PORTARIA nº 5.901 – DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
Revoga a Portaria nº 5.898/2025, conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO orientação constante do parecer jurídico em anexo, adotados como motivação do presente ato;
CONSIDERANDO o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;
R E S O L V E :
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Art. 1º. Fica revogada a Portaria nº 5.898, de 14 de janeiro de 2025.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito Municipal
Dracena, 23 de janeiro de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
PARECER JURÍDICO
Vistos.
Trata-se de pedido de parecer jurídico (memorando 1doc. 446/2025) formulado pela Secretaria de Educação sobre a correção ou não da providência adotada através da Portaria 5.898 de 14 de janeiro de 2025, que corrigiu a Portaria 5.830/2023, que prorrogava por um ano o prazo de validade do Processo Seletivo 002/2023, a contar de 15 de dezembro de 2023, para constar o prazo de 1 ano de prorrogação a partir de 12 de julho de 2024.
Salienta que foi realizado o Processo Seletivo 001/2024, cujo item 11.8 estabelece o prazo de validade de 1 ano, prorrogável por igual período, que contemplou várias funções que haviam constado do Processo Seletivo 002/2023.
O ato de homologação do Processo Seletivo 002/2023 estabelece o prazo de validade do certame de 1 ano, prorrogável por igual período, o que motivou as correções feitas pela Portaria 5.898/2025.
Ocorre que, em análise ao Edital do referido Processo Seletivo, após o questionamento para parecer jurídico, verificou-se que o Processo Seletivo 002/2023, foi homologado em 12 de julho de 2023, com validade até 15/12/2023, conforme item 18.6 do Edital, sem qualquer menção à possibilidade de prorrogação.
Assim percebe-se que o prazo de validade constante do ato de homologação destoa do estabelecido no Edital, inclusive quanto à possibilidade de prorrogação, devendo, no caso, prevalecer o prazo estabelecido no Edital, que estabelece as regras do certame.
Os referidos processos seletivos destinaram-se a contratações por tempo determinado, o que é permitido excepcionalmente pela Constituição Federal, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos