Ir para o conteúdo

Prefeitura de Dracena / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Dracena / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4908, 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.908   –   DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

AUTORIA: Vereador Davi Fernando da Silva

=================================
Institui no Município de Dracena, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência não visível.
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º – Fica instituído no Município de Dracena, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência não visível.
 
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência não visível, aquela que tem impedimento a longo prazo ou permanente, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação ou interação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
 
§ 2º - Considera-se Colar de Girassol, um meio que a Comunidade Internacional instituiu para que as pessoas portadoras de deficiência não visível possam usar, de forma voluntária, visando sua fácil identificação, evitando-se indagações, explicações e constrangimentos.
 
Art. 2º - Para conhecimento da população, o Poder Executivo através dos órgãos competentes, poderá dar publicidade por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação acerca do uso do Colar de Girassol pelas pessoas portadores de deficiência não visível ou por seus familiares.
 
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores, sobre a possibilidade de pessoas com deficiência não visível ou seus familiares, utilizando o Colar de Girassol como meio de identificação da deficiência, utilizarem seus serviços ou atendimento.
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 21 de dezembro de 2021.
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
 
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7897, 26 DE MARÇO DE 2024 Nomeia membros para o Conselho da Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Dracena, conforme especifica. 26/03/2024
PORTARIA Nº 5846, 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação da Comissão para compor a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Dracena/SP, conforme especifica. 26/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 5125, 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre prolongamento da Rua Assis Chateaubriand, conforme especifica. 26/03/2024
DECRETO Nº 7896, 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a permissão de uso precário e oneroso de bem imóvel público, conforme especifica. 25/03/2024
DECRETO Nº 7895, 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a formalização a adesão do Município de Dracena, ao projeto “Facilita SP – Municípios” instituído pela Resolução SDE nº 05, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e o Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências. 25/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4908, 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4908, 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia