LEI N.º 5.241 - DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
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Dispõe sobre a regulamentação da legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Dracena, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Dracena, a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e demais vias públicas.
§ 1º As definições, especificações técnicas, requisitos obrigatórios de segurança, condições para licenciamento e regras de condução aplicáveis aos veículos e equipamentos de que trata este artigo, bem como aos respectivos condutores e passageiros, observarão o disposto na Resolução CONTRAN nº 996/2023, na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e demais normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.
§ 2º Submetem-se às disposições desta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que circulem no território do Município, independentemente da propriedade, posse ou finalidade de uso do condutor.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, define-se:
I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido, tendo as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).
III - Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV - Ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 3º. A circulação de ciclomotores nas vias urbanas de Dracena fica subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às pistas de rolamento;
II - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
III - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
IV - é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
V - são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos;
VI - os ciclomotores são equiparados às motocicletas sendo necessário para condução habilitação para motocicletas (Categoria A) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado, e uso de capacete conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º. A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do município de Dracena fica subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitado a velocidade máxima de 20km/h (vinte quilômetros por hora);
II - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;
III - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 60km/h (sessenta quilômetros por hora);
IV - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.);
V - quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;
VI - são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios, etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior;
VII - no caso de calçadas compartilhadas e partilhadas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6km/h (seis quilômetros por hora).
§ 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 5º. Quando utilizando os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, os condutores deverão obedecer às seguintes regras:
I - o condutor deverá utilizar capacete ciclístico conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175;
II - o condutor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, ou estar acompanhado e assistido por um responsável maior de 18 (dezoito) anos;
III - é proibida a circulação na contramão da via;
IV - fica proibida a utilização de fones de ouvido ou celular, bem como a condução dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos com apenas uma das mãos;
V - fica proibida a condução do veículo com animais ou carga;
VI - fica permitido o transporte de um passageiro, desde que utilizando o capacete ciclístico conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
§ 1º Fica autorizado o transporte de pequena carga desde que o veículo disponha de compartimento específico para tal fim e que seja equipamento original de fábrica ou com mochilas que não venham a atrapalhar a condução.
§ 2º Na hipótese de utilização por menores de 16 (dezesseis) anos, estes obrigatoriamente deverão estar acompanhados, assistidos e sob responsabilidade dos pais ou responsável maior de 18 (dezoito) anos, que assume integralmente a responsabilidade por eventuais danos causados ao patrimônio público ou de terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes de atos praticados na condução destes equipamentos.
§3°. Os mesmos regramentos previstos neste artigo aplicam-se, igualmente, aos condutores de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que, embora apresentem semelhança visual com bicicletas elétricas ou ciclomotores, possuam aceleração manual ou demais características enquadráveis no inciso II do artigo 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º. As infrações às disposições previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei sujeitam o infrator às sanções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nos termos do artigo 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou outras que venham a substituí-las.
Art. 7º. Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas nos artigos 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 8º. O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 9º. Compete à Polícia Militar, por força de convênio ou órgão instituído pela municipalidade, a fiscalização quanto ao cumprimento e a aplicação das regras estabelecidas nesta Lei, assim como a instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de infração e aplicação de penalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Supervisão de Comunicação, em conjunto com a Supervisão de Assuntos Viários, bem como outros órgãos e conselhos municipais, promoverão, de forma periódica, campanhas educativas e de orientação social voltadas ao uso adequado dos equipamentos disciplinados por esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 08 de outubro de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos