DECRETO N.º 7.687 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
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Dispõe sobre a redação das leis, projetos de lei, decretos, portarias municipais e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1o. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a ementa; e
b) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade; e
3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
II - parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
III - parte final, com:
a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação, quando couber; e
d) a cláusula de vigência.
Art. 3º. A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Art. 4º. O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1º. O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2º. O ato normativo não conterá matéria:
I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 5º. Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 6º. Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.
Art. 7º. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono, e cardinal a partir do décimo, acompanhada de ponto;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono, e cardinal a partir do décimo, acompanhada de ponto;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
XVII - os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados de forma centralizada em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;
XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas, de forma centralizada, em letras minúsculas e em negrito;
XXI - os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”;
XXII - na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:
a) no cabeçalho, o brasão municipal e a identificação do órgão responsável pela regulamentação, de acordo com o Manual de Identidade Visual do município;
b) no rodapé, o brasão municipal com as devidas informações do responsável pela regulamentação, como endereço, telefone, CNPJ e endereço eletrônico, de acordo com o Manual de Identidade Visual do Município;
c) fonte Montserrat (normal), corpo 12;
d) texto alinhado ao modo “justificar”;
e) margem lateral esquerda de 3 (três) centímetros de largura;
f) margem lateral direita de 2 (dois) centímetros de largura;
g) margem superior de 5.75 (cinco centímetros e setenta e cinco milímetros) centímetros de largura;
h) margem inferior de 3.3 (três centímetros e trinta milímetros) centímetros de largura;
i) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada artigo, parte, livro, título, capítulo;
j) nenhuma tabulação ou recuo antes do artigo; uma tabulação antes dos parágrafos; duas tabulações antes de incisos; e três tabulações antes de alíneas e itens;
k) numeração de página, a partir da primeira, no rodapé, lado direito, em ordem crescente, com exceção à página que constar a mensagem justificativa do ato normativo, que deve ser isenta de numeração.
XXIII - na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);
XXV - são grafadas em negrito a nomenclatura dos artigos e das seções, bem como as palavras e as expressões em latim;
XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, com negrito, de forma centralizada; e
XXVII - a ementa é alinhada à direita da página, com seis centímetros de recuo.
Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 26 de dezembro de 2022.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
DANIEL ACQUATI
Secretário de Assuntos Jurídicos Designado