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Atualizado em: 07/02/2025 às 16h32
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DECRETO Nº 8019, 07 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 8.019        -       DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.      
================================================================
Regulamenta a Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.204 de 14 de dezembro de 2015, estabelecendo regras específicas para as parcerias voluntárias firmadas entre o Município de Dracena e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidade de interesse público e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal  de  Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições  que lhe são conferidas por lei, 
D  E  C  R  E  T  A :
===============
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pelo Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas prestadoras de serviço público, com organizações da sociedade civil-OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.
Parágrafo Único - As parcerias de que trata este Decreto serão formalizadas mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, nos termos estabelecidos na Lei Federal 13.019/14, com as alterações promovidas pela Lei Federal 13.204/15.
Art. 2º. As parcerias de que trata este Decreto e as subvenções concedidas serão objeto de autorização legal específica.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao Secretário de Administração e ao Presidente das entidades da Administração Indireta:
I - Designar a comissão de seleção;
II - Designar a comissão de monitoramento;
III - Designar a comissão de avaliação;
IV - Designar o gestor da parceria.
Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta Municipal:
I - Autorizar a abertura de editais de chamamento público;
II - Homologar o resultado do chamamento público;
III - Celebrar termos de colaboração e de fomento;
IV - Anular ou revogar editais de chamamento público;
V - Aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e termos de colaboração e fomento;
VI - Atuar como gestores nos termos de colaboração e fomento;
VII - Homologar o procedimento de inexigibilidade e/ou dispensa de chamamento público;
VIII - Firmar os termos de colaboração e fomento;
IX - Autorizar alterações dos termos de colaboração e de fomento;
X - Denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento;
XI - Decidir sobre a prestação de contas final;
XII - Decidir sobre a realização de procedimento de manifestação de interesse social, bem como sobre a instauração de chamamento público dele decorrente.
Parágrafo Único- Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma secretaria municipal ou ente da administração indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de colaboração ou fomento deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
Art. 5º. A autoridade competente, ao decidir pela celebração das parcerias previstas neste Decreto deverá avaliar a capacidade operacional do órgão ou entidade municipal para:
I - Instituir processo seletivo;
II - Avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III - Fiscalizar a execução da parceria em tempo hábil e de modo eficaz;
IV - Apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto e na legislação específica.
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 6º. A Administração Pública Municipal deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas pelos seus órgãos e entidades, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a cinco anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.
§ 1º- Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, será de responsabilidade de cada órgão ou entidade gestora encaminhar a relação das parcerias celebradas para a Secretaria Administrativa.
§ 2º- As entidades da Administração Pública Municipal Indireta poderão cumprir o previsto neste artigo nos seus sítios oficiais na internet.
Art. 7º. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet ou em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas funções, todas as parcerias celebradas com o poder público.
Parágrafo Único- As informações de que tratam este artigo, bem como o artigo anterior, deverão incluir, no mínimo:
I - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública responsável;
II - Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - Descrição do objeto da parceria;
IV - Valor total da parceria e valores liberados;
V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
Art. 8º. A Administração Municipal deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Seção I
Da Manifestação de Interesse Social
Art. 9º. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretária ou ao ente da Administração Indireta competente sobre o objeto para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público para a celebração de parceria.
Art. 10. A proposta deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, e documentação que comprove a representação da pessoa jurídica;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 11. As Secretarias e entes da Administração Indireta deverão publicar, até a data limite de trinta e um de julho de cada exercício:
I - Lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor, data de recebimento; e
II - Resultado da análise da viabilidade de execução da proposta com data de envio ao subscritor.
Art. 12. Em havendo conclusão favorável da Administração pela inclusão da proposta como ação a ser implementada, e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a ação sugerida integrará o planejamento anual, sem, contudo tornar obrigatória a realização de chamamento público para a celebração de parceria.
Parágrafo único. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 13. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, a Administração Pública deverá realizar chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.
