LEI COMPLEMENTAR Nº. 619 - DE 18 DE MARÇO DE 2025.
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Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 291, de 04 de junho de 2008 que dispõe sobre a criação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena – Estado de São Paulo conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 291, de 06 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 […}
II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total.
Art. 2º. Fica alterada a alínea “a” do inciso II e acrescida a alínea “e” do artigo 26, da Lei Complementar nº 291, de 06 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 […}
“II […}
a) – Rede de energia elétrica e iluminação pública com lâmpadas
de led, de acordo com as normas da companhia concessionária;
[..]
e) – Sistemas de lazer e áreas verdes, de que tratam esta lei, com passeio público revestido, preferencialmente, de piso permeável devidamente aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Dracena;
Art. 3º. Fica acrescido o artigo 28-A na Lei Complementar nº 291, de 06 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A – No caso de empreendimentos de parcelamento do solo vinculados a programas habitacionais de interesse social, a Administração Municipal poderá aprovar o projeto para construções e emitir o TVPO – Termo de Verificação Parcial de Obras, atendidos os seguintes requisitos:
I- que o parcelamento do solo seja protocolado com todas as etapas preestabelecidas;
II – que a infraestrutura do loteamento no tocante a eventual reservatório de água, poço, estação elevatória e as devidas interligações dos sistemas, se necessários, estejam devidamente concluídos.”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 40 da Lei Complementar nº 291, de 06 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – A implantação e execução das obras de infraestrutura são de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do loteamento, bem como a apresentação dos projetos e orçamentos das respectivas obras, que deverão ser assinados pelo proprietário do imóvel ou do loteamento e profissional habilitado, responsável pelos projetos e execução das obras, juntamente com as respectivas ART’s (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT’s (Registro de Responsabilidade Técnica).
Art. 5º. Fica convertido o parágrafo único em §1º, e acrescido o §2º ao artigo 49, da Lei Complementar nº 291, de 06 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 [...}
§1º - …
§2º – em casos de sucessivos desmembramentos sobre a mesma área remanescente, a Administração Municipal aplicará a exigência contida no caput, sempre que a soma desses empreendimentos ultrapassar 7.000 metros quadrados.”
Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 18 de março de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos