LEI COMPLEMENTAR Nº 525 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoria: Vereador Julio César Monteiro da Silva.
Dispõe sobre a inclusão do artigo 24-C e parágrafo único à Lei Complementar nº 50, de 17/10/95, que institui o Código de Posturas do Município de Dracena.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art 1° - Fica incluído à Lei Complementar nº 050, de 17 de outubro de 1995, o artigo 24-C e parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 24 – C – Fica obrigado na cidade de Dracena o uso de redes de segurança ou lonas quando do transporte de cargas nas vias públicas pelas empresas de caçambas e carrinhos de tração animal, inclusive todos os serviços públicos”.
Parágrafo Único: O infrator incorrerá em multa de 3 UFM, dobrada a cada reincidência.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 18 de novembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos