LEI Nº 4.944 – DE 14 DE JUNHO DE 2022.
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Autoriza o Poder Executivo a repassar recurso financeiro oriundo do Governo do Estado de São Paulo a entidade cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social para execução de projeto aprovado, conforme especifica.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo repassar recurso advindo do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, à Entidade “ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL BOAS NOVAS”, conforme art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e Plano de Trabalho em anexo, que são parte integrante desta Lei.
Art. 2º - A presente Lei cuida do repasse de recurso do Governo do Estado de São Paulo, repassada ao Fundo Municipal de Assistência Social de Dracena, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para execução de “ampliação do atendimento à população em situação de rua nos períodos de baixas temperaturas”, por meio de Termo de Fomento em consonância com a Lei Federal 13.019/2014.
Parágrafo único: As Prestações de Contas deverão estar em consonância com a Lei 13.019/2014, devendo ainda ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Orçamento, observada também a IN 01/2020 do TCESP.
Art. 3º - A regulamentação e repasse do valor do recurso, depositado em conta bancária específica do FMAS, serão realizados sem chamamento público, conforme previsão do art. 29 da Lei nº 13.019/2014.
Art. 4º - O Valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será destinado para a ampliação do atendimento à população em situação de rua nos períodos de baixas temperaturas, conforme Plano de Trabalho específico, apresentado pela entidade.
Art. 5º. - Os recursos recebidos do FMAS, serão aplicados IMEDIATAMENTE, após o seu recebimento. O dinheiro não utilizado será devolvido ao FMAS acrescido dos juros e correção, conforme disposto no artigo 73 da Lei 4.320/1964.
A aplicação dos valores deverá, rigorosamente, atender ao Plano de Trabalho aprovado pelo órgão gestor, beneficiando os atendidos na respectiva entidade.
Art. 6º. - Caso a entidade não aplique os recursos recebidos, conforme a proposição desta deliberação, sem a prévia aprovação do órgão gestor, não terá sua prestação de contas aprovada, devendo estornar os valores à conta do FMAS, acrescidos de juros e aplicações financeiras.
Art. 7º. - A Entidade fica ciente, de que estará impedida de receber o recurso do FMAS, no próximo ano, caso não cumpra os prazos e critérios estabelecidos na legislação pertinente, podendo, entretanto, habilitar-se novamente para o ano subsequente.
Art. 8. - As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Art. 9. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 14 de junho de 2022.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume
desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos