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LEI ORDINÁRIA Nº 4905, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 4.905 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 4.855/2021, que institui o programa de recuperação fiscal de Dracena – REFIS MUNICIPAL.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 4.855, de 27.04.2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.........
§ 3º - A opção para pagamento dos créditos tributários à vista se dará com a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM - até dia 21 de dezembro de 2021.”
Art. 2º - Fica alterado o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 4.855, de 27.04.2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - ...........
§ 1º - Os créditos tributários existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 21 de dezembro de 2021.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 5º, da Lei nº 4.855, de 27.04.2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até dia 21 de dezembro de 2021, mediante Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.”
Art. 4º - Fica alterado o caput do art. 11, da Lei nº 4.855, de 27.04.2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Fica garantido o beneficio do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído por esta Lei, aos contribuintes que retirarem senhas, até o dia 21 de dezembro de 2021.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 30 de novembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.