DECRETO Nº 8009 - DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
================================================================
Dispõe sobre a regulamentação das hipóteses de contratação direta previstas na Lei 14.133/2021 e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A :
==============
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar [ETP], análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2º, deste Decreto;
III - parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
VII - autorização da autoridade competente.
§1º. Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público envolvido.
§2º. O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, sucinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação. Deverá também informar o fiscal da contratação responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto.
§3º. A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/21;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e os casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §1º, deste artigo.
§ 4°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§ 5°. É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 2º. A estimativa de despesa para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será definida com base no Decreto 8.004/2025.
§ 1º- Aplica-se o Decreto 8.004/2025, para definição dos métodos para obtenção dos preços estimados, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia, serão observadas as disposições do Decreto 8.004/2025
§3º. Na pesquisa com fornecedores, em se tratando de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 14.133/2021.
§4º. Em se tratando de dispensa de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, com fundamento nos incisos I do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, a aferição do preço médio de mercado será feita com fundamento no § 2º deste artigo.
§5º. Para efeito do parágrafo 3º, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou outro meio em que fique formalizada a solicitação pela Administração.
§6º. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§7º. Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 [três] cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§8º. Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§9º. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 [um] ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 10. Em caso de inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, nos termos do art. 74, V, da Lei 14.133/2021, a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, nos termos do § 5º do art. 74 da Lei 14.133/2021, será feito pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Prefeitura Municipal de Dracena, podendo ser contratado terceiro para auxiliar nos trabalhos.
Art. 3º. As contratações de que tratam os incisos i e ii do artigo 75, da lei nº 14.133/21, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da administração, diário oficial do município e portal nacional de contratações públicas, pelo prazo mínimo de 3 [três] dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas dos interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, mediante processo de DISPENSA ELETRÔNICA.
§ 1º- A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas poderá ser dispensada, justificadamente, sempre que houver indisponibilidade do referido Portal para publicação.
§ 2º- Além da publicação do Aviso de contratação direta, nos termos do caput deste artigo, o Aviso de Contratação Direta deverá ser encaminhado, por email devidamente documentado no processo, aos fornecedores cadastrados no ramo de atividade do objeto da Dispensa Eletrônica.
§ 3º- A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período de 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 4º- Imediatamente após o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 4º. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 1º, deste Decreto, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo de contratação direta conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas compras e serviços de valor inferior a 650 [seiscentos e cinquenta] UFESPs, consideradas de baixa complexidade ou de entrega imediata do bem, condicionada à expedição de ato da autoridade jurídica máxima competente.
Art. 5º. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar- se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133/21.
§1º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e para compras com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§2º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral [CRC], a critério da Administração.
§3º. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples, com declaração de autenticidade feita pelo proponente, ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei nº 14.133/21.
Art.6º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial do órgão.
Art. 7°. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor [incs. I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21] e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor, podendo, nesses casos, o instrumento do contrato ser substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§1º. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas [PNCP] em até 10 [dez] dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§2º. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 25 [vinte e cinco] dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 [quarenta e cinco] dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 3º- Em caso de dispensa de licitação para obra pública com fundamento no art. 75, I, da Lei 14.133/2021, não se admitirá a participação de empresas em consórcio.
§4º. Se a contratação referir-se a profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 8°. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado.
Parágrafo Único.. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 [oito mil reais] de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças.
Art. 9°. No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
Art. 10. A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 11. A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, exigirá a comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 12. Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 13. No caso de contratações diretas a ser realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 14. Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações diretas de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), nos termos do § 2º do art. 95 da Lei 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal 12.343/2024, dependendo a contratação apenas de pesquisa de preços, nos termos do inciso § 1º do art. 2º deste Decreto, dispensada referida pesquisa apenas para as despesas que se enquadrarem em regime de adiantamento, nos termos da legislação municipal que define a matéria.
§ 1º. Nos casos descritos neste artigo, em que são admitidos os contratos verbais com a Administração Pública, dispensada a formalização de processo de dispensa de licitação, a despesa pode ser formalizada por meio de empenho ordinário ou adiantamento.
§ 2º. Em caso de empenho ordinário, deve ser juntado ao mesmo os seguintes documentos:
I - Em caso de pequenas compras:
a) Justificativa da imprevisibilidade da contratação a justificar a sua não previsão no Plano de Contratações Anual, bem como que os bens adquiridos serão entregues imediata e integralmente, não resultando obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica;
b) Parecer jurídico;
c) pesquisa de preços, no mínimo, 3 fornecedores;
II - Em caso de serviços de pronto pagamento:
a) Justificativa da imprevisibilidade da contratação a justificar a sua não previsão no Plano de Contratações Anual, bem como que não resultará obrigações futuras;
b) Justificativa de enquadrar-se a despesa como de pronto pagamento, nos termos de critérios definidos neste decreto;
c) Parecer jurídico;
d) pesquisa de preços, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
§ 3º. A pesquisa de preços de que trata o parágrafo segundo, deve observar, tanto para compras quanto para serviços de pronto pagamento, os seguintes requisitos:
I - pesquisa com, no mínimo, 3 fornecedores;
II - justificativa da escolha dos fornecedores pesquisados;
III - solicitação formal de cotação;
IV - não ter os orçamentos mais do que 6 (seis) meses de antecedência em relação à contratação.
§ 4º. A imprevisibilidade da contratação pode derivar da própria natureza do objeto contratado ou do fato da contratação puder ser enquadrada como esporádica.
§ 5º. Em caso de justificativa de imprevisibilidade no fato de ser a contratação esporádica, o somatório da despesa feita durante o exercício, não pode exceder o limite de R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).
§ 6º. O limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica às despesas, quando a imprevisibilidade decorra da natureza do objeto, especialmente no caso de conserto de veículos automotores, nos termos do § 7º do art. 75 da Lei 14.133/2021.
§ 7º. Em caso de despesas feitas em regime de adiantamento para viagens ou para o pronto pagamento de despesas miúdas, de valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), feitas de forma emergencial, devidamente justificada, fica dispensada a juntada dos documentos estabelecidos no §2º, bem como, não se aplicando o limite de despesa durante o exercício estabelecido no § 5º, todos deste artigo.
§ 8º. O disposto no parágrafo anterior, não isenta o responsável pelo adiantamento de responsabilização em caso de sobre preço, nos termos do inciso LVI do artigo 6º da Lei 14.133/2021.
§ 9º. Caracteriza-se como serviço de pronto pagamento, estabelecido no §2º do art. 95 da Lei 14.133/2021, aqueles que possam ser totalmente liquidados de uma única vez, para fins de pagamento da despesa.
Art. 15. O Município de Dracena utilizará os modelos para contratação direta disponibilizados pela Advocacia Geral da União, até a disponibilização de modelos padronizados pela Secretaria Jurídica, nos termos do §5º do art. 53 da Lei 14.133/2021.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.623, de 16 de agosto de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 28 de janeiro de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos