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DECRETO Nº 7699, 24 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.699 - DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
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Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Dracena, em atenção ao art. 20 da Lei Federal nº 14.133/21.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Dracena.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e ou tiver perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde as suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 2º. Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, e a mesma regra deve ser observada com relação aos recursos Estaduais, em suas ordens e regulamentações.
Definições
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - artigo de qualidade comum: o bem de consumo que detém baixo ou moderado custo de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, e, proporcionalmente, à Administração;
II - artigo de luxo: bem de consumo de caráter ostentatório, ou de forte apelo estético injustificado, ou requintado, que detém alto custo de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, e, proporcionalmente à Administração.
Classificação de Artigo de Luxo
Art. 4º. Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. Essas variações, sempre que diagnosticadas, e mantida a necessidade do bem, serão instruídas e motivadas no processo de compra/licitação.
Vedações
Art. 5º. Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.
§1º. Antecedendo a elaboração do plano de contratações anuais, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º. Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação.
§3º. Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente e que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 6º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
Análise de custo-efetividade, ou consolidação dessas circunstâncias em ETP básico.
Art. 6º. Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Disposições gerais
Art. 7º. O Município poderá disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial a relação não exaustiva de artigos de luxo, para ilustração e análises, todavia, os casos omissões ou não enquadrados em definição serão resolvidos em análises específicas.
§1º. A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber.
Art. 8º. O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 24 de janeiro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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