Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4918, 19 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
LEI N.º 4.918 – DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
=======================================================
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dracena.
=======================================================
Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores da Câmara Municipal de Dracena e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida reposição salarial aos servidores da Câmara Municipal de Dracena, extensivo aos pensionistas, como forma de revisão geral anual, nos termos do Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e Artigo 73, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Índice, para a revisão inflacionária é fixado pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, sendo 2,94 % (dois vírgula noventa e quatro por cento) acumulado de janeiro a dezembro de 2020; e, 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) acumulado de janeiro a dezembro de 2021, totalizando 13% sobre o salário base ou proventos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº. 101/2000 de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e obedecem aos percentuais limitadores fixados por essa Lei, pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 19 de janeiro de 2022.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.