DECRETO Nº 7.705 - DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
=================================================================
Dispõe sobre a declaração de situação de emergência nas área do município afetada por chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria nº 260/2022 do MDR.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando:
Que a quantidade das precipitações pluviométricas ocorridas no Município de Dracena durante o mês de dezembro de 2022 foi de 213.8 milímetros pluviométricos, e os 24 dias do mês de janeiro de 2023 foi de 125.6 milímetros pluviométricos, sendo que no dia 19 de janeiro de 2023, um registro de 44.20 de milímetros pluviométricos até à 1:00 hora, segundo a Estação Climatológica da UNESP – Campus de Dracena;
Que de acordo com a população local, o registro da quantidade de chuva, em 1 hora, nesta mesma data, foi de 140 milímetros pluviométricos, provocando danos significativos na tubulação e ocasionando risco de ruptura do solo e desbarrancamento;
Que em consequência deste desastre, houve danos materiais e ambientais, com o comprometimento da antiga tubulação localizada sob a estrada Marcelo Lorenzetti e, consequentemente, afundamento e rachaduras na pista de rolamento.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na área do município provocada por chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria nº 260/2022 do MDR.
Parágrafo Único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para a área em torno da Estrada Municipal “Marcelo Lorenzetti”, altura do km 7 e regiões comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme mapa da área afetada, anexa a este Decreto.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil - COMPDEC, criada pela Lei nº. 4.872, de 14 de julho de 2021, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação do COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de janeiro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
ANEXO ÚNICO