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LEI COMPLEMENTAR Nº 321, 22 DE JULHO DE 2010
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 321 - DE 22 DE JULHO DE 2010.
==============================================================
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE DRACENA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
CÉLIO REJANI, PREFEITO MUNICIPAL DE DRACENA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal em todos os níveis de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE DRACENA.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto integram a Rede Municipal de Educação:
I – A Secretaria Municipal de Educação, com todos os seus elementos materiais e humanos que desenvolvem as atividades educacionais;
II – A Classe dos Docentes, constituída de professores e também de técnicos de nível médio ou profissional de nível superior que atuem em cursos profissionalizantes, com a devida autorização;
III – A Classe de suporte pedagógico, constituída de profissionais especializados na arte de orientar, coordenar e dirigir o ensino.
IV – A classe dos Assistentes de Apoio ao Educando, constituída de profissionais especializados nas áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, assistência social e nutrição.
Artigo 3º - São atividades de magistério o ministrar aulas, planejar, replanejar e avaliar a aprendizagem, orientar, coordenar, dirigir e supervisionar.
Artigo 4º - Para os efeitos deste Estatuto considera-se cargo público a soma de atribuições, deveres e responsabilidades arcados pelo servidor por ele regido.
Artigo 5º - Os Docentes, o Pessoal do Suporte Pedagógico e os Assistentes de Apoio ao Educando deverão procurar um contínuo desenvolvimento através da realização de estudos, cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como agir com responsabilidade pessoal e coletiva em relação ao processo de educação e bem estar do educando.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 6º - São princípios de Rede Municipal de Educação:
I – Educar, proporcionando ao aluno a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, como instrumento de auto-realização, iniciação ao trabalho e preparo para o exercício da cidadania;
II – Integrar os estabelecimentos de ensino na comunidade, procurando manter um clima de cooperação permanente através da A.P.M. – Associação de Pais e Mestres e Conselho de Escola;
III – Desenvolver um trabalho em que a qualidade se sobreponha à quantidade em todos os aspectos do ensino;
IV – Garantir ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, torne possível a superação e a compreensão de suas realidades.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

“Art 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Dracena é constituído das seguintes classes e cargos:
I – Classe dos Docentes:
1. Professor de EMEI I e II;
2. PEB I (Professor de Educação Básica - EMEI - Creche);
3. PEB I (Professor de Educação Básica I):
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor dos dois primeiros ciclos do Ensino Fundamental;
c) Professor de Classe Especial.
4. PEB II (Professor de Educação Básica II):
a) Professor dos dois últimos ciclos do Ensino Fundamental;
b) Professor do Ensino Técnico Profissionalizante;
c) PTEB II - Professor Tutor de Educação Básica II.
II – Classe do Suporte Pedagógico:
1. Diretor de EMEI;
2. Coordenador de Gestão Pedagógica;
3. Coordenador de Cursos Profissionalizantes;
4. Coordenador de Educação Infantil;
5. Coordenador de Ensino Fundamental;
6. Coordenador de Educação Especial e Inclusiva;
7. Coordenador de Informática e Capacitação dos Docentes;
8. Coordenador do Projeto Criança Feliz;
9. Vice-Diretor de Escola;
10. Diretor de Escola;
11. Diretor de Projetos Educacionais;
12. Diretor da Escola Técnica Municipal;
13. Diretor Pedagógico;
14. Diretor Administrativo da Educação;
15. Diretor de Programas e Convênios da Educação;
16. Secretário Adjunto da Educação;
17. Secretária Municipal de Educação.
III – Classe dos Assistentes de Apoio ao Educando:
1. Assistente Social;
2. Fonoaudiólogo;
3. Psicólogo;
4. Psicopedagogo;
5. Nutricionista;
6. Auxiliar de Desenvolvimento Educacional;
7. Cuidador de Aluno de Educação Especial.
(Artigo alterado pela Lei Complementar nº 576/2023)
§ 1º. – em cada unidade escolar haverá um posto de trabalho de Professor Coordenador Pedagógico na forma estabelecida em regulamento, nos termos do artigo 7º do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 2º. – Haverá ainda na Secretaria de Municipal de Educação dois postos de trabalho de Coordenador Pedagógico e de Formação Continuada de Educadores, na forma estabelecida em Regulamento, nos termos do artigo 8º do Plano de Carreira do Magistério.
Artigo 8º - Cada Diretor de Escola dirige apenas uma Unidade Escolar.
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos docentes atuam nas seguintes classes: I – Classes de Educação infantil (Creches, Pré-escola I e Pré-escola II);
II – Classes do Primeiro Ciclo do Ensino Fundamental;
III – Classes do Segundo Ciclo do Ensino Fundamental;
IV – Classes do Terceiro Ciclo do Ensino Fundamental;
V – Classe do Quarto Ciclo do Ensino Fundamental;
VI – Classes Especiais;
VII – Classes de Ensino Técnico Profissionalizante;
VIII – Classes dos Projetos Educacionais Diversos;
IX – Classes do Ensino Médio.
Artigo 10 - Os ocupantes dos cargos do Suporte Pedagógico atuam nas respectivas especialidades na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação Especial, no Ensino Técnico e Profissionalizante e ainda nos Projetos em desenvolvimento.
Artigo 11 – Os ocupantes dos cargos de Assistentes de Apoio ao Educando atuam nas respectivas especialidades, ampliando a possibilidade de melhor atendimento aos alunos.
Artigo 12 – Os docentes efetivos num determinado cargo não poderão afastar-se para exercer a docência em outro setor, o mesmo ocorrendo com o pessoal de Suporte Pedagógico ou de Apoio ao Educando, respeitado o que dizem nos Artigos 50 e 51.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS
SEÇÃO I
Da forma de ingresso
Artigo 13 – O ingresso no Magistério Público Municipal far-se-á através de Concurso Público de Provas e Títulos, cujos valores serão definidos nos respectivos Editais.
Artigo 14 – São Formas de Provimento:
I – Nomeação
a) Em caráter permanente para os cargos cujo provimento se faça mediante Concurso Público de provas e títulos.
b) Comissão, quando se tratar de cargos/funções de confiança da administração municipal;
II – Admissão em caráter temporário para:
a) Ministrar aulas no termos do Artigo 16;
b) Substituir docentes em seus impedimentos legais.
Parágrafo Único - Os professores admitidos em caráter temporário terão seus contratos cancelados na reassunção do substituído ou no último dia do ano corrente.
Artigo 15 – Os Concursos Públicos para preenchimento de cargos de PEB I e PEB II serão realizados para cargas horárias variadas, respeitando-se o mínimo exigido para cada disciplina do currículo escolar, conforme estabelecido no edital de concurso.
Artigo 16 – As aulas disponíveis correspondentes a cargos não criados ou vagos ou que sejam oferecidas em substituição no início do ano letivo, poderão ser ministradas por professores admitidos em caráter temporário, no final de cada ano letivo em curso.
§1º. – Para a admissão de professores prevista no “caput” deste artigo, será realizado Processo Seletivo Público de Provas e Títulos, com validade de um ano, prorrogável por mais um ano, conforme especificações em regulamento.
§ 2º. – Para a complementação da carga horária e para eventuais substituições de professores durante o ano letivo, seguir-se-á a ordem de preferência e a contagem de pontos, constantes nos artigos 40 a 44.
Artigo 17 – As classes do EJA – Ensino de Jovens e Adultos – funcionarão de acordo com a demanda e serão regulamentadas através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
Dos requisitos
Artigo 18 – Para o preenchimento dos Cargos de Docentes, de Suporte Pedagógico e Assistentes de Apoio ao Educando serão exigidos os requisitos mínimos indicados no Anexo I deste estatuto.
Artigo 19 – Para os docentes das Classes Especiais e de Educação Infantil serão exigidas as habilitações previstas na lei, conforme determina a Lei 9394 de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 20 – São deveres dos Membros do Magistério:
I – conhecer e fazer respeitar as leis: Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, principalmente nos aspectos ligados à Educação;
II – preservar os princípios e os ideais da Educação;
III – manter-se atualizado quanto à política nacional, estadual e municipal, desenvolvendo o próprio senso crítico e auxiliando no de seus educando; IV – zelar pela freqüência dos alunos à escola, trabalhando junto aos pais ou responsáveis e à comunidade;
V – responsabilizar-se pela eficiência no âmbito escolar e participar da melhoria do Ensino em geral;
VI – assegurar um ensino de qualidade a todos os educando sob sua responsabilidade, em especial aos portadores de qualquer deficiência;
VII – empenhar-se pela Educação Integral do aluno, desenvolvendo o espírito de solidariedade, de justiça e cooperação com respeito a todos e o amor à Pátria;
VIII – respeitar a integridade do aluno em todos os aspectos e guardar sigilo profissional;
IX – incutir o zelo pelo prédio e mobiliário escolar, assim como pelos próprios bens e pelos alheios;
X – pensar e analisar os acontecimentos, julgá-los e agir, optando sempre pela crítica construtiva;
XI – freqüentar cursos planejados ou promovidos pela Rede Municipal de Ensino, destinados à formação, atualização ou aperfeiçoamento para os quais tenham sido indicados;
XII – participar das atividades educacionais que lhes forem cometidas por força da função exercida;
XIII – cumprir ordens superiores, representando contra elas, se ilegais.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 21 – Além dos previstos na Lei Complementar nº. 02 e no regimento escolar, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Dracena:
I – Opinar sobre as deliberações que afetem a vida e as funções da unidade escolar e do ensino municipal;
II – Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as tarefas educacionais e propiciem a eficiência e a eficácia do Ensino;
III – Gozar de férias de 30 (trinta) dias por ano, mais o período de recesso escolar, nos termos do Artigo 21 do Plano de Carreira do Magistério Municipal;
IV – Até seis faltas abonadas por ano (não ultrapassando nunca uma por mês), apenas comunicadas com antecedência ao superior imediato;
V – 06 (seis) faltas justificadas (não ultrapassando nunca uma por mês), em virtude de consulta médica, exame ou tratamento da própria pessoa ou por acompanhamento de filhos menores, cônjuge ou pais, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento.
§1º - Os pedidos de justificação deverão ser feitos por escrito e dirigidos ao setor de pessoal no primeiro dia útil em que o interessado comparecer ao trabalho.
§2º - Para a justificação da falta deverá ser exigida a prova do motivo alegado.
§3º - Os dias correspondentes às faltas abonadas não importarão em desconto salarial e serão computados como de efetivo exercício para todos os fins, menos para obtenção de Licença Prêmio.
§4º - Os dias correspondentes às faltas em virtude de consulta médica não sofrerão desconto salarial mas não serão computados como de efetivo exercício a não ser para fins de aposentadoria.
§5º - Os dias correspondentes às faltas injustificadas, terão desconto salarial, não serão computados como de efetivo exercício e contarão no processo administrativo de abandono de cargo, nos termos da legislação em vigor.
§6º - Se o não comparecimento do servidor exceder a 01 (um) dia, sem amparo legal, deverá ser requerida licença para tratamento de saúde nos termos da legislação vigente.
§7º - O docente que se encontrar em licença médica ficará impedido de participar de cursos e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por qualquer outra instituição enquanto perdurar o afastamento.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Artigo 22 – A forma de remoção do pessoal do Magistério será:
I – Voluntária;
II – Permuta;
III – “Ex officio”.
Artigo 23 - A remoção voluntária dependerá da existência de vagas e dar-se-á a pedido do interessado obedecendo a classificação.
Parágrafo Único – A remoção voluntária será sempre condicionada aos interesses da educação, deverá contar com a anuência da Secretaria de Educação e só poderá ocorrer antes do término do ano letivo.
Artigo 24 – A remoção por permuta ocorrerá quando dois integrantes do quadro do magistério no exercício de atividades idênticas e com capacidade legal para exercê-las, a requeiram.
Parágrafo único – a remoção por permuta será sempre condicionada aos interesses da educação, deverá contar com a anuência da Secretaria da Educação, ouvidos os diretores das escolas envolvidas e deverá ocorrer antes do início do ano letivo.
Artigo 25 – A remoção “ex officio” dar-se-á no interesse do serviço, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII DA READAPTAÇÃO
Artigo 26 – Os integrantes do Quadro do Magistério, por motivo de saúde comprovado por laudo médico, fornecido por médicos especialistas da Prefeitura Municipal de Dracena, serão readaptados em função que, por determinação médica, não estejam impedidos de exercer.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o laudo médico, definirá o conjunto de atribuições do profissional readaptado, seu local, horário e rol de atividades.
Artigo 27 – O profissional provisoriamente readaptado não perderá, em hipótese alguma, o caráter de efetivo, ficando unicamente impossibilitado de exercer os direitos e deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico.
Artigo 28 – Exclusivamente a seu pedido, o profissional readaptado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida na função em que estiver readaptado, com a correspondente alteração em seus vencimentos.
Artigo 29 – Se julgado incapaz para o serviço publico, o profissional será aposentado.
CAPÍTULO VIII
DO ADIDO
Artigo 30 – Considera-se adido o docente que, devido a mudanças curriculares ou estruturais das escolas municipais ou dos projetos para os quais prestou Concurso Público, não tem como ministrar as aulas de que é titular efetivo.
Artigo 31 – O adido deverá ser aproveitado pela Secretaria Municipal de Educação em atividades compatíveis com seu cargo e terá garantidos todos os direitos e vantagens a ele correspondentes.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 32 – São Penalidades disciplinares:
I – Advertência
II – Repreensão
III – Suspensão
IV – Demissão V – Cassação de Aposentadoria
Artigo 33 – São causas para a aplicação das penalidades indicadas no Artigo anterior as citadas na lei Complementar nº02 de 06/05/92.
Artigo 34 – São causas para a demissão, além das previstas na Lei Complementar nº02 de 06/05/92, as consideradas próprias da função do Magistério: I – Incompetência Didático-Pedagógica comprovada; II – Irregularidade profissional comprovada.
Artigo 35 – A demissão poderá ocorrer após processo didático-pedagógico e ou administrativo instaurado por solicitação do Secretário Municipal de Educação, tendo seu desenvolvimento de acordo com as normas do Estatuto do Servidor Público Municipal de Dracena no que couber.
Artigo 36 – O processo de que trata o Artigo anterior ficará a cargo de uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, integrada por um professor efetivo da rede municipal, o Diretor Geral do Departamento de Ensino, um representante da Assessoria Geral do Departamento Jurídico, um representante da Administração e o Diretor da Unidade Escolar a que pertencer o Profissional.
Artigo 37 – O Presidente da Comissão será indicado pelo Secretário Municipal de Educação.
Artigo 38 – A Comissão Processante, no comprimento de seus trabalhos deverá:
a) Garantir amplo direito de defesa do profissional em questão;
b) Convocar reuniões, por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
c) Garantir sigilo durante o processo de investigação; d) Realizar reuniões de votações somente com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus componentes.
Artigo 39 – Os resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal para a homologação da decisão final tomada pela Comissão.
CAPÍTULO X
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E DA CONTAGEM DE PONTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO
Artigo 40 – Os docentes do mesmo campo de atuação em classes ou aulas a serem atribuídas serão classificados na seguinte ordem de preferência:
I – Titulares de Cargo Estadual, afastados junto ao município quando da municipalização do Ensino pelo Convênio de Cooperação Estado-Município, em sua Unidade Escolar;
II – Titulares de Cargo Municipal em seu campo de atuação;
III – Titulares de Cargo Municipal em campo de atuação diverso;
IV – Titulares de Cargo Estadual, afastados junto ao município, não incluídos no inciso I deste artigo, em sua unidade escolar;
V – Candidatos à admissão em caráter temporário.
Artigo 41 – A atribuição de pontos para a classificação será feita através de: I – Quanto à formação acadêmica:
a) Conclusão de Curso de Magistério do Ensino Médio;
b) Conclusão de Curso de Graduação;
c) Conclusão de Curso de Atualização/Aperfeiçoamento;
d) Conclusão de Curso de Pós-Graduação “lato sensu” (Especialização);
e) Conclusão de Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” (Mestrado);
f) Conclusão de Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” (Doutorado).”
(incisos alterados pela Lei Complementar nº 561/2022).
II – Quanto ao tempo de serviço prestado no Magistério Oficial:
a) No campo de atuação da inscrição, serão contados 0,05 (cinco centésimos)de pontos por dia;
b) Em função distinta do objeto de inscrição, desde que não concomitante, serão contados 0,01 (um centésimo) de pontos por dia;
c) Tratando-se de docente efetivo, acrescenta-se 0,01 (um centésimo) de pontos por dia, na Unidade Escolar em que atua.
(incisos alterados pela Lei Complementar nº 561/2022).

III – Quanto aos títulos:
a) Comprovante de Aprovação em Concurso Público do Magistério Oficial de Dracena do qual é titular, 10 (dez) pontos;
b) Comprovante de Aprovação em outro Concurso Público Oficial do Magistério de Dracena, 01 (um) ponto por certificado, até o máximo de três pontos;
b) Comprovante de Aprovação em outro Concurso Público Oficial do Magistério de Dracena, 01 (um) ponto por certificado, até o máximo de três pontos;
c) Curso de Formação para o Magistério (Ensino Médio), 1,0 (um inteiro) ponto, sendo considerado apenas um curso;
d) Licenciatura Plena diferente da Pedagogia, 3,0 (três) pontos, apenas no campo de atuação;
e) Licenciatura Plena em Pedagogia, 5,0 (cinco) pontos;
f) Cursos de Extensão Cultural e de Atualização, como mínimo de 30 (trinta) horas promovidos por Instituições de Nível Superior, pelo Estado, pelo Município de Dracena ou por Entidades Particulares, credenciadas pela CENP da Secretaria Estadual da Educação, nos últimos 05 (cinco) anos, 0,01 (um centésimo) pontos por hora;
g) Cursos ministrados pela Secretaria Municipal de Educação de Dracena, com no mínimo 30 (trinta) horas, nos últimos 05 (cinco) anos, 0,2 (dois décimos), por certificado, no máximo 01 (um) ponto.
f – Cursos de Extensão Cultural e de Atualização com a duração mínima de 30 (trinta) horas, promovidos pelo MEC, por Instituições de Nível Superior, pelo Estado ou por Entidades Particulares, desde que credenciados pela CENP da Secretaria de Estado da Educação, nos últimos 05 (cinco) anos, 0,01 (um centésimo) de ponto por hora;
g – Cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Dracena com, no mínimo 30 (trinta) horas, 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora. (alíneas alteradas pela Lei Complementar nº 324, de 27.07.2010)
h) Cursos de Aperfeiçoamento, expedidos por Entidades de Ensino Superior, devidamente credenciadas, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas, 1,0 (um inteiro) de ponto por certificado até o máximo de 02 (dois) pontos;
i) Pós-Graduação “Lato Sensu” de acordo com as Resoluções nº. 001/01 de 03/04/2001 e 001/07 de 08/06/2007, da Câmara do Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 3,0 (três) pontos por certificado, até o máximo de 02 (dois) certificados;
j) Mestrado relativo à disciplina objeto de inscrição 10 (dez) pontos, sendo apenas um certificado;
k) Doutorado relativo à disciplina objeto da inscrição 15 (quinze) pontos, sendo apenas um certificado.

d) Licenciatura diferente da exigida para o cargo (campo de atuação) equivalendo a 3 (três) pontos, apenas 1 (um) certificado;
e) Licenciatura em Pedagogia e/ou outra Licenciatura de acordo com a exigência para o cargo (campo de atuação) equivalendo a 5 (cinco) pontos;
f) Cursos de atualização ou aperfeiçoamento de Formação Continuada de Professores promovidos diretamente pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou pela Escola de Formação de Professores “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), especificamente relacionados à área da educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas, equivalendo 0,003 (três milésimos) por hora, até no máximo 1.000 (mil horas) por ano/contagem;
g) Cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento de Formação Continuada de Professores promovidos pelo núcleo pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove horas) equivalendo a 0,05 (cinco centésimos) por hora.
h) Cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento de Formação Continuada de Professores divulgados e autorizados durante o ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de parcerias, com duração mínima de 30 (trinta) horas e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas equivalendo a 0,005 (cinco milésimos) por hora.
i) Pós-Graduação "Lato Sensu" (Especialização) devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC)/Conselho Nacional de Educação (CNE), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, relativo à área da Educação, com direta relação ao objeto de atuação, equivalente a 3 (três) pontos por certificado, até o máximo de 2 (dois) certificados.
j) Pós-Graduação "Stricto Sensu" (Mestrado Profissional e/ou Acadêmico) devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC)/Conselho Nacional de Educação (CNE), relativo à área da Educação, com direta relação ao objeto de atuação, equivalente a 15 (quinze) pontos, até o máximo de 1 (um) certificado.
k) Pós-Graduação "Stricto Sensu" (Doutorado Profissional e/ou Acadêmico) devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC)/Conselho Nacional de Educação (CNE), relativo à área da Educação, com direta relação ao objeto de atuação, equivalente a 20 (vinte) pontos, até o máximo de 1 (um) certificado.”

(Incisos alterados pela Lei Complementar nº 561/2022).

§1º – O número de pontos correspondentes ao inciso III, alíneas d e e será de, no máximo, 8,0 (oito) pontos.

§2º - Entenda-se como campo de atuação as atividades exercidas nos termos do artigo 9º.

§ 2º - Consideram-se cursos da área da educação os de cunho pedagógico e/ou relacionados aos temas que envolvem o contexto escolar.
(Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 561/2022)
§ 3º. – Somente serão computados pontos correspondentes à dias de efetivo exercício nos termos do artigo 21, § 4º e 5º.

Artigo 42 – Os docentes titulares de cargo municipal farão sua inscrição na unidade-sede e serão classificados em duas listas:
I – na Unidade Escolar, onde farão a escolha de classes ou aulas e;
II – no Município, onde poderão complementar a carga horária.
II – no município, onde poderão completar e até ampliar a carga horária de trabalho.
(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 381/2012)

§1º - A Atribuição de Classes/Aulas aos titulares de cargos deverão se processar até o fim do ano letivo em curso.

§2º - No período de férias regulamentares, definido no calendário escolar, não haverá atividades pedagógicas ou técnicas.

§ 3º - Na atribuição de classes/aulas, independente de processo seletivo, mas devidamente habilitados e mediante requerimento apresentado no ato da inscrição, os titulares de cargos do Projeto Criança Feliz que desejarem ampliar a jornada de trabalho terão prioridade sobre os contratados em caráter temporário, valendo-se para tanto de aulas das oficinas curriculares do Projeto Criança Feliz/Mudarte, das aulas escolas municipais de tempo integral, e das aulas constantes na grade curricular das EMEFIs.
(parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 381/2012)

§ 4º - Na atribuição de classes/aulas, independente do concurso e/ou processo seletivo, os docentes de cargos PEB I - Professor de Educação Básica EMEI/CRECHE de 30 (trinta) horas poderão complementar a jornada de trabalho até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da unidade escolar. Os docentes efetivos terão prioridade sobre os contratados em caráter temporário.”
(Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 571/2022)

Artigo 43 – Os candidatos à admissão em caráter temporário serão classificados em lista única, em nível municipal. Parágrafo único – Poderão ainda inscrever-se numa unidade escolar para eventuais substituições por até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 45.

Artigo 44 – A contagem de tempo de serviço será feita até 31 de outubro do ano corrente e a contagem dos pontos por formação acadêmica e por títulos até a data do último dia de inscrição.
Art 44 – As certidões para a contagem de tempo de serviço e as datas de emissão de certificados serão consideradas até 31 de outubro do ano corrente, para fins de contagem. Não serão aceitas inclusões de documentos após a finalização da inscrição de cada docente.

