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LEI COMPLEMENTAR Nº 575, 26 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 575 - DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a regularização de terrenos concedidos nos distritos comerciais e industriais no município de Dracena e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o programa de regularização de terrenos concedidos nos Distritos Comerciais e Industriais do Município de Dracena e outros passíveis de regularização consequente.
§1º. A regularização de que trata esta Lei Complementar visará converter em doação as concessões de direito real de uso ou outro instituto análogo, outorgadas há mais de 10 [dez] anos, desde que cumpridos os requisitos definidos.
§2º. Poderão requerer a conversão da concessão em doação de áreas as empresas:
I – beneficiadas com concessão de direito real de uso, por meio de lei municipal ou instrumento concessivo, há mais de 10 [dez] anos;
II – que tiverem cumpridos todos os encargos previstos nas leis que outorgou a concessão de direito real de uso ou, caso não, seja devidamente justificado;
III – que permaneçam em plena atividade econômica, proporcionando geração de empregos e renda;
IV – que estejam regulares perante a Fazenda Pública Municipal.
§3º. As empresas interessadas, por meio de requerimento, deverão apresentar à Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, os documentos comprobatórios dos requisitos elencados no parágrafo anterior, deste artigo.
§4º. Poderão pleitear o benefício da doação as empresas cujas concessões estejam vencidas e que permaneçam no uso dos imóveis, bem como aquelas que tenham sucedido as concessionárias anteriores, desde que comprovados os requisitos previstos nos incisos II, III e IV, do §2º, deste artigo.
§5º. Não farão jus à doação as empresas que, durante o período de concessão, tenham descumprido as normas estabelecidas na lei injustificadamente, que tenham encerrado sua atividade econômica ou abandonado a área concedida.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Dracena, mediante requerimento das empresas interessadas, designará comissão especial que, por meio de processo administrativo, reunirá e apreciará as provas de atendimento dos requisitos previstos no §2º do artigo 1º, desta Lei Complementar.
§1º. Obtendo parecer favorável da comissão especial, o Executivo Municipal submeterá a sua apreciação e aprovação pelo Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Sustentável (PRODES), constituído nos termos da Lei Complementar Municipal nº 407, de 25 de março de 2014 e alterações.
§2º. Aprovado o parecer pelo Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Sustentável (PRODES), o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Dracena projeto de lei dispondo sobre a conversão da concessão em direito real de uso em doação definitiva específica para aquela empresa.
§3º. Após a publicação da lei de que trata o parágrafo anterior, a doação será levada a efeito de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Dracena, cabendo à donatária os custos correspondentes.
Art. 3º. As empresas beneficiadas pelas concessões de direito real de uso há mais de 10 [dez] anos, terão o prazo de 12 [doze] meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, para protocolar o requerimento de que trata o artigo 2º.
§1º. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Dracena instaurará, por sua iniciativa, em igual prazo (12 meses), a abertura de processo administrativo, retomando os imóveis cujas empresas não tenham cumprido os requisitos definidos na lei específica.
§2º. A critério da Administração, poderá ser concedido prazo às empresas para regularização dos encargos, que, uma vez não cumpridos, resultará em reversão imediata da área concedida para o Município.
§3º. O Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Sustentável (PRODES) será competente para apreciar as medidas, emitindo pareceres orientativos específicos.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei complementar, na apreciação de cada caso, com requerimentos apresentados pelas empresas, devidamente acompanhado da documentação exigida e processo administrativo concluído, a decisão final, observado parecer do Conselho Diretor do PRODES, levará em consideração os benefícios sociais e econômicos proporcionados pelas atividades empresariais, como geração de emprego e renda, para justificar decisão final do gestor da Administração Municipal.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e caso necessário poderá ser regulamentada via decreto.
Gabinete do Prefeito
Dracena, 26 de janeiro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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