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DECRETO Nº 7851, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N.º 7.851             -           DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
================================================================
Institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências. 

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Poder Público, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação e modernização da ordem tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação, pela Administração Fazendária de mecanismos de controle mais eficazes no combate à evasão fiscal;

D  E  C  R  E  T  A  :
===============
CAPÍTULO I
Sistema de Gerenciamento do ISSQN

Art. 1º.  Fica instituído no âmbito do Município de Dracena -SP, o Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para gestão, controle, acompanhamento e arrecadação do tributo, com as seguintes funcionalidades:
I - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, emitida através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;
II - Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – via Point of sale
III - Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e para Serviços de guarda e estacionamento via aplicativo de smartphone
IV - Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e para Instituições de Ensino
V - Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e, emitida através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;
VI - Recibo Provisório de Serviço – RPS, emitido em meio eletrônico;
VII - Declaração Eletrônica de Serviços;
VIII - Declaração Eletrônica do Responsável Tributário.
IX - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras- DES-IF
X - Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro
XI - Declaração de Cooperativas e Planos de Saúde
XII - Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil
XIII - Declaração Eletrônica De Movimentação Econômicas
XIV - Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro
XV - Declaração Eletrônica de Pedágios


CAPÍTULO II
Nota Fiscal De Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 2º.  Fica regulamentada, com fundamento no artigo 50-A, Lei Municipal nº 1961, de 06 de Dezembro de 1989 (disposição incluída pela Lei 3730 de 15-12-2009), o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital.
§ 2º. A partir do dia 03 de Janeiro de 2024, todos os prestadores de serviços inscritos na Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento ficarão obrigados à emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, conforme modelo do Anexo I.
§ 3º. Os novos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cadastrados a partir da vigência do presente Decreto já estarão obrigados à utilização do modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ora normatizada.
§ 4º. Será considerado inidôneo qualquer documento fiscal emitido em desacordo com este Decreto, nos termos da legislação municipal.
§ 5º. O contribuinte obrigado à utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais, sob pena de penalização por utilização de documentos sem autorização do fisco
§ 6º. Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é obrigatória a identificação do tomador de serviços quando este for pessoa jurídica, independentemente do imposto ter sido retido ou não.
§ 7º. Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do sistema do disponibilizado pelo Município, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal.
§ 8º. As operações efetuadas através da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, estarão dispensadas de posterior apresentação das Declarações de Serviços.
Art. 3º. O meio de acesso para o sistema de emissão de notas eletrônicas será através do endereço eletrônico www.dracena.sp.gov.br, a ser acessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§ 1º O acesso ao sistema também poderá ser realizado por meio de CPF e senha dos sócios-administradores ou mandatários previamente habilitados junto à Secretaria de Fazenda e Orçamento.
§ 2º A senha para o primeiro acesso ao sistema ao que se refere o parágrafo anterior será gerada pelo próprio usuário e validada pela Secretaria de Fazenda e Orçamento mediante comprovação cadastral.
Art. 4º. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do endereço eletrônico www.dracena.sp.gov.br
Art. 5º. Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado novo modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo I, contendo as seguintes informações:
I - Brasão e dados do Município de Dracena-SP;
II - Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III - QR CODE de consulta da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
IV - Identificação da Nota Fiscal:
a) Data e hora da Competência/emissão;
b) Data e hora da geração;
c) Código de autenticidade;
d) Natureza da Operação;
e) Número da nota;
f) Número RPS;
g) Série RPS;
h) Data de Emissão do RPS;
i) Local do serviço;
j) País;
k) Município de incidência;
l) N° Processo Suspensão Exigibilidade;
V - Identificação do prestador de serviços:
a) CPF/CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
VI - Identificação do tomador de serviços, com:
a) CPF/CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
VII – Dados do Intermediário
a) CPF/CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
VIII – Discriminação dos serviços;
IX – Dados para apuração do ISS, com:
a) Identificação da atividade;
b) Alíquota;
c) Identificação do subitem da Lei Complementar Federal nº. 116/2003;
d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
e) Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) - Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio
f) Valor Total dos Serviços;
g) Desconto Condicionado;
h) Desconto Incondicionado;
i) Dedução da base de cálculo,
j) Base de cálculo;
k) Total do ISS;
l) Indicação do ISS Retido;
m) Responsável pela Retenção.
X – Valores das retenções de impostos:
a) PIS;
b) COFINS;
c) INSS;
d) IRRF;
e) CSLL;
f) ISS Retido;
g) Outras retenções;
XI – Valor líquido da nota.
XII – Construção Civil
a) Código Nacional da Obra - CNO;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
XIII - Os valores referentes às deduções legais da base de cálculo deverão ser lançados no campo “deduções da base de cálculo” e discriminados no campo “informações complementares”.
XIV - Informações Complementares.
§ 1º. Considera-se intermediário aquele que aproxima duas ou mais pessoas para a realização de uma prestação de serviço, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio.
§ 2º. A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) é uma classificação nacional para identificação dos serviços e intangíveis que produzem variações no patrimônio e viabiliza a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada.
§ 3º. Os campos Código Nacional da Obra (CNO) e o Código de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverão ser preenchidos no documento fiscal quando forem serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, relacionados ao item 7, Lei nº 1.961, de 06 de dezembro de 1989.
Art. 6º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte com o sistema do Município.
§ 1º. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no Manual de Integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, modelo ABRASF, versão 2.04, disponível no link: https://abrasf.org.br/biblioteca/arquivos-publicos/nfs-e/versao-2-04
§ 2º. Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes:
I - Geração de NFS-e;
II - Recepção e processamento de lote de RPS;
III - Enviar lote de RPS síncrono;
IV - Cancelamento de NFS-e;
V - Substituição de NFS-e;
VI - Consulta de NFS-e por RPS;
VII - Consulta de lote de RPS;
VIII - Consulta de NFS-e – serviços prestados;
IX - Consulta de NFS-e – serviços tomados ou intermediados;
X - Consulta por faixa de NFS-e;
XI - Consulta de dados cadastrais
XII - Consulta de RPS disponível
XIII - Consulta de URL de NFS-e
Art. 7º.  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema até o 5º dia subsequente à data de competência da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, mediante aceite do tomador do serviço.
Art. 8º.  Fica vedado o cancelamento da NFS-e pelo prestador do serviço, por meio do Sistema de Gestão do ISS, nos casos em que:
I - tenha ocorrido:
a) a prestação do serviço; e
b) o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço;
II - o tomador do serviço:
a) não for identificado no documento;
b) não estiver registrado no Sistema de Gestão do ISS; e
c) for pessoa física.
§ 1º O aceite expresso será realizado no Sistema de Gestão do ISS até o 5º dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e.
§ 2º O aceite tácito será efetivado pelo Sistema de Gestão do ISS quando não for realizado no prazo previsto no § 1º.
§ 3°. Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 9º.  A solicitação para substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser efetuada pelo prestador do serviço no sistema de emissão de notas disponibilizado pelo Município, por meio da função de substituição, com a justificativa do pedido de substituição.

§ 1º A solicitação de substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser efetuada pelo emitente por meio do sistema até o 5º dia subsequente à data de competência da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e substituta trará a identificação que é uma nota substituta, o número da nota substituída e a justificativa da substituição, no campo “informações complementares”.
§ 3º Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e só poderá ser substituída por meio de processo administrativo junto a Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento.
§ 4º Fica vedado a substituição da NFS-e pelo prestador do serviço, por meio do Sistema de Gestão do ISS, nos casos em que:
I - o tomador do serviço:
a) não for identificado no documento;
b) não estiver registrado no Sistema de Gestão do ISS; e
c) for pessoa física.
Art. 10. Após a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, constatando-se erro no preenchimento no campo "Descrição dos Serviços", o prestador do serviço poderá sanar o erro por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, através do sistema de emissão de notas disponibilizado pelo Município
Art. 11. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será vedada:
I – às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros;
III - empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.