I – O tempo de serviço público no magistério será considerado para todos os fins e vantagens.
(inciso revogado pela Lei Complementar nº 324, de 27.07.2010).

Parágrafo Único – Fica consolidada a contagem de pontos obtidos pelos efetivos até o final do ano letivo de 2009.
Parágrafo único – Fica consolidada a contagem de pontos obtidos pelos efetivos até o final do ano letivo de 2021. As certificações de cursos que se referem aos itens b), c), d), i), j) e k) contadas até a consolidação de 2021 serão válidos para a contagem do cargo, não computando novamente após a consolidação”.
(“Caput” e parágrafo único, alterados pela Lei Complementar nº 561/2022)


§ 1º - Fica consolidada a contagem de pontos obtidos pelos docentes efetivos até 31.10.2021, sendo esta computada com base no Artigo 41 da Lei Complementar nº 321/2010, não sendo aplicadas as alterações da Lei Complementar nº 561/2022.
§ 2º - O tempo de serviço de docente efetivo a partir de 01.11.2021 será computado com base nas alterações da Lei Complementar nº 321/2010, trazidas pela Lei Complementar nº 561/2022.
§ 3º - Aos ingressantes nos cargos do Magistério Público do Município de Dracena, com exercício a partir de 01.11.2021, ser-lhe-ão aplicadas as normativas para contagem de tempo de serviço com as alterações da Lei Complementar nº 561/2022. Os tempos de serviços anteriores a esta data computar-se-ão no valor de 0,001.
§ 4º - Não serão aplicadas para a contagem de pontos de cursos e certificações os constantes nos itens b), c), d), i), ,j) e k, as alterações implementadas pela Lei Complementar nº 561/2022, não as sendo também para efeitos da consolidação de que trata o § 1º, deste artigo. “
(incisos acrescentados pela Lei Complementar nº 571/2022.)
CAPÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 45 – As substituições por até 15 (quinze) dias serão atribuídas pelo Diretor da Emefi ou Coordenador da Emei, obedecendo a classificação existente na própria unidade escolar.
Parágrafo Único – Para a substituição eventual o candidato deverá estar inscrito na classificação geral do município.
Artigo 46 – As substituições superiores a 15 (quinze) dias serão efetuadas na Secretaria Municipal de Educação, obedecida à classificação geral realizada no final do ano letivo.
§ 1º. Se a substituição for por até 30 (trinta) dias, o professor substituto permanecerá na mesma posição na lista de classificação.
§ 2º. Terminada a substituição de mais de 30 (trinta) dias, o docente somente terá nova oportunidade de escolha após correr todo a lista de classificação.
Artigo 47 – Uma vez assumida determinada substituição, o docente deverá completá-la sem qualquer possibilidade de interrupção para assumir outra. Parágrafo único – Ocorrendo desistência, o docente perderá sua classificação e ficará impedido de assumir nova substituição ou atribuição até o final do ano letivo.
Artigo 48 – Havendo professores efetivos inscritos, terão eles sempre a preferência na substituição.
Artigo 49 – O docente de nível inferior poderá atuar em outro nível desde que devidamente habilitado.
CAPÍTULO XII
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 50 – Os profissionais pertencentes à classe dos Docentes, de Suporte Pedagógico e de Apoio ao Educando poderão ser afastados de seus cargos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os interesses da Educação, sem prejuízo das vantagens, para os seguintes fins:
I – Exercer Cargos em Comissão;
II – Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério ou funções da Secretaria Municipal de Educação;
III – Exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da união, estados ou municípios ou em outras Secretarias Municipais de Dracena.
§1º - Consideram-se atribuições correlatas ao Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamentos, pesquisas, supervisão e orientação de currículos, administração escolar, orientação educacional, formação continuada de educadores, etc.
§2º - Consideram-se atribuições inerentes ao Magistério aquelas que são próprias do cargo e da atividade exercida no Quadro do Magistério.
Artigo 51 – Aplicar-se-ão ao Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na Lei Complementar nº02 de 06/05/92.
CAPÍTULO XIII
DA APOSENTADORIA
Artigo 52 – O tempo usado para o cálculo de aposentadoria não mais poderá ser utilizado para fins de contagem de tempo para classificação nem para qualquer outra vantagem.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos regulamentares, decretos ou portarias necessárias à execução desta Lei Complementar.
Artigo 54 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº108 de 13/10/99 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de julho de 2010.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
IRMES MARY MORENO ROQUE MATARA
Secretária Municipal de Educação
ANEXO I
DENOMINAÇÃOREGIME
JURÍDICOFORMA DE INGRESSO E PROVIMENTOREQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
PROFESSOR DE EMEI I
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Curso de formação para o magistério.
PROFESSOR DE EMEI II
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Pré Escola.
PEB I – PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO I
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para 1º a 5º anos do Ensino Fundamental.
PEB I - PROFESSOR PRÉ-ESCOLA I E II
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para Pré-Escola.
PEB I - PROFESSOR DE CLASSE ESPECIAL
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica na área.
PEB II – PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO II
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Habilitação específica de Grau Superior, Licenciatura Plena. Habilitação específica de Grau Superior ou de disciplina específica em nível de Ensino Médio para cursos técnicos.
ORIENTADOR EDUCACIONAL
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. Experiência Mínima de três anos como Docente.
COORDENADOR DE EMEI
EstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou Contratação em caráter temporário.
Nomeação ou Admissão.
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional. Experiência Mínima de três anos como Docente.
Diretor de Desenvolvimento e Acompanhamento de EventosEstatutárioEm Comissão. Nomeação.
Curso superior e conhecimentos na área.
ANEXO II
DENOMINAÇÃOREGIMA
JURÍDICOFORMA DE INGRESSO E PROVIMENTOREQUISITOS PARA
PREENCHIMENTO
Assessor Administrativo de Educação Fundamental e InfantilEstatutárioEm Comissão NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar. Experiência mínima de três anos como Docente.
Assessor Pedagógico de Educação Fundamental e InfantilEstatutárioEm Comissão NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar. Experiência mínima de três anos como Docente.
Vice-Diretor de EscolaEstatutárioEm Comissão NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar. Experiência mínima de três anos como Docente.
Diretor de EscolaEstatutárioEm Comissão NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar. Experiência mínima de três anos como Docente.
Assistente SocialEstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou contratação em caráter temporário. Nomeação ou admissão.Habilitação em Serviço Social e registro no CRESS
PsicólogoEstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou contratação em caráter temporário. Nomeação ou admissão.Habilitação em Psicologia e registro no CRP
PsicopedagogoEstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou contratação em caráter temporário. Nomeação ou admissão.Habilitação em Psicopedagogia e registro no órgão apropriado
ANEXO III
DENOMINAÇÃOREGIMA
JURÍDICOFORMA DE INGRESSO E PROVIMENTOREQUISITOS PARA
PREENCHIMENTO
FONOAUDIÓLOGOEstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou contratação em caráter temporário. Nomeação ou Admissão.
Habilitação em Fonoaudiologia e registro no CRF.
NUTRICIONISTAEstatutárioConcurso Público de Provas e Títulos ou contratação em caráter temporário. Nomeação ou Admissão.
Habilitação em Nutrição e registro no CRN.
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENSINOEstatutárioEm Comissão. Nomeação.
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou Orientação Educacional. Experiência mínima de cinco anos como Docente.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5135, 07 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre alteração na Lei n.º 3.660, de 17 de junho de 2009, conforme especifica e dá outras providências. 07/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 600, 07 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a renomeação dos cargos de provimento efetivo de “fiscal de atividades gerais” e de “fiscal de obras”, conforme especifica e dá outras providências. 07/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 599, 07 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar nº 552/2022, conforme especifica. 07/05/2024
PORTARIA Nº 804, 06 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) MARIA EDUARDA SAHU ROBERTO, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº001/2023, para exercer a função que especifica. 06/05/2024
PORTARIA Nº 803, 06 DE MAIO DE 2024 DESIGNAR o (a) Sr (a) FABIO VERGINASSI RODRIGUES, para exercer em substituição o cargo que especifica. 06/05/2024
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