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LEI ORDINÁRIA Nº 3855, 10 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal, Contratações
Em vigor
 
            Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a             necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos     do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
 
 
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal  de Dracena, Estado de SãoPaulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
           
            FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E  ELE     SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :   
 
           Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
 
            Art. 2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
 
            I – substituições de titular de cargo, durante as férias regulamentares e licença de qualquer natureza;
 
            II – para exercícios de funções resultantes de exoneração, demissão ou dispensa, uma vez comprovada a necessidade de exercício imediato e ausência de concurso para contratação;
 
                        III – execução de obra certa com prazo de execução em até 01 (um) ano;
 
            IV – para serviços considerados essenciais, tais como limpeza pública, abastecimento, educação, saúde, segurança, saneamento e transporte;
 
            V – ocorrência de fenômenos naturais ou epidemias que afetem a população;      
 
            VI – para a implantação de serviços urgentes e inadiáveis ou para execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica.
 
           Art. 3º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
 
           Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes do inciso V do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.
 
           Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, exceto para as contratações previstas no inciso V do art. 2º, cujo prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
 
           Parágrafo único – §1º - Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por até igual período.
 
§2º No caso de servidores contratados para integrar a área da Educação, os  contratos temporários observarão o período de ano letivo municipal, vinculando, principalmente, o termo final dos contratos ao término do ano letivo.
(parágrafo acrescido pela Lei nº 4.909, de 22.12.2021)
 
           Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, em procedimento administrativo.
 
           Art. 6º – As contratações serão feitas independentemente da existência de cargos ou empregos públicos.
 
           Art. 7º -  A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos contratos, observando-se a tabela de vencimentos vigente aplicável aos servidores públicos municipais, quando existir o paradigma.
 
           Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
 
           Art. 8º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
 
           I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
 
           II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
 
           Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
 
           Art. 9º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa, nos moldes estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dracena.
 
           Art. 10 – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
 
           I – pelo término do prazo contratual;
 
           II – por iniciativa do contratado;
 
           III – por iniciativa da Administração Municipal.
 
           § 1º – A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, será comunicada pela parte que der causa à extinção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
           § 2º – A extinção do contrato, sem a comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, importará à parte a que der causa, ao pagamento a outra parte de indenização correspondente à metade do que caberia referente ao restante do contrato. 
 
           Art. 11 -  Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Complementar nº 02, de 06.05.1992 e suas alterações.
 
Art. 11 – A presente lei se aplica a todo pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público temporário e o regime é o estatutário, conforme Lei Complementar nº 02, de 06.05.1992 e suas alterações, bem como o previsto nas Leis Complementares Municipais n.º 317/2010 e 321/2011.
(artigo alterado pela Lei nº 4.909, de 22.12.2021)
 
Art. 11-A - Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
 
Art. 11-B - Os contratos temporários celebrados conferem ao pessoal somente os direitos expressamente previstos nesta lei:
 
I – férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 na remuneração, para contratos prorrogados, dos quais resulte vínculo superior a 12 (doze) meses consecutivos, perdendo um dia de férias para cada falta injustificada que tiver, ou, no caso de o contrato temporário de trabalho possuir duração inferior a 12 (doze) meses, o seu pagamento proporcional, acrescido do terço constitucional.
 
II – licença para tratamento da própria saúde, decorrente ou não de acidente de trabalho, por até 15 (quinze) dias dentro do intervalo de 60 dias;
III – auxílio doença, decorrente ou não de acidente de trabalho;
IV – licença-maternidade/adoção por 120 (cento e vinte) dias;
V – licença - paternidade de 5 (cinco) dias;
VI – afastamento em decorrência de casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, e em decorrência de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por 5 (cinco) dias consecutivos;
VII – décimo-terceiro salário, proporcional ao número de meses trabalhados no ano civil, considerando-se como mês completo o período superior a 15 (quinze) dias de trabalho;
VIII- afastamento por 1 (um) dia, em cada 03 (três) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IX- afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
X- licença de, no máximo 15 dias, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica, e declaração de próprio punho do interessado afirmando que não existem outros parentes ou responsáveis que poderão acompanhar o enfermo em seu tratamento médico.
 
XI – cartão alimentação, nos moldes estabelecidos na lei municipal n.º 4.264, de 18 de março de 2014 e suas alterações.
 
§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo, obedecerão as normas do Regime Geral de Previdência Social.
 
§ 2º Não se aplicam aos contratados na forma desta Lei, nem mesmo por analogia, as normas específicas que regem os direitos dos ocupantes de cargos efetivos e empregos públicos da Administração Municipal;
 
§3º  Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, a exceção das faltas injustificadas, e dos descontos autorizados pelo servidor, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado ao contratante”.
 (Artigos 11-A e 11-B acrescidos pela Lei nº 4.909, de 22.12.2021)
 
           Art. 12 – O regime previdenciário a ser aplicado será o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e o regime de pessoal será o Estatutário.
 
           Art. 13 – Os contratos em vigor na data de publicação desta Lei, regidos pela CLT, serão preservados até o seu termo final.
 
           Art. 14 – Ficam revogadas as Leis nº 3.034, de 26.12.2001 e nº 3.297, de 08.07.2005.
 
           Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                                                Gabinete do Prefeito Municipal
                                                 Dracena, 10 de março de 2011.
 
 
 
                                                               CÉLIO REJANI
                                                              Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
 
 
                                          LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
                                 Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas
 
                                                         
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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