Parágrafo único. O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências dos arts. 23 e 24 da Lei Federal 13.019/14
Art. 14. O chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível, desde que devidamente justificado pela autoridade competente para assinatura da parceria nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º. Na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma OSC específica, o órgão ou entidade municipal deverá:
I - identificar nominalmente a entidade como beneficiária em lei orçamentária anual; ou
II - autorizar em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária ou que esteja nominalmente identificada na lei orçamentária anual, nas transferências de recursos a título de subvenção social e contribuição corrente para OSCs.
§ 2º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 3º. Os processos de dispensa e/ou inexigibilidade, devidamente autuados e numerados, nas hipóteses previstas nos citados artigos da Lei 13.019/2014, em se tratando de termo de colaboração, observará o seguinte procedimento:
I - Requisição da parceria, devidamente justificada;
II - Informação quanto à dotação orçamentária;
III - Plano de trabalho elaborado pela Administração e aprovado pelo respectivo Conselho;
IV - Decreto de nomeação da Comissão de Seleção;
V- Declaração da Comissão de Seleção concordando com a inexigibilidade;
VI - Notificação à entidade para que se manifeste em relação a seu interesse, recursos necessários para o cumprimento do plano de trabalho devidamente justificados e dentro da dotação orçamentária, além da apresentação dos documentos de habilitação previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014, no prazo de 5 dias úteis;
VII - Apresentação pela entidade conforme inciso anterior;
VIII - Parecer do respectivo Conselho;
IX - Parecer jurídico;
X - Deliberação da Comissão de Seleção;
XI - Homologação pelo gestor com justificativa detalhada dos fundamentos da inexigibilidade;
XII - Publicação da homologação na imprensa oficial do município e no site da Prefeitura, abrindo-se prazo de 5 dias para impugnação;
XIII - Formalização da parceria;
XIV - Publicação do termo de colaboração, publicando-o na imprensa oficial e site da Prefeitura Municipal de Dracena;
XV - Designação formal do gestor do termo de colaboração;
XVI - Juntada do Decreto designando a Comissão de Monitoramento;
XVII - Juntada dos documentos referentes à prestação de contas.
Art. 15. O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na legislação.
§1º. É vedada, por impedimento, a participação de OSC no chamamento público, que tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§2º. Excepcionam-se do disposto no §1º as associações microrregionais que tenham em seu estatuto a obrigatoriedade de direção por chefe do executivo municipal.
§3º. O edital do chamamento público deverá conter, no mínimo, as especificações dispostas no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e ainda:
I - a exigência de regularidade da inscrição no cadastro municipal de entidades beneficentes por parte da OSC participante;
II - o número de propostas ou OSCs a serem selecionadas;
III - a descrição do programa, projeto ou atividade a ser executado em parceria;
IV - a exigência de oferecimento de contrapartida mínima em bens e serviços, quando for o caso, desde que justificado pelo órgão ou entidade municipal parceiro;
V - os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, observado os arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014;
VI - o procedimento e suas etapas, bem como os critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou das OSCs, observado o art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VII - a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção; e
VIII - a fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. O estabelecimento de preferências ou distinções em razão do local de execução do objeto pertinentes ou relevantes à execução de política pública relativa à parceria deverá ser detalhadamente justificado pela autoridade competente, nos termos do §2º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º. O órgão ou entidade municipal poderá realizar chamamento público para a seleção de uma ou mais propostas.
§ 6º. Os editais de chamamento público poderão conter exigência de seleção destinada à promoção do desenvolvimento sustentável, bem como de medidas de acessibilidade compatíveis com as características dos objetos das parcerias, definidos em legislação específica.
§ 7º. Deverá constar do edital a documentação a ser apresentada no momento da celebração, nos termos do inciso V do § 3º deste artigo.
§ 8º. As OSCs interessadas em participar do chamamento público poderão obter esclarecimentos ou dirimir dúvidas acerca de seus dispositivos, na forma e prazo definido no edital.
§ 9º. É facultada ao órgão ou entidade municipal a realização de sessão pública com as OSCs interessadas em participar do chamamento público para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, a data e o local de sua realização.
§ 10. Na hipótese em que for exigida a contrapartida, esta deverá ser exclusivamente em bens ou serviços, devendo a OSC interessada apresentar juntamente com a proposta de plano de trabalho memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado, de acordo com os valores de mercado.
Art. 16. O procedimento de chamamento público será constituído de uma etapa eliminatória e outra classificatória.
§ 1º. A etapa eliminatória tem como objetivo a análise da documentação dos interessados ou a avaliação de mérito das propostas, observado o atendimento de requisitos e os critérios objetivos de valoração constantes do edital.
§ 2º. As propostas ou OSCs interessadas aprovadas na etapa eliminatória serão classificadas e selecionadas de acordo com os critérios objetivos de classificação previstos no edital.
Art. 17. O órgão ou entidade municipal deverá publicar o extrato do edital na imprensa oficial do município no mínimo oito dias antes da sessão de avaliação das propostas ou parceiros.
§ 1º. O extrato deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital, cuja disponibilização será obrigatória durante o período de que trata o caput.
§2º. O órgão ou entidade municipal poderá garantir meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção nos casos de ações que envolvam comunidades tradicionais, povos indígenas e quilombolas.
Art. 18. O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo órgão ou entidade municipal, não subsistindo direito de indenização aos interessados.
Art. 19. O órgão ou entidade municipal homologará e divulgará em seu sítio eletrônico e na imprensa oficial do município o resultado do chamamento público com a lista classificatória das OSCs participantes.
§1º. Observada a ordem de classificação, os selecionados poderão ser chamados para celebrar a parceria.
§2º. O edital poderá estabelecer prazo preclusivo para assinatura da parceria pela OSC selecionada.
§3º. A seleção de propostas ou de OSCs não gera direito subjetivo à celebração da parceria.
Art. 20. Nas parcerias que envolvam políticas públicas de execução contínua, poderá ser feito procedimento de chamamento público especial, a ser disciplinado em resolução conjunta editada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade municipal interessado, pela Secretaria Jurídica do Município, observadas as exigências constantes da Seção VIII do Capítulo II Lei Federal nº 13.019, de 2014 e da legislação específica setorial.
Seção III 
Da Proposta de Plano de Trabalho
Art. 21. A OSC interessada em celebrar termo de fomento com órgão ou entidade municipal deverá preencher proposta de plano de trabalho, que deverá conter os seguintes elementos:
I - dados e informações da OSC e, se for o caso, de interveniente;
II - dados da proposta: descrição do objeto a ser executado e seu detalhamento, justificativa e interesse público relacionados à parceria, incluindo a população beneficiada diretamente, bem como o diagnóstico da realidade local e seu nexo com as atividades ou metas da parceria;
III - relação contendo os dados da equipe executora;
IV - estimativa de tempo de duração da vigência da parceria;
V - descrição pormenorizada das metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter;
VI - cronograma físico de execução do objeto, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades, devendo estar claros, precisos e detalhados os meios utilizados para o atingimento das metas;
VII - indicadores qualitativos e quantitativos a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas ou de alteração da realidade local;
VIII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados e, quando houver, da contrapartida da OSC e dos aportes do interveniente, devendo os valores serem compatíveis com os preços de mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, incluindo, quando for o caso, a estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto; e
IX - cronograma de desembolso dos recursos a serem aportados, da contrapartida financeira ou não financeira e, se for o caso, de outros aportes, compatíveis com as despesas das etapas vinculadas às metas do cronograma físico.
§1º. A OSC deverá detalhar na proposta de plano de trabalho para a celebração de termo de fomento às metas e ações mínimas propostas à Administração Pública.
§2º. A proposta de plano de trabalho deverá apontar, quando for o caso, despesas realizadas, como custos indiretos, despesas com remuneração da equipe de trabalho, bem como o limite para pagamento em espécie, observadas as regras previstas nos arts. 47 e 54 a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
§ 3º- No caso de termo de colaboração o plano de trabalho será elaborado pela Administração e apresentado a OSC para a celebração da parceria ou elaborado pela Administração as metas e ações mínimas para que o plano de trabalho detalhado seja elaborado e apresentado pela OSC.
Art. 22. Os intervenientes poderão alocar recursos, financeiros ou não, para a execução do objeto, devendo ser observadas, no que couber, as regras referentes à contrapartida.
§1º. A OSC não poderá transferir a execução das ações objeto da parceria ao interveniente.
§2º. O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação na parceria.
§ 3º. As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do termo de colaboração ou de fomento deverão fazer expressa menção aos parceiros, atendendo as especificações definidas pelo órgão ou entidade municipal parceira.
§ 4º. O interveniente poderá retirar-se da parceria, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de trinta dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado das parcerias.
§ 5º. A celebração de parceria que preveja o aporte de recursos por pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, na qualidade de interveniente, deverá demonstrar o interesse público e ser devidamente justificada pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 23. Seja qual for o modelo da parceria, as contratações serão feitas mediante procedimento em que sejam apensados 3 (três) orçamentos selecionados entre interessados que militem no ramo de atividade objeto da contratação pretendida.
§ 1º- Na hipótese de contratações de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) a pesquisa de preços, nos termos deste artigo, poderá ser documentada por impresso devidamente assinado pelo responsável da OSC onde conste o nome das empresas pesquisadas, endereço, telefone, contato e o valor ofertado.
§ 2º- Na hipótese de contratações de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a pesquisa de preços, nos termos deste artigo, deverá ser feita apensando ao expediente documento elaborado pela empresa pesquisada onde conste o nome da empresa, endereço, telefone, contato e o valor ofertado, devidamente assinado pelo representante da empresa.
§ 3º- As contratações serão feitas sempre pela melhor proposta para satisfação da necessidade que motivou a contratação, observado o Princípio da Impessoalidade.
Seção IV 
Da Comissão de Seleção
Art. 24. As propostas apresentadas nos chamamentos públicos serão julgadas por Comissão de Seleção, instituída por meio de ato publicado na imprensa oficial do município, que será composta por 5 (cinco) agentes públicos, sendo pelo menos 01 membro servidor, ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do órgão ou entidade municipal parceira.
§1º. No ato que institui a Comissão de Seleção deverão constar os suplentes em mesmo número de servidores públicos designados, com regime jurídico equivalente ao do titular.
§2º. Os membros da Comissão de Seleção deverão se declarar impedidos de participar do processo, caso verifique que nos últimos cinco anos, tenha mantido com alguma das OSCs em disputa uma das seguintes relações jurídicas:
I - ser ou ter sido associado ou dirigente, trabalhador ou prestador de serviço de OSC participante do processo seletivo;
II - ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;
III - ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;
IV - ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo.
§ 3º. O agente público deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Seleção, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.
§ 4º. A comissão poderá requisitar profissionais que atuem na área relativa ao chamamento público para auxiliar na análise das propostas, observado o § 2º.
§ 5º. O órgão ou entidade municipal poderá criar uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa.
§ 6º. Nos casos de ações ou projetos que sejam financiados com recursos provenientes de fundos, a seleção deverá ser realizada pelo conselho gestor respectivo conforme legislação específica, observados procedimentos de chamamento e os requisitos de celebração estabelecidos por este Decreto.
Art. 25. A Comissão de Seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se basear em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I – instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II – declarações de conselhos de políticas públicas, órgãos públicos ou universidades;
III – declarações de redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou empresas públicas ou privadas;
IV – declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal sobre a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, acompanhada de relatório das atividades por ela já desenvolvidas;
V – prêmios nacionais ou internacionais recebidos pela organização da sociedade civil;
VI – publicações e pesquisas realizadas pela organização da sociedade civil;
VII - a aferição da capacidade técnica dos profissionais responsáveis pela execução do objeto ou do quadro de pessoal do proponente que ficará diretamente envolvido na consecução do ajuste; ou
VIII - a estrutura física do proponente e a disponibilização de equipamentos e materiais necessários ao cumprimento do objeto.
Art. 26. A Comissão de Seleção deverá avaliar o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público, bem como a capacidade técnica e operacional e a experiência prévia das organizações da sociedade civil, necessárias para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º. Terminado o prazo para envio dos projetos, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar na imprensa oficial do município listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.
§ 2º. Em caso de empate no julgamento dos projetos apresentados, caso o edital não preveja nenhum critério de desempate, será realizado sorteio.
§ 3º. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenados os projetos, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal 13.019/14.
§ 4º. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, em se tratando de plano de trabalho padronizado, aquela convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela organização da sociedade civil desqualificada.
§ 5º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do §4º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal 13.019/14.
§ 6º. O procedimento dos §§ 4º e 5º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§ 7º. Esgotado o procedimento acima e não tendo havido sucesso na aceitação do convite, será verificada a aceitabilidade do segundo melhor projeto, e assim sucessivamente, até que se apure projeto que atenda aos requisitos do edital.
§ 8º. O procedimento do §§ 4º a 6º deste artigo aplica-se aos casos em que o plano de trabalho for padronizado pela Administração, e nos demais casos, quando couber.
Seção V
Da Celebração
Art. 27. Para celebração das parcerias previstas neste Decreto, a OSC selecionada, mediante prévio chamamento público ou não, deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos, além daqueles exigidos em legislação específica:
I - declaração de pelo menos um dirigente, assinada pelo próprio, atestando que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
II – prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
III - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando estas instalações e condições forem necessárias à execução do objeto pactuado;
IV - declaração de que seus dirigentes não tenham sido julgados responsáveis por falta grave e inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por qualquer ente federado, enquanto durar a inabilitação;
V - declaração de que seus dirigentes não tenham sido considerados responsáveis por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VI - declaração, do representante legal da OSC sobre a inexistência de impedimentos para celebrar parceria previstos no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como de que não empregará, para a sua execução qualquer pessoa que tenha sido condenada pelos crimes previstos no § 5º do art. 47 da mesma Lei;
VII - Relatório de execução de atividades, assinado pelo dirigente máximo da OSC, juntamente com o presidente do conselho fiscal ou equivalente, que ateste a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou outro, de natureza semelhante; e
VIII - comprovação de capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. Para comprovação de experiência prévia e capacidade técnica e operacional, a OSC deverá apresentar:
I - instrumentos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras OSCs, cujo objeto seja similar ao do instrumento a ser celebrado;
II - relatório de atividades desenvolvidas;
III - notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V - declarações de experiência prévia emitidas por redes, OSCs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VI - declaração firmada pelo dirigente máximo da OSC, juntamente com o Presidente do Conselho Fiscal ou equivalente da Organização, acerca da experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da OSC, acompanhada de relatório das atividades por ela já desenvolvidas;
VII - prêmios locais ou internacionais recebidos pela OSC;
VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, OSCs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
IX - comprovação curricular e documental da capacidade técnica dos profissionais responsáveis pela execução do objeto ou do quadro de pessoal do proponente que ficarão diretamente envolvidos na consecução da parceria;
X - a estrutura física do proponente e a disponibilização de equipamentos e materiais necessários ao cumprimento do objeto; e
XI - quaisquer documentos que comprovem experiência prévia, capacidade técnica e operacional.
Art. 28. O plano de trabalho resultará da aprovação da proposta de plano de trabalho, após eventuais ajustes e complementações realizados pelo órgão ou entidade municipal, observado o art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 29. As áreas técnicas do órgão ou entidade municipal deverão analisar a proposta de plano de trabalho, efetuar eventuais ajustes e complementações, e emitir pareceres técnicos fundamentados.
§1º. As áreas técnicas do órgão ou entidade municipal incluirão o programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse no plano de trabalho, mediante manifestação prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou do setor equivalente.
§2º. Na parceria cuja vigência ultrapasse um exercício financeiro, o setor responsável pelo planejamento e orçamento ou setor equivalente deverá atestar que os recursos para atender a despesa de exercícios futuros estão previstos na LOA – Lei Orçamentária Anual, devendo a área técnica do órgão ou entidade municipal incluir esta observação na minuta do instrumento.
Art. 30. O termo de colaboração ou de fomento será formalizado por instrumento que contenha preâmbulo com numeração sequencial e qualificação completa das partes e dos respectivos representantes legais, bem como as cláusulas essenciais previstas no art. 42, da Lei nº 13.019, de 2014, e, ainda:
I - cláusula que estipule as seguintes obrigações à OSC:
a) manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço residencial, inclusive de seu representante legal, atualizados no Cadastro Municipal de Entidades Beneficentes;
b) informar ao órgão ou entidade parceiro eventuais alterações dos membros da equipe executora da parceria;
c) não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude da parceria ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do ajuste, salvo com autorização expressa e formal do órgão ou entidade parceiro ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;
II - as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;
III - a doação automática à OSC dos bens adquiridos com recursos oriundos da parceria no encerramento da vigência, salvo previsão contrária no instrumento;
IV - cláusula que determine que os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou termo de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública do Poder Executivo Municipal, nos limites da licença obtida pela OSC parceira, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.
Parágrafo único. O empenho de que trata o inciso IV do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será efetivado após a publicação do extrato do instrumento nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31. A parceria que envolver repasse de recursos financeiros terá sua vigência, incluídas eventuais prorrogações, limitada a 60 (sessenta) meses.
Art. 32. A eficácia do instrumento de parceria e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município, que deverá conter o nome completo e matrícula do gestor da parceria.
Parágrafo único. A publicação do extrato de que trata o caput será providenciada pelo órgão ou entidade parceira, para ocorrer dentro de até vinte dias contados da assinatura do instrumento de parceria.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 33. Compete à Pasta ou ao ente da Administração Indireta realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma deste Decreto e do plano de trabalho aprovado.
§ 1º. Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por Portaria de cada Pasta, ou ente da Administração Indireta.
§ 2º. Poderá ser dispensada a visita in loco, mediante justificativa, quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria.
Art. 34. A comissão de avaliação e monitoramento é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebrada por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
§ 1º. A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública, devendo ser assegurada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
§ 2º. Aplicam-se à comissão de avaliação e monitoramento os mesmos impedimentos constantes neste Decreto para a Comissão de Avaliação.
Art. 35. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal 13.019/14.
Art. 36. O gestor da parceria, cujas atribuições são aquelas previstas no artigo 61 da Lei Federal 13.019/14, deverá ter conhecimento técnico adequado e será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração da parceria, ou mediante Portaria.
§ 1º. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 2º. Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes para as comissões de seleção e monitoramento.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.
§ 1º. O prazo para apresentação de contas deverá obedecer o estabelecido nos arts. 69 a 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º. O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no instrumento a ser firmado, devendo ser padrão único para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, aprovado por ato do Chefe do Executivo, e compatíveis com o período de realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da parceria.
§ 3º. As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração Pública iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, que deverá ser registrada na plataforma eletrônica, e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.
Art. 38. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão apresentar ao Órgão ou Entidade de forma circunstanciada as informações nos relatórios e os documentos a seguir descritos:
I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica;
III – Cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.
Parágrafo único. Além da documentação mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os documentos mencionados no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 39. Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração Pública, deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.
Parágrafo único. A análise da prestação de contas final pelo órgão ou entidade pública será realizada com base nas informações e documentação previstas neste Decreto e no instrumento a ser firmado.
Art. 40. A análise das contas constitui-se das seguintes etapas:
I - análise de execução do objeto: verificação do cumprimento do objeto e do atingimento dos resultados previstos no plano de trabalho e na análise financeira, para exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no instrumento a ser firmado;
II – análise financeira: verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente que recebeu recursos para a execução da parceria devidamente documentados, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, com foco na verdade real e nos resultados alcançados.
Parágrafo único. Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, caberá ao gestor público demonstrá-la, considerando a época e o local de execução da parceria, para fins de questionamento dos valores adotados para contratação de bens ou serviços.
Art. 41. Poderão haver prestações de contas parciais, desde que tenham modo e periodicidade expressos no instrumento a ser firmado e tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria vinculadas às parcelas já liberadas.
§ 1º. No caso de parcerias com mais de 01 (um) ano, a prestação de contas parcial é obrigatória a cada ano.
§ 2º. O gestor da parceria emitirá parecer técnico padrão disponível na plataforma eletrônica para análise da prestação de contas parcial com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação das contas parcial pelas organizações da sociedade civil.
Art. 42. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.
Parágrafo único. A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva será:
I - no caso de órgão da Administração Direta, o ordenador de despesa ou equivalente ou outra autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada;
II - no caso de entidades públicas da Administração Indireta, autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada.
Art. 43. A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá:
I – aprovar;
II – aprovar com ressalvas;
III – rejeitar as contas.
§ 1º. A hipótese do inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer quando a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados.
§ 2º. A hipótese do inciso III do caput deste artigo poderá ocorrer quando comprovado dano ao erário, caracterizado pelo descumprimento injustificado do objeto do termo, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de atos ilícitos na gestão da parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria.
d) Não observância das ressalvas destacadas em prestação de contas anterior com ressalvas por sucessivas vezes.
§ 3º. No caso de rejeição da prestação de contas, após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da notificação da organização da sociedade civil e do responsável indicado no termo da manifestação conclusiva final, deverá ser instaurada tomada de contas especial, podendo ser aplicadas as seguintes sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014:
I – advertência, na hipótese de apresentação da prestação de contas injustificadamente fora do prazo estabelecido no termo;
II – suspensão temporária por, no máximo, 02 (dois) anos, na hipótese em que não ficar configurada fraude;
III - declaração de inidoneidade por, no máximo, 02 (dois) anos, quando constatada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, hipótese em que o erário deve ser ressarcido.
§ 4º. Deverão ser registradas na plataforma eletrônica as causas de ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da sociedade civil para conhecimento público, não devendo a aprovação com ressalvas ser motivo de redução na pontuação dos chamamentos públicos que as organizações da sociedade civil participarem.
Art. 44. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante serão inscritas no Cadastro Municipal de Entidades Impedidas - CMEIMP, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Cabe ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública declarar como impedidas para celebração de novas parcerias com a Administração Pública, enviando os dados para o Setor de Assessoria Administrativa que manterá o cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo.
Art. 45. A manifestação conclusiva da prestação de contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil e do responsável indicado pela entidade.
§ 1º. Da decisão de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração pela organização da sociedade civil, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao dirigente máximo do órgão ou entidade pública, para decisão final.
§ 2º. O prazo para a decisão final de que trata o § 1º será de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por igual período.
§ 3º. A interposição do pedido de reconsideração de que trata o §1º deste artigo suspende os efeitos da decisão prevista no caput até a decisão final.
§ 4º. O pedido de que trata o §1º deste artigo também poderá ser interposto pelo dirigente da entidade indicado como responsável solidário, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.019, de 2014, sem prejuízo da prática de outros atos durante a avaliação da parceria para garantir seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 46. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração de que trata o art. 45 deste Decreto, poderá:
I – solicitar o parcelamento do débito, na forma da legislação municipal pertinente;
II – apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão justificada do dever de prestar contas.
§ 1º. A autorização da Administração Pública e o início do adimplemento do débito reverte o impedimento e a declaração de inidoneidade da organização da sociedade civil, devendo a autoridade competente dar baixa nos registros, liberando-a para celebração de novas parcerias e contratos com a Administração Pública de todas as esferas de governo.
