LEI nº 1.861 - DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
Institui imposto sobre transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art 1º - O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art 2º - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
Art 3º - O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda;
II - a doação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda e da promessa de cessão;
(inciso suprimido pela Lei 4.945/22)
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVII - a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V - decorrente de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retro-venda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
§ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens de direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º - Os dispostos nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento), da recita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º - Verificada a preponderância a que de refere os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art 5º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
Art 6º - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art 7º - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Artigo 8º - A base de cálculo do imposto é os valores venais dos bens ou direitos transmitidos:
“Art 8º - A base de cálculo do imposto é o valor da transação do bem, não podendo ser inferior ao valor venal atribuído pelo Poder Público Municipal.”
(“caput” deste artigo alterado pela Lei 3.014/2001)
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, será reduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
“§ 3º – O valor venal do imóvel atribuído pelo Poder Público Municipal poderá ser revisto, desde que requerido mediante apresentação de laudo de avaliação elaborado em conformidade com as normas do ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.”
(Parágrafo acrescido pela Lei 3.014/2001)
Art 9º - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior.
§ 2º - O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.
§ 3º - Em acaso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” e no § 1º não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices da atualização monetária à data do recolhimento do imposto.
§ 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º – na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela carta de arrematação, adjudicação ou remição, respectivamente”.
(Parágrafo alterado pela Lei 4.945/22)
§ 5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuses e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º - O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas vendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento), do valor venal do imóvel, se maior;
IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo, será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento), do valor venal do imóvel, se maior.
Art. 10 - Para o cálculo do imposto serão aplicados as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento);
a) sobre o valor efetivamente financiado do bem imóvel, a alíquota será de 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante 2% (dois por cento);
b) sobre o valor da parte ideal do imóvel utilizado para futura edificação do condomínio horizontal e/ou vertical, a alíquota será de 0,5% (meio por cento);
c) sobre os valores restantes, ou recursos próprios, para a aquisição imobiliária, a alíquota será de 2% (dois por cento)”.
(Alteração das alíneas “a” e “b”, e acréscimo da alínea “c”, no inciso I, pela lei 4.945/22)
II - nas demais transmissões, 2% (dois por cento).
Art. 11 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas, o imposto será recolhido antes de efetivar-se o ato de lavratura do instrumento de transmissão do bem imóvel e dos direitos a ele relativos.
Parágrafo Único: Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
(Parágrafo Único, deste artigo, revogado pela Lei 3.014/2001)
“§ 1º - Recolhido o imposto os atos ou contratos correspondentes quando do sua efetivação deverão corresponder às disposições do artigo 8º.
§ 2º - Ocorrendo divergência sobre o imposto recolhido e o devido deverá ser efetuado recolhimento complementar do imposto.”
(§s 1º e 2º incluídos pela Lei 3.014/2001)
Art. 12 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 13 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 14 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá diferença do imposto correspondente.
Art. 15 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 16 - O decreto regular estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Art. 17 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
§ Único - Em qualquer caso de incidência serão os dados da guia de recolhimentos transcritos na escritura ou documentos.
Art. 18 - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Artigo 19º - Os serventuários do Cartório de Registro de Imóveis estão obrigados a,no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
§ Único - Os atos constantes do artigo 19, praticados, fora da comarca de situação do imóvel, serão obrigatoriamente comunicados à municipalidade pelo oficial do Registro de Imóveis.
Art. 19 - “Artigo 19 - Os serventuários do Cartório de Notas e Registro de Imóveis são obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar à Prefeitura Municipal de Dracena todos os atos translativos de domínio imobiliário, em impresso aprovado em regulamento e relativos ao mês imediatamente anterior.
Parágrafo único – A obrigação prevista no “caput” será cumprida pelo serventuário do Cartório de Registro de Imóveis somente em relação aos atos lavrados em cartórios de outros municípios.”
(Artigo 19 e Parágrafo Único alterado pela Lei 1987/1990).
Artigo 20º - Havendo a inobservância do constante dos artigos 18 e 19, serão aplicados às penalidades constantes do artigo 6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1.963, e posteriores alterações, se houver.
“Art. 20 - Sempre que houver inobservância do disposto nos artigos 18 e 19, a autoridade municipal levará o fato ao conhecimento da autoridade judicial competente, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo seguinte.”
(Artigo 20 alterado pelo Lei 1987/1990)
Artigo 21º - A falta do pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à situação do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para correção dos débitos fiscais de sua competência;
II - à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30º dias do vencimento;
III - à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor atualizado monetariamente.
§ 1º - A atualização monetária de que trata este artigo terá como termo inicial o mês do vencimento do prazo regulamentar para pagamento do imposto.
§ 2º - Os juros moratórios referidos neste artigo incidirão a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar para o pagamento do imposto.
“Art. 21 - A falta de pagamento do imposto e da prestação de informações, nos prazos fixados sujeitará o infrator:
I – à atualização monetária do débito calculado de acordo com a legislação municipal que viger à época da infração para correção monetária incidente no pagamento de tributos fora do prazo final para pagamento;
II – à multa de 50% (cinqüenta por cento) aplicada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, se o pagamento ocorrer até o trigésimo dia após o prazo de pagamento;
III – à multa de 100% (cem por cento) aplicada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, se pagamento ocorrer após o 30º (trigésimo) dia do prazo de pagamento;
IV – à multa de 200% (duzentos por cento) aplicada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, quando, em qualquer caso, a exigência do tributo se fizer por meio de Auto de Infração;
V – à multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM, para cada infração ao artigo 19 e seu parágrafo único, sem prejuízo das responsabilidades de ordem judicial.
VI – à multa correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UFMs, nos casos de infração ao artigo 18.
VII – à multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM, nos casos de utilização de guia de recolhimento do imposto sem o visto fiscal prévio, quando essa exigência for prevista em regulamento.
§ 1º - A atualização monetária de que trata este artigo terá como termo inicial o mês do vencimento do prazo regulamentar para pagamento do imposto.”
(Artigo 21 alterado pela Lei 1987/1990)
Artigo 22º - A comissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
§ Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticadas.
“Art. 22 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos necessários à formação do valor tributável do imóvel para o fim do pagamento do imposto sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, corrigido monetariamente.
§ 1º – A multa prevista no “caput” será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para omissão ou inexatidão praticada.
§ 2º - A multa prevista neste artigo será aplicada independentemente das multas previstas no artigo anterior.”
(Artigo 22 alterado pela Lei 1987/1990)
Art. 23 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no Artigo 8º.
§ Único - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 24 - A Planta Genérica de Valores constantes do § 1º do Artigo 9º deverá ser remetido aos Cartórios de Registro Imobiliários da Comarca, para os devidos fins.
Art. 25 - O Decreto que regulamentar esta Lei deverá ser aditado no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente com relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 30º (trigésimo) dia dessa data.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de fevereiro de 1989.
DR. JOSÉ CLAUDIO GRANDO
- Prefeito Municipal -
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura.
Dracena, data supra.
ISAURA GAIOTTI DE OLIVEIRA
- Secretária -