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LEI ORDINÁRIA Nº 4904, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 4.904     -    DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui no Município de Dracena o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, previstos na Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual no 14.626, de 29 de novembro de 2011, e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
 
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, conforme Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
 
Art. 2º – Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública - SAMALP, em cooperação com a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SIMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
 
Parágrafo único. O Município de Dracena poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito do Município de Dracena.
 
Art. 3º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Dracena - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
 
Art. 4º – É sujeito passivo da TCFA, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
 
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
                                                                                                                                                     
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui-se infração administrativa ambiental, prevista em legislação municipal referente.
Art. 5º - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é devida pela pessoa física ou jurídica cadastrada nos termos do art. 1º desta Lei e de conformidade com os valores fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os valores constantes no Anexo II são expressos em reais e serão automaticamente corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidades adotados pelo IBAMA, por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para os fins exclusivos desta Lei, consideram-se as definições de microempresa, empresas de pequeno porte, de médio e de grande porte, aquelas do § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 14.626, de 2011.
§ 3º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA será paga correspondentemente à de maior valor.
§ 5º Com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento desta taxa que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, poderá o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal.
Art. 6º – São isentas do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA:
I - as entidades públicas;
II - as entidades filantrópicas;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações tradicionais.
Art. 7º – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e deverá ser recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 8º – Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA serão recolhidos diretamente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e destinados às atividades relativas à manutenção do meio ambiente do Município.
Art. 9º – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com a mesma disciplina dada pelo Código Tributário Municipal.
Art. 10 – Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA.
Art. 11 – Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 30 de novembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.                  
 
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
 
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código Categoria Descrição Pp/gu
01 Extração e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20
 
Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio
 
ANEXO II
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA DO MUNICÍPIO DE DRACENA, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE:
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de Recursos Naturais
Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno Isento Isento 34,78 69,56 139,12
Médio 55,64 111,29 278,24
Alto 15,45 69,56 139,12 695,60
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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PORTARIA Nº 5852, 22 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o fluxograma administrativo interno, dos setores de Fiscalização, Arrecadação e Procuradoria Jurídica, referente a notificações e execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, conforme especifica.  22/04/2024
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