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência – COMDEFI;
01 representante de cada universidade (UNIFADRA, UNESP, REGES);
01 representante da Associação de Esporte e Cultura Dracena – ADEC;
01 representante de cada uma das seguintes áreas:
- Teatro e dança;
- Artesanato;
- Música;
- Artes Visuais
Fls.02
§ 1º - Todos os membros titulares deverão ter seus suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º - Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão escolhidos por indicação do Prefeito Municipal.
§ 3º - Os conselheiros e suplentes das organizações e entidades representativas da sociedade civil serão indicados pelos respectivos setores.
Artigo 4-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 4-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 4º, só poderá participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 4-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular ou suplente.
Artigo 4-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.
(Artigos incluídos pela Lei nº 5.061, de 02.08.2023)
Art. 5º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.
Art. 6º - Os Conselheiros serão substituídos por uma pessoa indicada pela área correspondente, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas.
Art. 7º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8º - O Presidente do Conselho e demais membros da Executiva serão eleitos em plenária do Conselho.
Art. 9º - O primeiro Conselho Municipal será empossado em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 10 - Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas em seu Regimento, aprovados em Assembléia.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 12 de dezembro de 2017.
JULIANO BRITO BERTOLINI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume
desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
ALESSANDRA SCARPINI ALVES
Secretária de Assuntos Jurídicos