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DECRETO Nº 5871, 27 DE AGOSTO DE 2010
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 5.871 - DE 27 DE AGOSTO DE 2010.
=======================================================
Regulamenta a Lei nº 3.801, de 27 de agosto de 2010, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços.

CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

Seção I - Da Definição da NF-e

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Dracena, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II - Das Informações Necessárias à NF-e

Art. 2º A NF-e conterá as seguintes informações:
número seqüencial;código de verificação de autenticidade;
data e hora da emissão;
identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição Municipal;
identificação do tomador
de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

descrição dos serviços;
valor total da Nota Fiscal Eletrônica;
valor da base de cálculo;
código do serviço;
alíquota e valor do ISS;
valor do crédito gerado para abatimento do imposto predial e territorial urbano;
número e data do documento emitido, no caso de substituição;
indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
indicação de serviço não tributável pelo Município de Dracena, quando for o caso;
indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de Dracena" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – Nota Fiscal Eletrônica".

§ 2º O número da Nota Fiscal Eletrônica será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo es­pecífico para cada inscrição municipal.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:
- para as pessoas físicas;
- para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.

Seção III – Do Cronograma de Implantação

Art. 3º – A implantação da Nota Fiscal Eletrônica será feita de forma gradativa, da seguinte forma:
I – 2010 – as 15 (quinze) maiores empresas prestadoras de serviço do município selecionadas pelo Departamento de Tributação;
II – 2011 – as demais empresas, com exceção das microempresa e empresas de pequeno porte;
III – 2012 – as microempresas e as empresas de pequeno porte, que desejarem aderir ao sistema;

Parágrafo único - sempre que houver possibilidade técnica e atendendo o pedido das empresas interessadas pode ser antecipada a inclusão das empresas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de que trata esta Lei.

Seção IV - Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Art.4º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro da Atividade Econômica poderão optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, independente de enquadramento de ofício.

§ 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser solicitada no endereço eletrônico www.dracena.sp.gov.br, mediante a utilização de Usuário e Senha requeridos para acesso ao Sistema Web.

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos interessados, através do Sistema Web, a delibera­ção sobre o pedido de autorização.

§ 3º A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela Nota Fiscal Eletrônica iniciarão sua emissão após o deferimento da autorização, devendo as notas fiscais convencionais já emitidas no respectivo mês, serem convertidas em notas fiscais eletrônicas.

Art. 6º A Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "www.dracena.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Mu­nicípio de Dracena, mediante a utilização de Usuário e Senha requeridos para acesso ao Sistema Web.

§ 1º O contribuinte que emitir Nota Fiscal Eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" deste por sua solicitação.

Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da Nota Fiscal Eletrônica, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços -RPS, que deverá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica na forma deste regulamento.

Art.8º Alternativamente ao disposto no artigo 5º, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por Nota Fiscal Eletrônica, medi­ante a transmissão individual ou em lote dos RPS emitidos.

Art. 9º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, de­vendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por Nota Fiscal Eletrônica.

§ único - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

Art. 10º As Notas Fiscais Convencionais já autorizadas e impressas, a partir da autorização da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, poderão ser utilizadas até o término dos impressos na forma de RPS ou devolvidas à Secretaria de Fazenda para inutilização pela unidade competente.

§ único – as microempresas e empresas de pequeno porte que não aderirem à Nota Fiscal Eletrônica continuarão emitindo Notas Fiscais convencionais, devendo solicitar junto à Secretaria da Fazenda Municipal autorização para sua confecção.

Art. 11. O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º, deverá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não sendo permitida sua substituição após o fechamento do livro contábil.

§ 1º A não-substituição do RPS pela Nota Fiscal Eletrônica, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o presta­dor de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do §4º do artigo 4º e artigo 9º.

Seção V - Do Documento de Arrecadação

Art. 12.O recolhimento do Imposto, referente às Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo Sistema Web.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput":

I- às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados, salvo nos casos excepcionados pelo Diploma legal supra e suas alterações posteriores.

Seção VI - Do Cancelamento da NF-e

Art. 13. A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do fechamento do livro contábil.

Parágrafo único. Após o fechamento do livro contábil, a Nota Fiscal Eletrônica somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 14. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do imposto sobre serviço de qualquer natureza incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto sobre serviços constante da Nota Fiscal Eletrônica.
- de até 3% (dez por cento) para pessoas físicas;
– de até 3% (três por cento) para pessoas jurídicas estabelecidas em Dracena quando não responsáveis pelo pagamento do ISS;
- de até 3% (três por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art.1º da Lei Complementar nº 255, de 27 de dezembro de 2005.

§ 1º O tomador de serviços a que se refere o "caput" deste artigo poderá consultar, no endere­ço eletrônico indicado no artigo 5º, mediante cadastramento prévio, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 15. O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.

Art. 16. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 13:
I – os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios de Dracena, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Dracena.
III – os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Dracena aquela regularmente inscrita no Cadastro da Atividade Econômica.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 17. O crédito a que se refere o artigo 13 deste decreto poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta porcento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Muni­cípio de Dracena, indicado pelo tomador.

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimen­to no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º O abatimento de que trata o § 1º será limitado a 30% (trinta porcento) do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.

§ 3º No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indi­car, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que detiver débitos junto ao Fisco Municipal na data da indicação de que trata o § 3º.

§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indi­cados.

§ 6º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas.

Art. 18. Os tomadores de serviço em débito perante o Fisco Municipal não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 13.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências de que trata o caput, os cré­ditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

Art. 19. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não-quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de co­brança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimen­to obtido com o crédito indicado pelo tomador.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica passam a recolher o ISS com base no movimento econômico apurado, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Dracena e optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos con­tribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 21. As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Municí­pio de Dracena.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 27 de agosto de 2010.

CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.

LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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