CAPÍTULO III
Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – via Point of sale
Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá ser emitida através de terminais de transação eletrônica denominada POS (point of sale) para os contribuintes que optarem por utilizar os referidos equipamentos e para as atividades e contribuintes obrigados a utilizar o referido equipamento, os quais serão definidos através de Instrução Normativa emitida Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento.
Art. 13. Os terminais de transação eletrônica denominada POS (point of sale) deverão ser adquiridos e alocados nos estabelecimentos prestadores de serviços pelos próprios contribuintes, os quais serão verificados e configurados, nos padrões do Sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e utilizado no Município de Dracena e o link de emissão e envio da NFS-e através de ambiente seguro (HTTPS);
§ 1º. As informações inseridas no terminal POS, para emissão da respectiva Nota Fiscal Eletrônica de Serviços são de responsabilidade exclusiva do estabelecimento prestador emitente.
§ 2º. A inclusão dos dados de identificação do tomador de serviços pessoa física para a emissão da respectiva NFS-e através do terminal POS é facultativa.
§ 3º. No caso da impossibilidade de utilização do equipamento POS, por problemas técnicos, de manutenção ou substituição, o estabelecimento prestador deverá, no período em que estiver sem a máquina, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e através do sistema de gestão do ISS disponibilizado no site municipal.
Art. 14. Deverão ser observadas todas as normas relativas à emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas e cumprimento de obrigações principais e acessórias vigentes no Município de Dracena.


CAPÍTULO IV
Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e para Serviços de guarda e estacionamento via aplicativo de smartphone
Art. 15. Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e os prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, optantes ou não pelo Simples Nacional, através do aplicativo disponibilizado pelo Município de Dracena.
§ 1º. O prestador deverá utilizar o aplicativo de gerenciamento de estacionamento fornecido gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Dracena, que estará disponível em loja virtual para sistemas operacionais Android e IOS, compatível com smartphone, cuja forma de acesso será por meio de login e senha própria para, em tempo real, emitir a NFS-e.
§ 2º. Os prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores que optarem por outra aplicação de gerenciamento, desde que integrado à Administração Tributária Municipal, deverão solicitar mediante consulta específica protocolada junto ao Fisco Municipal a dispensa de utilização do aplicativo disponibilizado gratuitamente.
§ 3º. Os softwares utilizados para a emissão do RPS, assim como o equipamento respectivo, deverão ser colocados à disposição da fiscalização, quando solicitados pela Administração Tributária.
§ 4º. O período de tolerância, sem a cobrança do serviço, estará sujeito a emissão de relatório, exclusivamente para efeito de controle.
Art. 16. As informações inseridas no Aplicativo de Estacionamento para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e são de responsabilidade exclusiva do estabelecimento prestador emitente.
§ 1º. A inclusão dos dados de identificação do tomador de serviços pessoa física para a emissão da respectiva NFS-e será facultativa.
§ 2º. A NFS-e será emitida mesmo quando o tomador de serviços, pessoa física, não fornecer o CPF.
§ 3º. O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
Art. 17. Deverão ser observadas todas as normas relativas à emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas e cumprimento de obrigações principais e acessórias vigentes no Município de Dracena.
Capítulo V
Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e para Instituições de Ensino
Art. 18. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e deverão ser emitidas de forma automática pelas Instituições de Ensino de Ensino com base nas informações dos alunos matriculados e valores das mensalidades, conforme funcionalidade do sistema de emissão de notas eletrônicas disponibilizado no endereço eletrônico municipal (www.dracena.sp.gov.br).
§ 1º Para utilizar esta funcionalidade, os contribuintes devem possuir a atividade principal relacionada ao grupo fiscal de Instituições de Ensino ou outra que venha a ser definida pelo Fisco.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento expedirá, através de Instrução Normativa, as instruções e regulamentos necessários à implementação do disposto neste capítulo.


