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ABR
03
03 ABR 2023
SAÚDE
PREFEITO DE DRACENA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA
Foto Noticia Principal Grande
Prédio onde funcionou o CEMAC em frente à Santa Casa, vai receber o Centro de Referência para pacientes acometidos por doenças causadas pelo Aedes aegypti
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A medida foi tomada em virtude da infestação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikunguya e zika vírus

O município de Dracena vive situação de emergência na saúde pública, em virtude da infestação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikunguya e zika vírus.

Na sexta-feira que passou, o prefeito André Lemos assinou o decreto n° 7.729, tratando o assunto. 

Entre uma das medidas será o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no período compreendido entre 7 horas e 18 horas, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, acompanhado por autoridade policial, se necessário, quando se mostre essencial para a contenção das doenças elencadas no decreto.
Outra medida é quanto a abertura do Centro de Referência (que funcionará no antigo prédio do CEMAC, em frente à Santa Casa), para atendimento exclusivo às pessoas com suspeita e/ou positivadas para a dengue, com o fim de melhor atendê-las e evitar quaisquer prejuízos à saúde pública municipal.
A Secretaria de Saúde está preparando as instalações do Centro de Referência, para dar início ao atendimento a população, ainda nesta semana. 

CONFIRA O EDITAL NA ÍNTEGRA

 

DECRETO Nº 7.729 - DE 31 DE MARÇO DE 2023.

=================================================================

Dispõe sobre declaração de situação de emergência na Saúde Pública em todo território do Município de Dracena, em virtude da infestação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikunguya e zika vírus.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o Ofício nº. 392/2023, emitido pela Secretaria de Saúde e Higiene Pública deste Município, o qual explana sobre o aumento considerável de casos de dengue, sendo 1.385 (mil trezentos e oitenta e cinco) casos positivos e 3.713 (três mil setecentos e treze) casos notificados até a data do ofício supracitado;

Considerando, conforme informações da Secretaria de Saúde e Higiene Pública, que os casos positivos de dengue no ano de 2022 foi de 1600 (mil e seiscentos), e que somente entre os meses de janeiro e março de 2023 contabilizou-se 1396 (mil trezentos e noventa e seis) casos positivos neste Município;

Considerando que, no mês de março de 2023, o total de atendimentos nas Unidades de Saúde do Município de Dracena atingiu o número de 48.622 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e dois), sendo que a média de atendimento de casos suspeitos ou positivos para dengue atinge 200 (duzentos) pacientes ao dia;

Considerando a necessidade de atendimento, nas instituições médicas supracitadas, de outras patologias que devem ser supridas com a mesma qualidade na prestação do serviço público, uma vez que a ocorrência de aumento de casos de uma doença específica coloca em risco a capacidade assistencial das unidades de saúde do município;

Considerando que grande parte dos criadouros do “Aedes Aegypti” está localizado nas residências e que todos os esforços de controle podem ser comprometidos quando os agentes de saúde se deparam com a impossibilidade de adentrar nos imóveis;

Considerando que o combate ao mosquito transmissor da dengue só terá sucesso se houver ação efetiva do Poder Público junto aos proprietários de imóveis industriais, comerciais, residenciais, lotes e terrenos baldios e/ou quintais, haja vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de imóveis particulares, com caixas d’água, piscinas e vasos de plantas, dentre outros locais;

Considerando que o combate ao “Aedes Aegypti” só será satisfatório se houverem ações intersetoriais efetivas entre o Poder Público e mobilização da sociedade, envolvendo todos os proprietários comerciais, residenciais, industriais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais;

Considerando que as ações de limpeza desses locais são vitais para o combate à doença, o que reduzirá o número de criadouros do mosquito “Aedes Aegypti”;

Considerando a imprescindibilidade de intervenção da Administração Pública Municipal na atual situação, a fim de garantir a manutenção da saúde pública dos cidadãos e evitar o aumento dos casos graves da doença, inclusive óbitos; e

Considerando a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2023, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência na Saúde Pública, em todo o território do Município de Dracena, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus, durante 90 (noventa) dias, sujeita à prorrogação por igual período.

Parágrafo único. A Situação de Emergência declarada no caput deste artigo respalda-se na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE - pelo número 1.5.1.1.0, constante do Anexo da Portaria n. 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º. Para o enfrentamento da anormalidade declarada, ficam autorizadas:

I – com base no artigo 2º, inciso V, e artigo 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 3.855, de 10 de março de 2011, a contratação por tempo determinado de pessoal necessário, independentemente de processo seletivo público simplificado;

II – na forma do artigo 75, inciso VIII, da Lei n. 14.133, de 1 de abril de 2021, e do artigo artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 a dispensa de licitação nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto nestes dispositivos;

III – a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

IV – a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;

V – o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no período compreendido entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, acompanhado por autoridade policial, se necessário, quando se mostre essencial para a contenção das doenças elencadas neste decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V, entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

Art. 3º. Fica autorizada a abertura do Centro de Referência para atendimento exclusivo às pessoas com suspeita e/ou positivadas para a dengue, com o fim de melhor atendê-las e evitar quaisquer prejuízos à saúde pública municipal.

Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações próprias, suplementadas por Decreto se necessário.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 31 de março de 2023.

ANDRÉ KOZAN LEMOS

Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta

Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

 

 

 


 


 

 

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO

Secretário de Assuntos Jurídicos

Autor: DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
Seta
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