LEI COMPLEMENTAR Nº 642 - DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para atuar em colaboração com o DER e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a atuar em colaboração com o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo para a execução de pequenas obras que tenham por objetivo proporcionar maior segurança aos usuários das estradas e rodovias administradas pelo D.E.R. que estejam situadas no município de Dracena.
Parágrafo Único- As obras de que trata esta Lei Complementar referem-se a dispositivos de acesso e saída às estradas e rodovias administradas pelo D.E.R, como rotatórias, acostamentos, entre outras.
Art. 2º. A colaboração de que trata esta Lei Complementar dependerá da disponibilidade de pessoal e equipamentos necessários pela Prefeitura, não prejudicando a prestação dos serviços públicos municipais e contar com disponibilidade orçamentária para seu custeio.
Parágrafo Único- Não cumpridos os requisitos estabelecidos neste artigo, a Prefeitura Municipal de Dracena, em decisão fundamentada, poderá indeferir pedidos do D.E.R. feitos com base nesta Lei Complementar.
Art. 3º. A colaboração de que trata esta Lei Complementar deve ficar restrita a apoio ao D.E.R. na execução das pequenas obras de que trata o artigo 1º, devendo o referido departamento estadual assumir a responsabilidade técnica pela execução das obras.
§ 1º- Por se tratar de apoio para a execução de pequenas obras, fica autorizado o ajuste verbal entre a Prefeitura Municipal de Dracena e o D.E.R, nos termos do § 2º do art. 95 combinado com o artigo 184, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 2º- A importância estabelecida no § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para fins de aplicação desta Lei Complementar, refere-se ao montante que pode ser gasto pela Prefeitura Municipal de Dracena para a colaboração com o D.E.R.
§ 3º- Não se aplica o limite estabelecido no parágrafo anterior em caso de eventuais desapropriações de áreas para a construção dos dispositivos de segurança, quando devam ser custeadas pela Prefeitura Municipal de Dracena, sendo que a doação dessas áreas ao D.E.R dependerá de lei específica autorizadora.
§ 4º- Fica vedado o repasse de recursos financeiros pela Prefeitura Municipal ao D.E.R. para a colaboração de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Ficam alteradas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2026 para incluir, nas mesmas, autorização para a execução da colaboração estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 03 de março de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos