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Atualizado em: 19/01/2022 às 14h40
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LEI ORDINÁRIA Nº 4917, 19 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 4.917 - DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão de abono, por meio do cartão alimentação, a ser pago aos empregados da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena, conforme especifica e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena autorizada a conceder aos empregados integrantes do quadro de empregados, efetivos e comissionados, abono no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por meio de cartão alimentação, a ser pago em janeiro de 2022.

§ 1º - Os empregados afastados para gozo de férias ou licença gestante, receberão o abono de forma integral.

§ 2º - O abono será concedido a cada empregado uma única vez, independentemente de acúmulo de cargo ou função, no mês de janeiro de 2022.

§ 3º - O valor do abono obtido por meio do cartão alimentação somente poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios em empresas e estabelecimentos do Município de Dracena, previamente conveniadas para tanto.

§ 4º - O abono, ora concedido, tem natureza indenizatória, e não se incorporará aos vencimentos, não incidindo sobre ele as vantagens pessoais de que faça jus o empregado, vedada a sua utilização para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de vantagens.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência limitada a 31 de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 19 de janeiro de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.


MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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