CAPÍTULO VI
Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica
Art. 19. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica poderá ser utilizada, a critério da Prefeitura: para o registro das operações de prestação de serviços tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas que prestam serviços não habituais e que não são obrigadas a estarem inscritas na Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, bem como para pessoas jurídicas de fora do município com alguma singularidade que justifique a emissão trazendo incremento de receita ao Ente Municipal.
§ 1º. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, deverá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico www.dracena.sp.gov.br.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento expedirá, através de Instrução Normativa, as instruções e regulamentos necessários à implementação do disposto neste capítulo.
Art. 20.  A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e emitida estará disponível e poderá ser consultada publicamente no sistema no prazo de 05 (cinco) anos da data de sua emissão.
Art. 21.  A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço, com destaque do ISSQN devido.
Art. 22. A disponibilização ou fornecimento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN e compensação bancária da guia referente ao serviço que constar na nota fiscal solicitada.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para o recolhimento do ISSQN previsto no “caput”, deste artigo, será disponibilizado ou fornecido quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica.


CAPÍTULO VII
Recibo Provisório de Serviço – RPS
Art. 23.  Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, na forma do Anexo II a este Decreto, que deve ser emitido pelo prestador do serviço na hipótese de impossibilidade operacional para a emissão em tempo real da NFS-e por meio do Sistema de Gestão do ISS.
§ 1º. O RPS, que terá numeração sequencial, deve ser emitido, obrigatoriamente, com todos os dados necessários para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe.
§ 2º Será permitida a emissão do RPS em lote, desde que o sistema próprio de gestão comercial do contribuinte seja compatível e validado pelo Sistema de Gestão do ISS.
§ 3º A emissão do RPS em lote depende da compatibilidade e da validação do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte pelo Sistema de Gestão do ISS.
§ 4º O RPS poderá ser emitido por meio de sistema próprio de gestão comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.
§ 5º O RPS emitido pelo sistema comercial do contribuinte deve conter o número de controle fornecido pela Secretaria de Fazenda e Orçamento assim como todos os dados obrigatórios para emissão da NFS-e.
Art. 24.  O prestador de serviços deve converter o RPS em NFS-e até o 10º dia subsequente ao de sua emissão.
Art. 25.  A não substituição do RPS pela NFS-e configurará a não emissão do documento fiscal a ser apenada na forma da legislação de regência.
CAPÍTULO VIII
Declaração Eletrônica De Serviços


