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LEI ORDINÁRIA Nº 3660, 17 DE JUNHO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais
Em vigor
LEI 3.660  - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente conforme especifica e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente – SISNAMA, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SMA, com objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. – O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA é órgão consultivo de assessoramento do Poder executivo, e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as questões nelas propostas.
(artigo e § 1º alterados pela Lei n.º 3960/2011)
§ 2º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a formulação do Poder Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Artigo 2º – O Conselho deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de gestão
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições
e ações ambientais;
VIII -prevalência do interesse público;
IX- propostas de reparação de dano ambiental independente de outras sanções civis e penais;
X- propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino fundamental e médio, ensinamentos básicos que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.
Artigo 3º – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
- propor diretrizes para a Política municipal de Meio Ambiente;
- colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana;
- propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;
- estimular e acompanhar o inventário de bens que deverão constituir o patrimônio ambiental – natural, étnico e cultural do município;
- propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
- colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente;
- participar e opinar na criação de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental e cultural;
-fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
- propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
- propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação;
- manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;
– identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
-convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
-exigir prévia elaboração de EIA/RIMA para licenciamento de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
- decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão competente;
- participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
-analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do
município.
Artigo 3°-A - Compete ainda ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, o cadastramento de entidades ambientalistas, associações de bairros e cooperativas, que compreendam em seus estatutos as ações de proteção, defesa e recuperação do meio ambiente, além de certificar a regularidade anual destas.
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta Lei, deverá ser editado decreto a fim de regulamentar o cadastramento referido no caput deste artigo.
(artigo e parágrafo inseridos pela Lei n.º 4077/2012)
Art. 4º - O Conselho será constituído por conselheiros representantes do Poder Executivo, Legislativo, Municipal e Membros dos órgãos não governamentais do município, sendo nomeado titular e suplente, conforme a seguinte composição:
(artigo alterado pela Lei n.º 3.909/2011)
“ Art. 4º. [...]
I - Secretário Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente;
II - 1  (um)   representante   da   Secretaria   Municipal   de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários;
III  -  1  (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete e Governo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
V - 1 (um)   representante   da   Secretaria   Municipal  do Agronegócio;
VI - 1 (um)   representante   da   Secretaria   Municipal  de Planejamento e Ações Estratégicas
VII  - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
VIII - 1 (um) representante da Empresa  de Desenvolvimento Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena - EMDAEP;
IX - 1 (um) representante da Polícia Ambiental;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Integral - CATI;
XI   -  1 (um)   representante   da   Associação   Comercial   e Empresarial de Dracena;
XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP
XIII - 1  (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 49ª Subseção de Dracena;
XIV - 1 (um)  representante  das  Associações  de  Produtores Rurais;
XV - 6 (seis) representantes  de  Entidades  Ambientalistas, ONGs , Associações de Bairro ou Clubes de Serviço”.
(incisos alterados pela Lei nº 5.078/2023)
§ 1º - O Conselho deverá contar com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos sucessivos, a critério das entidades representadas.
§ 3º - As Entidades integrantes do COMDEMA poderão ser substituídas em qualquer época, a critério do referido Conselho e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da Entidade, por razões que impossibilitem sua participação.
§4º - As Entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
§5º - As eventuais Entidades Substitutas serão homologadas pelo COMDEMA por maioria de votos;
§ 6º - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra com antecedência mínima de 48 horas, entidade da sociedade civil, órgãos ou entidades de poder público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do COMDEMA, mas sem direito a voto.
(parágrafos 3º, 5º e 6º alterados pela Lei n.º 3960/2011)
Art. 4-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.

Art. 4-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 4º, só poderá participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.

Art. 4-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular ou suplente.”
(Artigos incluídos pela Lei nº 5.078/2023)
Art.5º - O COMDEMA terá um Núcleo de Coordenação (NC), responsável pela convocação, preparação e coordenação das reuniões. Será formado pelos seguintes conselheiros:
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
– um representante do Grupo I (Poder Público);
– dois representantes do Grupo II (entidades civis).
Parágrafo único - haverá um Coordenador Geral, eleito pelo Conselho.
Artigo 6º - O núcleo de Coordenação é eleito para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
§ único - O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente por convocação do seu Núcleo de Coordenação e extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.
(parágrafo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 7º - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito e é considerado como prestação de serviços ao município.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações em face de legislação Federal, Estadual e Municipal.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 9º - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, ouvido o COMDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 10 - No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal e repasses Federais e Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal de meio Ambiente, o qual será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme Lei que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 12 - As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do processo decisório, debate e difusão das melhores alternativas para a solução dos problemas inerentes ao Meio Ambiente.
§ 1º - Haverá conferências de caráter deliberativo, em níveis local e municipal, com periodicidade máxima de 2 (dois) anos, em período não coincidente com o eleitoral.
§ 2º - As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal e terão a participação de todos os segmentos da sociedade, para avaliar a situação do Meio Ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política de Meio Ambiente do Município.
§ 3º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada extraordinariamente pelo COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão. Neste caso o Coordenador Geral do Núcleo de Coordenação presidirá a Conferência.
(parágrafo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
§ 4º - A Primeira Conferência será chamada no máximo em 120 (cento e vinte) dias da promulgação da presente Lei.
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Artigo 13 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
Artigo 14 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Dotação orçamentária do Município;
O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
Transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia Mista, visando obter recursos para o Meio Ambiente.
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2425/93, 3155/03.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 17 de junho de 2009.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
EVANDRO PARRILLA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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