DECRETO Nº 8.008 - DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
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Dispõe sobre critérios para aferição da análise de riscos em licitações e matriz de risco em contratos administrativos, regulamentando o art. 22 da Lei 14.133/2021 e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A :
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Art. 1º. A alocação de riscos e respectiva matriz não será realizada em dispensa de licitação por pequeno valor e emergencial, nos termos do art. 75, I, II e VIII da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único- Fica dispensada, também, a realização da alocação de riscos com a respectiva matriz, nas contratações para aquisição de bens, salvo nos fornecimentos contínuos de bens que comprovadamente e rotineiramente tenham variação de preços acima da inflação.
Art. 2º. Nos termos do art. 22 da Lei 14.133/2021, a metodologia a ser adotada para análise de alocação de riscos levará em conta critérios de impacto e probabilidade, a ser mensurado da seguinte forma:
I - Critérios de impacto (1 a 5):
1- muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
2- baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
3 - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
4 - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
5 - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
II - Critérios de probabilidade (1 a 5):
1- raro: acontece apenas em situações excepcionais. Não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
2- pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
3- provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
4- muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
5- praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
III - A definição da alocação de risco será mensurada pela multiplicação da probabilidade pelo impacto, devendo ser levado em conta apenas os riscos que tiverem média igual ou superior a 9, adotando-se a seguinte tabela:
RISCOPROBIMPACTOANÁLISEOBSERVPRIORIDADE
IV - Não havendo riscos com a contratação mensuráveis com média igual ou superior a 9, será dispensada a previsão da matriz de risco no Edital e respectivo contrato;
V - Em havendo necessidade de previsão da matriz de risco esta definirá:
a responsabilidade das partes pelos riscos nela previstos;
os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual;
listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
VI - O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
VII - Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada ou houver risco mensurado superior a 9 na análise de alocação de riscos, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
VIII - Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos;
IX - Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado;
X - A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes;
XI - Em caso de risco que altere consideravelmente o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato previsto na matriz, o mesmo deve ser quantificado financeiramente na alocação de riscos;
XII - Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei 14.133/2021;
ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
Art. 3º. Ficam preservadas as análises de alocação de riscos e cláusulas de matriz de risco estabelecidas em licitações, contratações diretas e contratos anteriores à entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 28 de janeiro de 2025
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos