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DECRETO Nº 7908, 02 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.908      -      DE 02 DE MAIO DE 2024.
==============================================
Institui a Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino, e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
Considerando os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) prevê que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino (Art. 34, § 2º);
Considerando que a Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamentou o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais do Magistério, estabeleceu coeficiente próprio de distribuição de recursos para alunos matriculados no ensino fundamental de tempo integral (Art. 7º).
Considerando a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;
Considerando a Meta 06 da Lei Municipal nº 4.437/2015 - Plano Municipal da Educação.
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Dracena/SP o ensino em regime de tempo integral, a se operar gradativamente em relação a cada etapa educacional.
Parágrafo único. O regime de tempo integral nos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar com base neste decreto.
Art. 2°. A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania por meio de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.
Parágrafo único.  A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 3°. A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I- Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II- Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
IV- Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;
V- Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VI- Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VII- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VIII- orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IX- Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e
X- Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V- Apontar os critérios de organização da escola, especificar seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho. Os estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos;
VI- Avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 5º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I — Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II — Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
IV — Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;
V — Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VI — Assessoria Pedagógica e Técnica. 
Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica.

Art. 6°. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
Art. 7°. O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, por meio de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade do município de Dracena e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola.
Art. 8°. As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como documentos curriculares, a DRC (DIRETRIZ DE REFERÊNCIA CURRICULAR), o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade do município de Dracena, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 9°. As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como disciplinas complementares, serão desenvolvidas por professores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizam a identidade da Escola de Tempo Integral.
Art. 10. Para fins deste decreto, consideram-se atividades formativas as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e do desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.
Art. 11. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga Horária de 30 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC;
II- Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas;
III - Carga Horária de 07 horas diárias, perfazendo um total de 35 horas semanais.
Art. 12. As Escolas Municipais de Ensino Infantil(Pré-escola I e II) que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga Horária de 25 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC;
II - Carga Horária de 20 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas;
III - Carga Horária de 06 horas diárias, perfazendo um total de 30 horas semanais.
Art. 13. As escolas de tempo integral de Ensino Fundamental oferecerão uma carga horária semanal total correspondente no mínimo a 35(trinta e cinco) horas/aulas e no máximo de 45 (quarenta e cinco) horas/aula.
Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral de Ensino Fundamental poderá funcionar em dois turnos, manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 horas diárias.
Art. 14. As escolas de tempo integral de Ensino Infantil(Pré-escola I e II), oferecerão uma carga horária semanal total correspondente no mínimo a 30(trinta) horas/aulas e no máximo de 45(quarenta e cinco) horas/aula.
Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral do Ensino Infantil (Pré-escola I e II) poderá funcionar em dois turnos, manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir, no mínimo, 6 horas diárias.
Art. 15. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Art. 16. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.
Art. 17°. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando todas as disposições anteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 02 de maio de 2024.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
 Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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