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DECRETO Nº 7599, 22 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.599 - DE 22 DE JUNHO DE 2022.
====================================================================
Regulamenta a Lei nº 4.941, de 07.06.2022, que visa a captura, apreensão, guarda e destinação de animais soltos dentro dos limites do município de Dracena, celebrar parcerias e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
D E C R E T A :
==============

Art. 1º - Os serviços de captura, remoção e guarda de animais errantes, em área destinada para esse fim, dentro do território do município de Dracena, serão executados pelo município em parceria com Cooperativa Escola dos Alunos da Escola Técnica (ETEC) Professora Carmelina Barbosa (COESDRA), na forma deste Decreto.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
1. Animais errantes – todo e qualquer animal ambulante, de pequeno, médio ou grande porte, do grupo dos bovinos, equinos, muares, caprinos, ovinos e suínos, encontrado em vias públicas sem qualquer processo de contenção e cuidados necessários que assegure a sua saúde e proteção contra qualquer ação que causem maus tratos;
2. Animais apreendidos – todo e qualquer animal capturado pelo município para tal finalidade, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências da empresa, e destinação final;
3. Captura – ato de prender, arrestar, tomar, aprisionar, deter qualquer animal encontrado solto pelas vias e logradouros públicos do município. 
4. Remoção – o ato de transporte dos animais apreendidos, executado pelo município mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontre até o local destinado para sua guarda; 
5. Recolhimento – o depósito dos animais em área específica de posse da Cooperativa Escola dos Alunos da Escola Técnica (ETEC) Professora Carmelina Barbosa (COESDRA),  destinado à guarda do animal apreendido; 
6. Guarda de animais – recolhimento dos animais apreendidos e a vigilância exercida sobre os mesmos, com o fim de retê-los, cuidá-los, alimentá-los, ou, ainda, para não se evadirem;
7. Área específica – local destinado ou utilizado para a guarda ou permanência de animais apreendidos, dotada de infraestrutura necessária para receber os animais capturados em condições dignas, de qualidade, dotados de currais, conforme o espécime do animal;
8. Estadia – o tempo de permanência do animal no local destinado para esse fim, decorrido entre a apreensão do animal e sua efetiva liberação, através de determinação da autoridade competente ou leilão;
9. Maus tratos - guarda irresponsável e, crueldade: o abandono, a tortura, a violência e quaisquer atos injustificáveis que possam ferir, mutilar, causar estresse, fome, sede ou qualquer outro transtorno físico ou moral ao animal, bem como a sua morte;
10. Chipagem - implante de microchip com numeração única registrada em sistema de cadastro do município para identificação do animal e localização do proprietário;
11. Pequeno porte - animais com até 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura;
12. Médio porte - animais de 0,51 m (cinquenta e um centímetros) até 1m (um metro) de altura;
13. Grande porte - animais acima de 1,01 m (um metro e um centímetro) de altura.
Art. 3º - Os animais encontrados em vias, logradouros públicos ou qualquer espaço urbano dentro dos limites do município de Dracena, sem o devido acompanhamento do proprietário ou guardião, deverão ser recolhidos para local específico com instalações previamente aprovadas pela municipalidade, ficando sob sua responsabilidade até que sejam liberados, doados, leiloados ou outro fim recomendado pelo órgão competente.
 
§1º - O serviço de coleta poderá ser requisitado por qualquer cidadão, mediante pedido formulado diretamente ao Centro de Controle de Zoonoses do município, a qual deverá efetuar a diligência imediatamente.
§2º - Os animais recolhidos pelo serviço público municipal serão registrados com fotos, cadastrados através de implante de microchip (chipagem) e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão.
§3º - De todo animal apreendido, será atestado, pelo veterinário responsável, sua condição aparente de saúde através de avaliação clínica, na entrada e na saída do local de estada, para que não se alegue a ocorrência de danos que possam ser atribuídos ao serviço de controle.
Art. 4º - O local de permanência de animais deverá possuir capacidade para atender a demanda, de modo que os animais apreendidos não sejam maltratados, incubados ou engaiolados em pequenos cubículos ou espaços não condizentes com seu porte:
O animal apreendido receberá tratamento digno e adequado desde o ato da apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento; 
O sacrifício de animais que não forem procurados e que se encontrem em fase terminal, somente será executado mediante diagnóstico veterinário, acompanhado de laudo conclusivo que justifique seu abate; 
O sacrifício de animais nos termos do inciso anterior será através de métodos indolores e instantâneos, sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais à crueldade.
Art. 5º - São procedimentos obrigatórios de operação para liberação do animal:
O animal apreendido somente poderá ser restituído ao seu proprietário ou representante legal, após apresentação do ato liberatório, expedido pela autoridade competente e do pagamento dos custos relacionados à remoção e estadia do animal;
O procedimento do ato liberatório será o seguinte:
Identificação completa do proprietário ou suposto;
Identificação do animal;
Emissão de uma guia de recolhimento contendo os dados do animal, preço do recolhimento e número de diárias;
Emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
Pagamento do DAM no sistema bancário;
Apresentação do comprovante de pagamento à Secretaria de Saúde, Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);
Expedição de autorização pela Secretaria de Saúde, Centro de Controle de Zoonoses, para liberação do animal pela ETEC;
Retirado do animal na ETEC, que deverá ser transportado se for bovino, caprino, ovino ou suíno, podendo sair montado se for mula ou equino.
Art. 6º - Os valores a serem cobrados para apreensão, remoção e estadia dos animais recolhidos, ficam fixados da seguinte maneira:
Pela captura e remoção: 3 UFM por animal capturado;
Pela estadia: 1 UFM, contados a partir do dia seguinte ao da captura e remoção;
Os insumos que forem fornecidos pelo município e utilizados pela ETEC, serão pagos pelo proprietário no ato do resgate, devendo constar no formulário  de recolhimento a descriminação das despesas.
Art. 7 º - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário por 3 (três) dias. Nesse período, o animal ficará recolhido em local adequado, devendo ser assistido por veterinário em caso de sinal externo de doença ou lesão que comprometa sua vida.
Parágrafo único - Decorrido o prazo prescrito no caput deste artigo, sem que o proprietário reclame a posse do animal apreendido, a Secretaria de Saúde poderá optar por doar o mesmo a uma instituição de caridade, cooperativa, mediante requerimento, sem ressarcimento de valores aos proprietários.
Art 8º - Os valores estabelecidos pelo artigo 6º poderão ser atualizados por Decreto, sendo proibido a ETEC receber qualquer valor dos proprietários dos animais, bem como realizar a liberação sem autorização da Secretaria Municipal de Saúde, a partir do momento da apreensão.
Art. 9º - Os encargos oriundos da apreensão, remoção e guarda do animal serão de responsabilidade de seu proprietário, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos.
Art. 10 - Os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa.
Art. 11 - Para os casos não previstos nesta lei, aplicar-se-á disposições legais que regem o tema.
Art. 12 - O município de Dracena não se responsabilizará por danos materiais causados pelo animal durante a apreensão do animal.
Art. 13 - As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de junho de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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