Art. 26.  A apuração mensal do ISS será efetuada no Sistema de Gestão do ISS por meio da Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, constituída da relação de notas fiscais válidas relativas ao mês de competência dos fatos geradores do imposto.
§ 1º.  O prazo para apuração mensal do imposto encerra-se no 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º. Na hipótese de o contribuinte não realizar a apuração do imposto no prazo previsto no § 1º, esta se dará de forma tácita pelo Sistema de Gestão do ISS.
§ 3º. A NFS-e emitida retroativamente para acobertar fato gerador ocorrido após a implantação do Sistema de Gestão do ISS criará uma DMSP retificadora no mês de competência do fato gerador do imposto.
§ 4º. Será considerada válida a NFS-e que não tenha sido cancelada ou substituída, nos termos do art. 7º.
Art. 27. O recolhimento do Imposto, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, através da Guia de Recolhimento de ISSQN, emitida pelo sistema da disponibilizado pelo Município.
§1º. Não se aplica o disposto no "caput", deste artigo:
I - aos responsáveis tributários quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, devendo proceder ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal;
II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
III - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, quando recolher o ISSQN no DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
IV - aos MEI - Microempreendedor Individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, optante pelo tratamento diferenciado, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
Declaração Eletrônica do Responsável Tributário
Art. 28. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos dos artigos 8º A, 9º, 9º A e 9º B, da Lei nº 1.961, de 06 de dezembro de 1989, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não no Município de Dracena-SP e dentre essas tiverem atividade elencadas na Tabela de Serviços, do Anexo I, da Lei nº 1.961, de 06 de dezembro de 1989.
§ 1º. O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas na Tabela de Serviços, do Anexo I, da Lei nº 1.961, de 06 de dezembro de 1989, incidentes sobre o preço do serviço.
§ 2º. A retenção deverá ocorrer no ato da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços através de guia de recolhimento emitido pelo sistema informatizado do Município.
§ 3º. O responsável tributário, a que se refere este artigo, fornecerá ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto.
§ 4º. O responsável tributário deverá efetuar a retenção de todos os serviços por ele contratados.
§ 5º. A responsabilidade prevista neste artigo é imputada a todas as pessoas jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 29. Os tomadores e intermediários de serviços deverão realizar através do sistema, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, a declaração eletrônica dos serviços contratados, nos termos do artigo 50-F, da Lei nº 1.961, de 06 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.
CAPÍTULO X
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras- DES-IF
Art. 30. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II - Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III - Guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.
§ 2º. A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 4º. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II - Módulo Demonstrativo Contábil: O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de março relativo aos dados do ano calendário anterior, seccionados em dois semestres, contendo:
a) balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) demonstrativo do rateio de resultados internos.
c) demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis – quando o contiver contas de rateios de resultados internos (grupo COSIF 7.8.0.00.00-1) ou quando houver lançamentos de estorno em contas de receita e/ou despesa;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente à Administração Tributária Municipal até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de competência do ano civil ou quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;
IV - O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC: deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:
a) todas as contas de resultado credoras e devedoras;
b) vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
c) descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
V - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 31. Os contribuintes obrigados a utilizar a DESIF deverão escriturar todos os dados relativos aos serviços prestados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Município de Dracena.
§ 1º É obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelo contribuinte.
§ 2º A obrigação prevista no caput só é dispensável nos casos dos serviços essenciais, prestados para pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada Bacen, nos termos do art. 2º, da Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 32. A DES-IF será gerada em conformidade com as especificações constantes no Modelo Conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF, Versão 3.1, disponivel no Portal da ABRASF, endereço eletrônico: http://www.abrasf.org.br/arquivos/publico/ DESIF/MODELO_Conceitual/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf.


CAPÍTULO XI
Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro
Art 33.  Fica instituída a Declaração de Serviços Eletrônica para Cartórios de Serviços Notariais e de Registro, para registro, apuração, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, no âmbito do Município de Dracena.
Parágrafo único. A Declaração será efetuada de acordo com os emolumentos definidos na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/compilacao-lei-11331-26.12.2002.html)

Art. 34.  A Declaração de Serviços Eletrônica para Cartórios de Serviços Notariais e de Registro deverá ser apresentada mensalmente pelos referidos contribuintes, exclusivamente por meio do sistema eletrônico acessível no endereço eletrônico www.dracena.sp.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao serviço prestado, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos e demais obrigações tributárias estabelecidas na legislação fiscal, quando houver.
Art. 35.  A base de cálculo considerada para apuração do imposto devido, será a receita bruta mensal, resultante da soma dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, inclusive cópias, plastificações, encadernações, entre outros.
§ 1º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 2º – Não se integram à base de cálculo os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados, como os destinados ao Poder Judiciário, Estado e Associações.
§ 3º – A receita bruta mensal dos respectivos cartórios, para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao Município, terá por base as informações prestadas ao Tribunal de Justiça e à Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de análise de outras declarações e documentos exigidos por legislação específica.
Art. 36.  O não envio da Declaração de Serviços Eletrônica para Cartórios de Serviços Notariais e de Registro nos prazos definidos, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará a aplicação das multas previstas em legislação vigente.
Art. 37. O recolhimento do Imposto, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, através da Guia de Recolhimento de ISSQN, emitida pelo sistema da disponibilizado pelo Município.

Art. 38. Os contribuintes prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, ficam desobrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas.
Art 39. A Administração Tributária Municipal poderá exigir dados, esclarecimentos, documentos, declarações/dados enviados para outros Entes, Tribunal, CNJ ou quaisquer informações que sejam necessárias para o cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária de Dracena.
Parágrafo Único:  A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento expedirá, através de Instrução Normativa, as instruções e regulamentos necessários à implementação do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO XII
Declaração de Cooperativas e Planos de Saúde
Art. 40. Fica instituída a Declaração de Cooperativas e Planos de Saúde para registro, apuração, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas Cooperativas e Planos de Saúde, a ser regulamentada por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Orçamento.
Parágrafo único A Declaração prevista no caput não se aplica às instituições financeiras.
Art. 41.  A dedução da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços – ISS prevista neste Capítulo:
I - Para os Planos de Saúde, aplica-se somente aos serviços enquadrados nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
II – Para as Cooperativas, aplica-se somente aos serviços que configurem atos cooperados.

CAPÍTULO XIII
Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil
Art. 42. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil, destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços da construção civil, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º O cômputo do valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, para efeito de dedução da base de cálculo do imposto, dar-se-á por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil.
§ 2º Ato do Secretário de Fazenda e Orçamento disporá sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil.
CAPÍTULO XIV
Declaração Eletrônica De Movimentação Econômicas
Art. 43. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Movimentação Econômica, destinada aos contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais e que necessitem realizar a apuração do ISS.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda e Orçamento disporá sobre a utilização da declaração.
CAPÍTULO XV
Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro
Art 44. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro, destinada à apuração do ISS devido pelo salão-parceiro a que se refere o § 2º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, em razão dos serviços prestados em seu estabelecimento.
Art. 45. O salão-parceiro a que se refere o § 2º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 2012, deve cadastrar no Sistema de Gestão do ISS os profissionais-parceiros que desempenharem atividades em seu estabelecimento.
§ 1º O salão-parceiro deve manter, durante o prazo decadencial do imposto, os contratos de parceria celebrados com todos os profissionais-parceiro que desempenham atividades no estabelecimento, que devem ser apresentados à Administração Tributária do Distrito Federal, quando exigidos.
§ 2º O contribuinte enquadrado como salão-parceiro optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, não fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto.
Art. 46.  O profissional-parceiro, necessariamente inscrito na Secretaria de Fazenda e Orçamento, deve ser optante do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 47.  Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro.
CAPÍTULO XVI
Declaração Eletrônica de Pedágios
Art. 48. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Pedágios, destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços de empresas de exploração de rodovias.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda e Orçamento disporá sobre a utilização da declaração.
CAPÍTULO XVII
Disposições Gerais
Art. 49. As declarações mensais serão encerradas automaticamente pelo sistema à meia noite do dia posterior ao vencimento da obrigatoriedade da entrega da declaração.
Art. 50. O livro fiscal poderá ser emitido de modo online a qualquer momento através do sistema do Município de Dracena-SP.
Art. 51.  As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das multas definidas na legislação municipal.
Art. 52. Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda e Orçamento emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de dezembro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
 Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
 Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 976, 30 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE AS EXONERAÇÕES E REVOGAÇÃO DE PORTARIA, dos cargos que especifica. 30/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 621, 30 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a criação e organização das unidades administrativas existentes no Município de Dracena, cria cargos em comissão para geri-las, estabelece competências, atribuições e dá outras providências. 30/04/2025
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PORTARIA Nº 974, 28 DE ABRIL DE 2025 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS. 28/04/2025
PORTARIA Nº 973, 28 DE ABRIL DE 2025 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). MARYELEN INONE SOUZA. 28/04/2025
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DECRETO Nº 7851, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
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