Ir para o conteúdo

Prefeitura de Dracena / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Dracena / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 7971, 12 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.971 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
=============================================
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar Municipal 607, de 25 de Junho de 2024, a qual implantou redução de carga horária para servidores municipais que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltiplo, que necessite de assistência permanente, conforme especifica e dá outras providências.


Considerando a promulgação da Lei Complementar n.º 607, de 25 de Junho de 2024, a qual remete à regulamentação legal;

Considerando que é necessária uma regulamentação, a fim de adequar e reorganizar os trabalhos e evitar a paralisação dos serviços públicos, o que causaria prejuízo ao atendimento da população de Dracena/SP.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os limites e critérios para a concessão do direito a horário especial de redução de 25% (vinte e cinco por cento) de carga horária de trabalho, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, para servidores efetivos, independente do regime de contratação, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de assistência permanente.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições:
I - pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, sensorial, intelectual, com transtorno do espectro autista ou múltipla, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
III - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação obrigatória antes dos dezoito anos de idade;
IV - deficiência sensorial – está relacionada a uma disfunção parcial ou total de algum dos cinco sentidos (audição, paladar, visão, olfato e tato);
V - transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada, a saber:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
VI - deficiência múltipla - a associação de duas ou mais deficiências;

Art. 3º. Os Documentos que instruem os pedidos de concessão de horário especial de redução de carga horária de trabalho serão recebidos pelo Departamento de Recursos Humanos, encaminhando-se para avaliação social do núcleo familiar do servidor e avaliação de Junta Médica especializada.

§1º. O Departamento de Recursos Humanos poderá se valer de pareceres e/ou laudos de outros órgãos para instruir seu posicionamento, bem como efetuar consultas com profissionais de outras áreas da Saúde, sempre que entender necessário.

§2º. A redução de carga horária será concedida desde que comprovada a necessidade de assistência permanente da pessoa com deficiência.

Art. 4º. O servidor requerente deve apresentar pedido de redução da carga horária de trabalho no Protocolo Geral do Município de Dracena/SP, devidamente assinado, com justificativa, anexando a seguinte documentação:
I - documentação de identificação do dependente com deficiência (carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento etc), em que fique comprovada a relação do vínculo parentesco e dependência sócio-educacional e econômica com o servidor (declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física etc);
II – Carteira de trabalho de cônjuge não servidor, caso haja;
III - Cópia do comprovante de endereço do servidor requerente;
IV - Exames, laudos, atestados médicos que deverão conter obrigatoriamente os seguintes requisitos: preenchimento do documento por médico especialista na área da deficiência, nome completo da pessoa com deficiência, caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o caso, com a referência na Classificação Internacional de Doenças - CID 10 e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, indicação do tipo de terapia;
V - Declaração de terapeutas indicando a frequência de sua realização (respectivos períodos, dias, horários ou duração), indicação da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de acompanhamento de um responsável.

§ 1º. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.

§2º. Os documentos previstos neste artigo deverão ser sempre apresentados e atualizados por ocasião das perícias periódicas de renovação, nos termos do parágrafo único do artigo 7º.

§3º. A Junta Médica quando julgar necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos.

§4º. O servidor ao assinar o requerimento estará devidamente cientificado que o período de redução da carga horária será de exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido benefício.

Art. 5º. Instruído o processo com todos os documentos exigidos, bem como a manifestação da Junta Médica, o Departamento de Recursos Humanos, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil, após o recebimento do protocolo no setor, para se manifestar sobre o requerimento da redução da carga horária de trabalho.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por mais dez dias, em casos devidamente justificados.

Art. 6º. A redução de carga horária está condicionada ao parecer pericial emitido pela Junta Médica e avaliação social, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.

Parágrafo único. O periciado deve ser reavaliado, no mínimo, a cada 01 (um) ano, salvo quando o Departamento de Recursos Humanos definir outra periodicidade.

Art. 7º. O Departamento de Recursos Humanos fará o agendamento da perícia, devendo o requerente comparecer ao local em data e hora indicadas, junto com o dependente, portando os documentos referidos no art. 4º.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá parecer sobre a solicitação do horário especial de redução da carga horária de trabalho, conforme previsto no art. 3º deste Decreto.

Art. 8º. A redução de carga horária de trabalho será concedida em dias consecutivos, desde que esteja de acordo com o estabelecido em Lei, sendo indispensável a comunicação prévia ao Superior imediato.

Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto, será considerado como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 9º. A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de redução da carga horária de trabalho a que se refere este Decreto, será efetuada preferencialmente por meio de controle de frequência com identificação biométrica.

Art. 10. A concessão de horário especial de redução da carga horária de trabalho prevista neste Decreto não se aplica para o servidor público:
I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais;
II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral de dedicação ao serviço;
V - em contrato temporário.

§1º. O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias.

§2º. Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis a redução recairá individualmente, conforme necessidade, de acordo com a avaliação do Departamento de Recursos Humanos.

§3º. Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela mesma pessoa com deficiência, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, a apenas um deles.

§4º. Ao servidor alcançado pela redução da carga horária é vedada a ocupação de qualquer atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o referido benefício.

Art. 11. O estágio probatório não impede a fruição do direito ao benefício previsto neste Decreto.

Art. 12. O servidor requerente do horário especial de redução da carga horária de trabalho deverá, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária ordinária de seu cargo até a decisão sobre a concessão do benefício.

Art. 13. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor retornar de imediato à carga horária inerente ao cargo que ocupa, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de responsabilização administrativa.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do benefício que trata este Decreto e na lei de regência, inclusive da exclusividade da prestação de cuidado do servidor para com o seu dependente durante o horário de redução da carga horária, haverá a suspensão do benefício, com a possibilidade de revogação sem prejuízo da apuração dos fatos para fins responsabilização do servidor, devidamente apurada em processo próprio, na formada Lei.

Art. 14. A partir da vigência deste Decreto a Divisão de Gestão de Pessoas deverá notificar todos os servidores que tenham sido alcançados com o deferimento do horário especial de redução da carga horária de trabalho (antes da vigência deste regulamento), previsto na Lei Municipal 607 de 25 de junho de 2024, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar requerimento nos termos que estabelece este Decreto, sob pena de suspensão imediata do referido benefício e posterior revogação.

Art. 15. Os casos omissos serão apreciados pelo departamento de recursos humanos em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando todas as disposições anteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 12 de setembro de 2024.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 1261, 25 DE SETEMBRO DE 2024 Concede Licença Prêmio ao (a) Sr (a). REGINA RAMOS DUARTE ULIAN. 25/09/2024
PORTARIA Nº 1260, 25 DE SETEMBRO DE 2024 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). ALEXSANDRA APARECIDA TOBIAS FELIZARDO. 25/09/2024
PORTARIA Nº 1259, 25 DE SETEMBRO DE 2024 CONCEDER FÉRIAS ao (a) Sr (a). CRISTIANE QUEIROZ CAROLINO. 25/09/2024
PORTARIA Nº 1258, 25 DE SETEMBRO DE 2024 Concede Licença Prêmio ao (a) Sr (a). JAIRO CORREA AUGUSTO DA SILVA. 25/09/2024
PORTARIA Nº 1257, 25 DE SETEMBRO DE 2024 Concede Licença Prêmio ao (a) Sr (a). MARIA CRISTINA PERON MARTINS CEZARIO. 25/09/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 7971, 12 DE SETEMBRO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 7971, 12 DE SETEMBRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia