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DECRETO Nº 7701, 24 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.701 - DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
================================================================
Dispõe sobre regras operacionais para padronização e vedação de marcas/produtos, no âmbito do Município Dracena, em atenção às disposições da Lei Federal nº 14.133/21.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Todos os processos de padronização ou vedação de produtos/marcas, no âmbito do Município deverão observar as regras do presente Decreto.
DA PADRONIZAÇÃO DOS BENS
Art. 2º. Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requerer compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho ou definição de marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Administração poderá abrir, mediante justificativa técnica fundamentada, processo formal de padronização de bens, que conterá:
I – divulgação do ato de abertura do processo no sítio eletrônico oficial, a fim de que possíveis fornecedores interessados apresentem seus produtos no prazo estipulado;
II – parecer técnico com a análise das condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha de determinado padrão;
III – descrição do padrão definido, com todas as especificações necessárias;
IV – determinação de prazo para revisão do processo de padronização, não superior a 05 (cinco) anos;
V – ato motivado de aprovação do padrão pela autoridade superior competente;
VI – publicação no sítio eletrônico oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das especificações do padrão definido; e
VII – inclusão do bem padronizado no catálogo eletrônico de compras local ou a sua indicação em outro cadastro que for aderido;
§1º. A escolha do padrão deverá considerar as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com equipamentos já adquiridos pela Administração, entre outros critérios de uniformização, eficiência e vantajosidade.
§2º. O comparativo dos bens deverá levar em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não limitar-se-á aos produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla pesquisa de mercado.
§3º. A escolha deverá atender ao princípio do julgamento objetivo, com pontuação a quesitos e funções que sejam estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, sendo possível a fundamentação qualitativa específica para o caso.
§4º. O processo de padronização deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que se sentirem prejudicados.
§5º. As novas licitações para compra do objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de Referência, sendo disponibilizado o relatório final do processo ou todo o processo.
§6º. O processo de padronização poderá resultar, excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser via inexigibilidade, se não houver mais de um revendedor ou representante da marca(s) definida(s) como padrão.
Art. 3º. Poderão ser emitidas normas complementares regulamentando os procedimentos previstos neste Decreto.
Vedação de Marca ou Produto
Art. 4º. Hipótese permitida pelo art. 41, III, da Lei Federal nº 14.133/21, a vedação de determinada marca ou produto experimentado pela Administração observará o devido processo administrativo.
Art. 5º. A vedação não alcança fornecedores ou produtos que não foram objeto da aquisição e do processo de vedação.
Art. 6º. O fabricante/produtor será convocado para manifestar e defender a qualidade de sua marca/produto perante os elementos e motivações administrativas tendentes a vedar futuras aquisições ou participações em certames e compras públicas.
Art. 7º. A decisão pela vedação será publicada e se restringirá às motivações administrativas e suas análises, laudos técnicos ou desatendimento específico do produto/marca para determinado objeto, não causando constrangimentos ou deterioração à imagem da marca/produto.
Art. 8º. Sempre que constar vedação em edital, o processo deverá ser informado e disponibilizado para consultas.
Art. 9º. Não é possível aderir ou emprestar vedações de outros órgãos/entes.
Art. 10. A vedação ao produto/marca para determinado objeto, somente alcançará outros objetos se a Administração justificar em novo processo que o desatendimento dos quesitos elencados no outro processo forem prejudiciais e afetarem o objeto pretendido, sendo, novamente oportunizado o direito de defesa e manifestação do fabricante/produtor.
Art. 11. A vedação poderá ser revista e o processo reaberto sempre que o fabricante/produtor apresentar novas constatações ou elementos capazes de alterar a análise que ensejou em sua vedação, valendo-se, inclusive, da apresentação de amostras e laudos, passíveis de diligenciamento pela Administração.
Art. 12. Em ambos os casos poderá ser criada comissão específica que coordenará os processos e resolverá questões omissas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 24 de janeiro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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