§ 2º. Em caso de rescisão do parcelamento, restaura-se o registro de impedimento e de inidoneidade da organização, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito restante.
§ 3º. A restauração das inabilitações de que trata o § 2º somente é possível dentro do período de 02 (dois) anos, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.
§ 4º. Caso seja apresentada a prestação de contas ou informado o recolhimento integral do débito apurado como prejuízo ao erário após a rejeição das contas e antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o órgão ou entidade pública deverá retirar a inscrição no CMEIMP e suspender a eventual sanção aplicada, devendo, ainda, após a análise das contas:
I – quando aprovada ou comprovado o recolhimento integral do débito:
a) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de São Paulo, por meio de demonstrativo, quando da tomada ou prestação de contas anual do órgão ou entidade pública;
b) cancelar a sanção aplicada à organização da sociedade civil;
II – quando rejeitada ou não comprovado o recolhimento integral do débito:
a) prosseguir com a tomada de contas especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob esse novo fundamento;
b) reinscrever o impedimento da organização da sociedade civil no Cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
c) retomar a sanção aplicada à organização da sociedade civil;
d) encaminhamento da documentação relativa à Secretaria Jurídica do Município – Núcleo de Sindicância e Processo Administrativo para apuração de eventuais irregularidades;
e) comunicação do fato à Secretaria Administrativa para as devidas providências.
Art. 47. Prescrevem em 05 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, a contar da data da apresentação da prestação de contas final.
§ 1º. A prescrição será interrompida com a prática de ato administrativo de cunho decisório que tenha por objeto a apuração da infração.
§ 2º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir da data da prática do ato administrativo de que trata o §1º.
CAPÍTULO VIII
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DA PARCERIA
Art. 48. O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.
Parágrafo Único - Fica autorizado a celebração de termo de aditamento aos termos de parceria de que trata este Decreto desde que não haja alteração do objeto inicialmente estabelecido no termo e que o aditamento seja devidamente justificado.
Art. 49. O termo de colaboração ou o termo de fomento poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública municipal e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
Art. 50. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e termos de fomento:
I - má execução ou inexecução da parceria;
II - a verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil poderá quitar os débitos assumidos em razão da parceria relativa ao período em que ela estava vigente.
Art. 51. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:
I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e
II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração.
§ 1º. Para fins do caput deste artigo, considera-se:
I - má execução: a inexecução parcial significativa e injustificada das metas previstas no plano de trabalho;
II - não execução:
a) o não início da execução, injustificadamente, no prazo previsto no cronograma físico;
b) a integral paralisação injustificada da execução do objeto ou ocorrência de fato relevante caracterizado pelo caso fortuito ou força maior que impossibilite a execução do objeto.
§ 2º. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública municipal deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.
§ 3º. Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o §1º deste artigo, ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.
§ 4º. A adoção das medidas de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública municipal, vedada a delegação.
Art. 52. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial pelo respectivo órgão ou entidade pública.
§ 1º. A devolução de que trata o caput deste artigo será feita para:
I - a conta específica indicada no instrumento a ser firmado, com registro no órgão ou na entidade pública, quando se tratar de órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - a empresa pública ou sociedade de economista mista prestadora de serviços públicos, quando essa for a entidade pública repassadora dos recursos;
III – o fundo público financiador da parceria.
§ 2º. Na devolução de que trata o caput deste artigo e observada a vinculação legal dos recursos, deverá ser:
I - estornada a despesa orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos do próprio exercício;
II - registrada a receita orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos de exercícios anteriores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As Secretarias Municipais e as Entidades da Administração Indireta promoverão a capacitação das OSCs, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 54. A apresentação das contas deverá ser realizada através de plataforma eletrônica, devidamente alimentada pela Secretaria de Fazenda deste município.
Art. 55. Fica a Secretaria de Administração responsável pela organização, movimentação e andamento dos procedimentos administrativos junto às demais Secretarias.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 07 de fevereiro de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.       
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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