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DECRETO Nº 6760, 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Decreto nº 6.760 - De 28 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta, em atendimento da solicitação da 3ª Promotoria de Justiça de Dracena.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que a legislação determina que os agentes públicos (servidores públicos efetivos ou em comissão, empregados públicos, diretores e empregados de empresas municipais, agentes que exercem mandato em órgãos e conselhos de caráter deliberativo e os contratados por tempo determinado) são obrigados a apresentar declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, em âmbito municipal, sobre a apresentação de declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado do agente público, conforme determina a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO o compromisso assumido com o Ministério Público do Estado de São Paulo (3ª Promotoria de Justiça de Dracena);
D E C R E T A:
===========
Art. 1º A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente público, no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como a sua atualização, conforme previsto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, obervarão o disposto neste Decreto.
Art. 2º A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Consideram-se agentes públicos, para efeitos deste Decreto, os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de qualquer nível ou natureza, os empregados públicos, os diretores e empregados de empresas municipais, os agentes que exercem mandato em órgãos e conselhos de caráter deliberativo e aqueles contratados por tempo determinado.
Art. 3º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
Art. 4º Os agentes públicos apresentarãoa declaração mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, a ser disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O declarante, a seu critério, poderá entregar a cópia da Declaração de Ajuste Anual de Bens (Declaração de Imposto de Renda) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil na conformidade da legislação do imposto de renda e os proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput deste artigo, devendo juntar com essa declaração o Formulário de Entrega da Declaração de Bens e Valores constante no Anexo II, deste Decreto.
Art. 5º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada e entregue à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - anualmente, até o dia 31 de maio; e
II - no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente público deixar o vínculo com a municipalidade.
Parágrafo único. Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço.
Art. 6º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar anualmente ao Controle Interno e ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Dracena, até o dia 15 de julho, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encaminhados pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 8º O sigilo da Declaração de Bens e Valores do agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às informações nela contidas, ficando os infratores, em caso de violação, sujeitos às sanções penais, civis e administrativas previstas em Lei.
Parágrafo único. Excetua-se o sigilo previsto no caput deste artigo a utilização das informações, constantes das Declarações de Bens e Valores, por parte dos servidores da Diretoria de Gestão de Pessoas e Órgãos de Controle Interno e Externo, estritamente para fins de avaliação da evolução patrimonial dos agentes públicos, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei Federal nº 8.429, de 1992.
Art. 9º A Diretoria de Gestão de Pessoas manterá em arquivo as declarações previstas neste Decreto até 5 (cinco) anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 10. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração dos bens e valores nas datas e nos termos previstos no art. 5º, deste Decreto, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º, do art. 13, da Lei Federal nº 8.429, de 1992.
Parágrafo único. No processo administrativo disciplinar de que trata este artigo, deverá ser assegurado ao agente público o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. Em respeito ao devido processo legal, os atos, os prazos e os trâmites do processo de que trata o art. 10, serão observadas as disposições, no que couber, da Lei Complementar Municipal nº 02, de 1992.
Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 28 de dezembro de 2015.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
ANTONIO EDUARDO PENHA
Secretário Mun. Gabinete e Assuntos Jurídicos.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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