DECRETO Nº 8.179 - DE 23 DE MARÇO DE 2026.
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Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 5.259, de 26 de dezembro de 2025, que institui o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Dracena e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Dracena, a execução do Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, instituído pela Lei Municipal nº 5.259, de 26 de dezembro de 2025, com a finalidade de organizar, operacionalizar e disciplinar sua implementação.
Art. 2º. A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública, competente pela política de proteção e bem-estar animal, podendo atuar em conjunto com outras Secretarias.
Art. 3º. Compete ao órgão gestor do Programa:
I – organizar e manter o cadastro de beneficiários;
II – coordenar a arrecadação, triagem, armazenamento e distribuição dos itens;
III – promover campanhas de doação e conscientização;
IV – firmar parcerias com entidades públicas e privadas;
V – zelar pelo controle e transparência na destinação dos bens recebidos.
Art. 4º. O cadastramento dos beneficiários observará os seguintes critérios:
I – comprovação da condição de protetor independente, cuidador ou ONG regularmente constituída;
II – comprovação de situação de vulnerabilidade social, no caso de tutores, que poderá se dar por meio de triagem para análise de hipossuficiência;
III – atualização periódica das informações cadastrais;
IV – demais documentos que a Secretaria responsável entender necessários para a comprovação das condições do solicitante.
Art. 5º. A distribuição dos itens será realizada conforme disponibilidade de estoque, observando-se critérios de prioridade, especialmente:
I – situação de vulnerabilidade social do tutor ou protetor independente cadastrados e quantidade de animais sob sua responsabilidade;
II – situação de risco ou abandono dos animais.
III - ONG’s não governamentais, devidamente constituídas e cadastradas.
Art. 6º. Os produtos recebidos deverão estar em condições adequadas de uso e consumo, cabendo ao órgão gestor proceder à triagem e descarte daqueles que não atendam às condições sanitárias mínimas.
Art. 7º. Fica vedada, nos termos da Lei nº 5.259/2025, qualquer forma de comercialização dos bens recebidos, distribuídos ou mantidos no âmbito do Programa.
§1º O descumprimento do disposto no caput implicará exclusão do beneficiário do Programa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§2º Poderá o Município adotar medidas de fiscalização e controle para assegurar o cumprimento desta vedação.
Art. 8º. A arrecadação dos itens ocorrerá por meio de doações, campanhas públicas, parcerias institucionais e demais meios previstos na Lei nº 5.259/2025, sendo vedada a geração de despesas diretas ao erário, salvo aquelas indispensáveis à operacionalização do Programa.
Art. 9º. O Município poderá firmar termos de cooperação, convênios ou parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e demais instituições, visando à ampliação e eficiência do Programa.
Art. 10. O órgão gestor poderá expedir normas complementares para disciplinar procedimentos operacionais, fluxos administrativos e critérios técnicos necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 23 de março de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos