A Câmara de Dracena promoveu nesta terça-feira, no período da tarde, uma audiência pública através da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas.
A comissão deu conhecimento do Projeto de Lei Complementar nº 25, de dezembro do ano passado, que está tramitando na Câmara e dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 291/2008 – que é o Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena.
Representantes da EMDAEP dialogaram com os vereadores e demais participantes sobre as mudanças propostas, como aumento do valor a ser repassado pelos responsáveis de loteamentos quando as obras nos segmentos de água e esgoto tiverem que ser executadas pela empresa municipal. O repasse ocorre de acordo com a quantidade de terrenos. Os esclarecimentos foram feitos pelo advogado da EMDAEP, Sílvio Ferrari Padovan. O presidente da empresa, vice-prefeito Guido Francisco Baggio, participou da audiência.
A primeira audiência foi realizada na Prefeitura no ano passado. O projeto poderá ser votado na Câmara, futuramente.
VEJA OS PRINCIPAIS PONTOS DO PROJETO
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 29, da Lei Complementar nº. 291, de 4 de junho de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 496/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º. [...]
§1º. [...]
§2º. [...]
§3º. Quando, mediante estudo realizado pela concessionária de serviço público de água e coleta de esgoto sanitário, mostrar-se não recomendável à perfuração de poço e/ou a instalação de reservatório de água, bem como não se mostrar recomendável ou necessária a construção de Estação Elevatória de Esgoto - EEE -, o empreendedor ficará obrigado a verter em favor da concessionária o valor correspondente aos dispositivos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo 5º.”
Art. 2º. Fica alterado o §5º e seus incisos I e II, com acréscimo do inciso III, no artigo 29 da Lei Complementar nº. 291, de 4 de junho de 2008, com redação dada pela Lei Complementar 496/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 29. [...]
§1. [...]
§2º. [...]
§3º. [...]
§4º. [...]
§5º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo terceiro, os valores serão fixados por lote que compõem o respectivo loteamento, da seguinte forma:
I – para o caso de não se mostrar recomendável à perfuração de poço, o valor corresponderá a 36 (trinta e seis) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, por lote;
II – para o caso de não se mostrar recomendável à instalação de reservatório de água, o valor corresponderá a 36 (trinta e seis) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, por lote; e
III - quando não se mostrar recomendável ou necessária a construção de Estação Elevatória de Esgoto - EEE -, o valor corresponderá a 18 (dezoito) UFM’s - Unidade Fiscal do Município, por lote.”