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LEI ORDINÁRIA Nº 4927, 08 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Inconstitucional
LEI Nº 4.927 – DE 08 DE ABRIL DE 2022.
AUTORIA: Vereadores Célio Antonio Ferregutti, Danilo Ledo dos Santos, Luis Antonio de Oliveira Cavalcante, Rodrigo Rossetti Parra, Sara S. Scarabelli Souza, Victor S. Almeida Palhares e Maria Ap. da Silva Gasques Mateus.
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Proíbe tratamento diferenciado, discriminatório ou constrangedor de qualquer espécie a quem se recursar a receber as vacinas experimentais contra Covid-19 e suas variantes, ou não apresentar comprovante de vacinação e seus equivalentes, no Município de Dracena, e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º - Fica proibida a obrigatoriedade das vacinas experimentais contra Covid-19, bem como a exigência do cartão de vacinação, comprovante vacinal ou qualquer documento equivalente, impresso ou digital, de qualquer cidadão no âmbito do Município de Dracena.

§1º - Para efeitos desta lei, considera-se o exercício de quaisquer direitos e garantias constitucionais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, com destaque para aqueles contidos no art. 5º.

§2° - Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 475 de 10 de março de 2021 da ANVISA, que declara o caráter emergencial e experimental de todas as vacinas disponibilizadas atualmente contra a Covid-19, o cidadão ou cidadã dracenense que aceitar participar dos presentes experimentos possui a liberdade de se retirar destes a qualquer momento, na forma do art. 9° do Código de Nuremberg, sem sofrer nenhum tipo de coação ou constrangimento.

§3° - A coação ou o constrangimento citado no parágrafo anterior inclui todo e qualquer tipo de exclusão, impedimento, barreira ou tratamento diferenciado aos não vacinados ou parcialmente vacinados, independentemente da motivação pessoal de cada um para participar ou não do presente experimento em curso, ou de outros que vierem a ser realizados futuramente.

Art. 2° - A presente lei disciplina a exigência de vacinação contra Covid-19, bem como de sua comprovação, em plena conformidade com vasta legislação nacional e internacional, presente nos seguintes códigos:

§1º - Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 5º, com destaque para os incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XXXIII e XLI, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

§2º - Código Civil Brasileiro que, em seu art. 15 prevê que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

§3º - Código Penal Brasileiro que, nos artigos 146 e 147, prevê os crimes de constrangimento ilegal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda), ameaça (ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave) e perseguição (perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade).

§4º - Lei Federal 13.869 de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, e que versa no art. 30 sobre o crime de dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente, e no art. 33 sobre o crime de exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.

§5º - Declaração de Helsinki II de 1975, art. 9º e 10º, que preveem o direito ao “livre consentimento do indivíduo”, bem como à privacidade e a intimidade sobre a escolha de tratamento médico, inclusive preventivo.

§6º - Declaração Universal dos Direitos Humanos, com destaque para os art. 1º ao 8°, 13, 21 e 23, que preveem a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana, a vedação a quaisquer formas de discriminação, a inviolabilidade da liberdade de consciência, a proteção da integridade física e moral das pessoas, bem como o direito a usufruir de serviços públicos e o direito ao trabalho.

§7º - Código de Nuremberg, art. 1º, que estabelece o consentimento informado e voluntário e o livre direito de escolha do participante de experimentos científicos, sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior.

§8º - Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (2005) e promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece, no item 1º de seu artigo 3º, os princípios de pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas.

§9º - Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO que, em seus artigos 3º e 6°, prevê que os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade, bem como que qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada.

§10 - Declaração Bioética de Dijon que, em seu artigo 11, declara que a pesquisa e a experiência com seres humanos devem ser realizadas harmonizando a liberdade da ciência e o respeito da dignidade humana, e que os participantes da pesquisa têm direito ao consentimento livre e plenamente esclarecido.

§11 - Convenção de Oviedo, de 1997, para Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, Capítulo II, artigo 5°, que afirma o fato de qualquer intervenção no domínio da saúde só poder ser efetuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido.

§12 - Código de Ética Médica, capítulo IV, sobre Direitos Humanos, artigos 22 a 26, que garantem consentimento informado em qualquer intervenção (mesmo para fármacos que não estão em caráter experimental), e artigo 31, que veda ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

§13 - Resolução Nº 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, que versa no item III.1-a sobre a necessidade da salvaguarda da dignidade e autonomia da pessoa humana e seu livre consentimento, e no item IV.3-d, sobre o processo de consentimento livre e esclarecido da pessoa sob intervenção de experimento ou pesquisa, afirmando a garantia de plena liberdade e de recusar-se a participar ou retirar- se da intervenção experimental ou pesquisa a qualquer fase.

§14 - Lei Orgânica Municipal de Dracena elaborada com o ideal de assegurar a todos, justiça e bem-estar social, garantindo-lhes os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Art. 3° - Será considerada particularmente grave a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 e suas variantes para a realização de atendimentos de saúde de qualquer natureza nos serviços de saúde públicos ou privados no território de Dracena.

Parágrafo único - Em consideração ao princípio da universalidade do SUS, e à gravidade das consequências que podem advir da negação de um atendimento de saúde, os serviços ou profissionais que se negarem a prestar atendimento de saúde, na forma do "caput", por exigência de comprovante de vacinação experimental contra Covid- 19 e suas variantes, serão responsabilizados na forma desta Lei, sem exclusão de eventual responsabilização cível ou criminal.

Art. 4° - Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que não se vacinarem total ou parcialmente contra Covid-19 e suas variantes.

Art. 5º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas repartições públicas e para acesso a quaisquer serviços ou empresas públicas ou privadas no território de Dracena.

Art. 6° - De acordo com o princípio da absoluta prioridade presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a imposição de participação em experimentos médicos e de sua comprovação será considerada ainda mais grave quando recair sobre crianças e adolescentes como condição para a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Art. 4º do ECA).

§1º - Ainda que haja a recomendação das autoridades sanitárias, considerando a complexidade do cenário atual que envolve as vacinas experimentais, e o quanto aspectos culturais, morais e religiosos estão implicados, caberá aos pais ou responsáveis decidir onde buscar informações a respeito dos efeitos adversos das vacinas experimentais, bem como se estas serão ou não ministradas a seus filhos menores de 18 anos, em conformidade com os artigos 12 e 17 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), e com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º - Fica vedada, no território do Município de Dracena a vacinação obrigatória de menores de idade sem o consentimento de suas famílias, ou seja, com a presença dos pais ou responsáveis.

Art. 7º - Qualquer estabelecimento, empresa, instituição ou pessoa, pública ou privada que, no âmbito do município de Dracena que exigir o comprovante de vacinação de qualquer indivíduo, poderá ser responsabilizado civil e penalmente.

Art. 8º - Os estabelecimentos, empresas ou instituições privadas, que porventura desobedecerem às diretrizes desta lei por qualquer motivo, e optarem por exigir comprovante de vacinação experimental da covid-19 como condição para o ingresso e permanência em seus domínios, perderão qualquer benefício que tenham recebido da administração pública municipal de Dracena, como isenções, cessões, repasses, subsídios, auxílios fiscais, pecuniários ou relacionados a bens de uso ou serviços, entre outros.

Art. 9º - Os estabelecimentos e serviços que descumprirem as determinações previstas nesta lei, além de estarem sujeitos à responsabilização cível e penal, serão punidos com multa diária no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), sem exclusão de outras penalidades consideradas pertinentes pelo Juízo.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 08 de abril de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

THAUANA DA SILVA DUARTE JOANINI
Secretária de Gabinete, Governo e Desenvolvimento Econômico








 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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