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PORTARIA Nº 5852, 22 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PORTARIA N.º 5.852     -   DE 22 DE ABRIL DE 2024
=========================================
Dispõe sobre o fluxograma administrativo interno, dos setores de Fiscalização, Arrecadação e Procuradoria Jurídica, referente a notificações e execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, conforme especifica. 

Considerando o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF, o qual fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis";

Considerando a incidência do Tema supracitado em ações enquadradas como baixo valor no  art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 4.557 de 21 de março de 2017;

Considerando que as demais ações fiscais poderão ser extintas caso não demonstrado o esgotamento das medidas conciliatórias e administrativas indicadas;

Considerando que o desempenho das providências impeditivas da extinção, bem como, os atos preparatórios para o ajuizamento das ações fiscais ficarão sob a responsabilidade dos setores de Fiscalização, Arrecadação e posteriormente à Procuradoria Jurídica;

Considerando que os Protestos Extrajudiciais deverão ocorrer previamente às execuções fiscais, sendo-o permitido durante a ação, somente mediante pedido de suspensão, bem como, ante a efetiva concessão deste;

O Prefeito Municipal de Dracena, André Kozan Lemos, no uso de suas atribuições legais, 

 R E S O L V E:

Art. 1º.  O setor de Fiscalização, responsável pela cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, respeitado o disposto na Lei nº 1.961 de 06 de dezembro de 1989, bem como, as alterações constantes na Lei Complementar nº 255 de 27 de dezembro de 2005, deverá conforme suas atribuições e respeitando estritamente a seguinte ordem cronológica:

I - Através do Domicílio Fiscal Eletrônico - DTE, com mensagens liberadas automaticamente, notificará o contribuinte de seus débitos vencidos, de forma mensal, cientificando-o das medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes;

II - Após a finalização de cada exercício, não sendo liquidado o referido tributo, haverá a inscrição do devedor na Dívida Ativa - CDA, pelo Setor de Arrecadação;

III - Realizada a referida inscrição,  tão logo disponibilizado o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, utilizado como base de cálculo, o devedor será notificado por meio de carta simples ou outros meios disponíveis, sobre a existência do débito, juntamente com o boleto bancário para a quitação dos tributos, informando que o não pagamento o sujeitará ao Protesto;

IV - Decorridos 30 (trinta) dias do envio da notificação acima mencionada, persistindo os débitos tributários, estes estarão disponíveis para serem encaminhados à Procuradoria Jurídica Municipal, para que proceda com o Protesto Extrajudicial, bem como, com as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único:  A existência de execução fiscal em curso não impede que o setor responsável realize periodicamente a notificação do contribuinte sobre os débitos não regularizados, encaminhando a este, o boleto bancário ou a guia de arrecadação, constando os valores devidamente atualizados, para que sejam saldados a qualquer tempo.

Art. 2º.  O setor de Arrecadação, responsável pela incidência, cobrança, arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  -  IPTU, respeitado o disposto na Lei nº 1.965 de 15 de dezembro de 1989, bem como, as alterações constantes na Lei Complementar nº 167 de 27 de dezembro de 2001, deverá conforme suas atribuições e respeitando a seguinte ordem cronológica:

I - Ao final de cada exercício, identificada a inadimplência do contribuinte, quanto ao respectivo tributo, este, terá seus débitos incluídos na Dívida Ativa;

II - Iniciado o novo exercício, tão logo disponibilizado o índice de Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, utilizado como base de cálculo, será enviado ao contribuinte devedor, por meio de carta simples, o boleto bancário para a quitação dos tributos;

III - Durante os meses de fevereiro e março de cada ano - período de envio dos carnês de IPTU , será integrado ao formato do documento um aviso sobre débitos anteriores pendentes, que deverão ser pagos, sob pena de Protesto em caso de inadimplência;

IV - Após a segunda quinzena do mês de março, persistindo o débito tributário, este estará disponível para ser encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, para que proceda com o Protesto, bem como, com as medidas judiciais cabíveis. 

Parágrafo único:  A existência de execução fiscal em curso, assim como sentenças judiciais que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, não impedem que o setor responsável realize periodicamente a notificação do contribuinte sobre o débito não regularizado, encaminhando a este, o boleto bancário, constando dos valores devidamente atualizados, para que sejam saldados a qualquer tempo.

Art. 3º.   A Procuradoria Jurídica Tributária, superados os procedimentos anteriormente elencados, sem que estes tenham sido frutíferos, através de medidas extrajudiciais e judiciais, deverá conforme suas atribuições e respeitando estritamente a seguinte ordem cronológica:

I - Comunicada pelo setor de Fiscalização ou Arrecadação, sobre as pendências tributárias inscritas em Dívida Ativa, a Procuradoria Jurídica, levará os débitos a Protesto Extrajudicial;

II - Superado o prazo de 1 (um) ano, desde a inscrição na Dívida Ativa, sem que tenha sido resolvido o débito tributário, respeitando os parâmetros fixados pelo artigo 7º da Lei nº 4.557 de 21/03/2017, deverá ser ajuizada a ação de execução fiscal contra o devedor, exceto os contribuintes que tiverem mais de um exercício financeiro em aberto, bem como, aqueles que estiverem próximos ao prazo prescricional; 

§1º. Visando à facilitação do pagamento, a citação será enviada através de Aviso de Recebimento;

§2º. Não encontrado o devedor através do meio indicado no parágrafo anterior, será solicitado que a citação ocorra através de diligência do oficial de justiça;

§3º. Durante o curso das execuções fiscais, tão somente após prévio pedido de suspensão do processo e sua efetivação, a Procuradoria Jurídica poderá realizar Protesto Extrajudicial.

Art. 4º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de abril de 2024.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5133, 30 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico de Dracena, conforme especifica. 30/04/2024
PORTARIA Nº 789, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA BARBOSA NOVAES, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 788, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA RAMIRO DOS SANTOS, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 787, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 426/2024, que nomeou o(a) Sr(a). JAQUELINE MIRANDA DE OLIVEIRA DEMISCK, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 786, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 542/2024, que nomeou o(a) Sr(a). SILVANA RALLO, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
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