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LEI ORDINÁRIA Nº 4901, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.901    -    DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre os Benefícios Eventuais que integram a política da Assistência Social, previsto no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei Federal n.º 8.742/1993) e artigo 25 da Lei Municipal n.º 4.624/2020, e dá outras providências.
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO – I - Das Definições e dos Objetivos
Art. 1°. Os Benefícios Eventuais previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo Município de Dracena aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família serão regidos por esta Lei.
Art. 2°. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS – Sistema Único da Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Dracena, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas.
Art. 3°. O Benefício Eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – Garantia de igualdade de condições no acesso as informações e à fruição do benefício;
VII – Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania
VIII – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 4°. Os Benefícios Eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§ 1º. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência (PCD) e a gestante.
§ 2º. Não são provisões de política de Assistência Social os itens referentes abaixo:
a) Aparelhos ortopédicos;
b) Dentaduras;
c) Exames médicos;
d) Apoio financeiro para transporte de doentes;
e) Leites e dietas de prescrição especial;
f) Fraldas descartáveis para pessoas que tenham necessidade de uso, e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica, em conformidade com Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social. (incluído pela Emenda Modificativa nº 01/2021)
Art. 5°. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo) vigente, valor utilizado como parâmetro do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, e será concedido nos termos desta Lei.
§ 1º. Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de Benefício Eventual.
§ 2º. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
§ 3°. Outros critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 6°. Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
I – Inscrição válida da família no Cadastro Único (CADÚnico) para programas sociais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município;
II – Realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pelo LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício;
III – Requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico.
§ 1º O estudo de que trata o inciso II poderá ser dispensado em caso do indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS no âmbito deste município, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social CRAS, CREAS e outros equipamentos ligados ao órgão gestor, caso em que o profissional do serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica do indivíduo e sua família.
§ 2°. A comprovação da residência no município de Dracena se dará por meio de contrato de aluguel, inscrição no Cadastro Único no Município, cartão SUS, tarifas sociais, prontuário SUAS ou prontuário SUS, ou outros documentos que comprovem efetivamente que o interessado reside neste município, além de declaração de residência ofertada pelo mesmo.
Art. 7°. No âmbito deste município, a concessão do Benefício Eventual será em uma das seguintes modalidades:
I – Auxílio-natalidade;
II – Auxílio-funeral (Lei Municipal nº 2.124, 16 de abril de 1991);
III – Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade pública, mediante:
a)         Documentação;
b)         Passagens intermunicipais de transporte terrestre;
c)         Cestas básicas;
d)        Aluguel social (Decreto nº 7.231, 6 de Fevereiro de 2020).
Parágrafo único. O Município poderá emitir decreto regulamentando cada um dos benefícios de que trata a presente lei.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Eventuais
SEÇÃO I
Do Auxílio-natalidade
Art. 8º Auxílio-natalidade atende às necessidades do nascituro.
Art. 9º O Benefício prestado em virtude de nascimento poderá ser solicitado e concedido nas seguintes formas:
I- A requerimento do solicitante, que poderá ser a própria genitora do nascituro ou um integrante direto da família beneficiária até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração cuja assinatura seja igual a documento com foto a ser apresentado;
II- A requerimento da equipe técnica do CRAS/CREAS, podendo ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária, mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 10. O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo.
Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 11.  São documentos essenciais para concessão do auxílio-natalidade:
I – Se o benefício for solicitado antes de nascimento, o responsável deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II – Carteira de Gestante que comprove o pré-natal;
III – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar certidão de nascimento;
IV – Carteira de Vacinação da criança;
V – Comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 12 (doze) meses no município;
VI – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
VII – Carteira de identidade e CPF do requerente.
§ 1º O benefício pode ser solicitado a partir de 7º mês de gestação até o 30º dia após nascimento.
§ 2° É vedada a concessão de auxílio-natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
SEÇÃO II - Do Auxílio-funeral
Art. 12.  O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por meio do fornecimento de bens de consumo e serviços funerários, ante a necessidade urgente da família em enfrentar as vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membro familiar, e quando esse óbito ocorrer no âmbito do município, observado o estabelecido na lei municipal nº 2.124 de 16 de abril de 1991 que “Disciplina o Serviço Funerário do Município e dá outras providências”.
Parágrafo único. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário dentro do município de Dracena, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiaria.
Art. 13. São documentos essenciais para auxílio-funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência no município na data do óbito do "de cujus";
III – Comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus” ou do requerente;
 IV – Carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do “de cujus” ou do requerente;
§ 1º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio-funeral.
§ 2° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pelo custeio, na forma de caput do artigo 13 desta, e pela organização do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício.
SEÇÃO III - Do Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária e/ou Calamidade Pública
Art. 14. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 15. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de perdas e riscos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança alimentar e material;
Parágrafo único. Os riscos e perdas podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
IV – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
V – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprias da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 16. A despesa com domicílio consiste em aluguel social em situações de vulnerabilidade temporária, devido à ausência de domicílio, conforme artigo 2º, incisos I, II, III e IV do Decreto nº 7.231, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 17. O fornecimento de passagens intermunicipais e interestaduais visa suprir situação eventual temporária de riscos e perdas imediatas sofridas pelo indivíduo que se encontra de passagem pelo município de Dracena ou ainda, para atendimento de situação eventual temporária de residentes neste município e que carecem de deslocamento para o exercício da cidadania, no que se inclui:
I – Visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;
II – Atendimento a solicitações, convocações, intimações, notificações, citações ou outras missivas da mesma natureza remetidas por quaisquer órgãos integrantes do Poder Executivo Legislativo ou Judiciário, desde que devidamente comprovado o seu recebimento.
§ 1º O Benefício Eventual na forma de fornecimento de passagens intermunicipais e interestadual será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de Atendimento Municipal da Assistência Social para o referido benefício, devendo o requerente residir no município do Dracena e apresentar os seguintes documentos:
I – Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;
II – Comprovante de residência;
III – Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge, se houver;
IV – Certidão de nascimento de filhos, se houver;
V – Comprovação de renda;
VI – Comprovação da situação que justifique a necessidade do deslocamento.
§ 2º Referidos documentos serão dispensados, no todo ou em parte, no caso de atendimento de indivíduo em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retomar ao município de origem, cabendo neste caso, apenas o relatório do serviço social municipal.
§ 3º Para fins de atendimento do inciso I do caput, o benefício eventual será limitado a 6 (seis) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 18. Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de calamidade pública se constituem em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 19. As cestas básicas a serem fornecidas, em caráter emergencial, deverá ser concedida por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social, lotado no órgão do CRAS, CREAS ou Secretaria de Assistência Social e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e risco social.
§ 1º. O Benefício Eventual na forma de cesta básica somente será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de Atendimento Municipal da Secretaria de Assistência Social para o referido benefício, devendo o requerente residir no município Dracena e apresentar os seguintes documentos:
I – Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;
II – Comprovante de residência;
III – Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge, se houver;
IV – Certidão de nascimento de filhos, se houver;
V – Comprovação de renda.
§ 2º. As despesas com alimentação consistem em concessão de alimentação básica com finalidade de suprir necessidades nutricionais, de acordo com os ciclos de vida dos membros das famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e mediante avaliação técnica do trabalhador do SUAS.
Art. 20. Para os fins desta lei, entende-se por Estado de Calamidade Pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, e demais ocorrências identificadas ou solicitadas pela Defesa Civil, que causam sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de serviços em caráter provisório e suplementar, os quais serão prestação com maior ou menor intensidade conforme o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 21. São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública:
I – Comprovante de residência atual;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
Art. 22. O Benefício Eventual na forma de aluguel social será concedido em pecúnia e está regulamentado pelo Decreto do Executivo nº 7.231, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 23. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente as seguintes famílias que:
I – Tenham na sua composição: gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;
II – Estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III – Tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil.
Art. 24. A concessão do Benefício Eventual de aluguel social em caso de calamidade pública deverá ser objeto de programa específico a ser criado e regulamentado por decreto do executivo.
Art. 25. Para a concessão do Benefício Eventual de aluguel social será imprescindível que o requerente esteja em conformidade aos requisitos previstos no Decreto nº 7.231 de 06 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais
Art. 26. Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de cidadão e/ou familiares residentes no Município de Dracena em situação de vulnerabilidade em uma unidade da Secretaria de Assistência Social do município ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica PSB e Proteção Social Especial – PSE.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Art. 28. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 29. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 30. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 30 de novembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
                
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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